
| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
4. Existência de erro material na decisão embargada. Retificação de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Erro material retificado de ofício. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material na sentença e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009465-96.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (02.09.2011 - fls. 119), mediante a conversão em especial de tempo laborado em atividades urbanas (01.08.79 a 31.12.79, 02.01.80 a 04.12.80, 14.01.83 a 14.03.83, 02.01.85 a 10.02.85, 01.03.85 a 11.02.88, 20.06.88 a 29.06.89 e de 01.07.90 a 30.06.91).
Sustentou a parte autora que convertido o tempo comum anterior a 1995 em especial e acrescidos aos períodos reconhecidos como especiais na esfera administrativa do INSS (fls. 49 e 95), teria direito à conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial desde a DER.
Valor atribuído à causa: R$ 40.680,00 em 14.06.2013.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora pugnando pela reforma da sentença e pelo acolhimento integral do pedido exordial. Argumenta que a pretensão deduzida limita-se ao pedido de conversão de tempo comum em especial, e não ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Conversão do tempo de serviço comum em especial
Quanto à conversão do período comum em especial, com base no art. 64 do Decreto 611/92, cumpre esclarecer que tal dispositivo legal vigorou até a publicação da Lei 9.032/95, quando, devido à modificação promovida no art. 57 da Lei de Benefícios, a concessão de aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do efetivo exercício de atividade penosa ou insalubre, de acordo com os critérios da nova legislação, ficando afastada a previsão de conversão de tempo comum em especial (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
Portanto, decidiu o STJ que, no tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (02.09.2011 - fls. 119), mediante a conversão em especial de tempo laborado em atividades urbanas (01.08.79 a 31.12.79, 02.01.80 a 04.12.80, 14.01.83 a 14.03.83, 02.01.85 a 10.02.85, 01.03.85 a 11.02.88, 20.06.88 a 29.06.89 e de 01.07.90 a 30.06.91) e o acréscimo aos períodos reconhecidos como especiais na esfera administrative do INSS (10.10.89 a 31.12.89, 01.01.90 a 30.06.90, 01.07.91 a 31.05.93, 01.06.93 a 03.12.98 e de 04.12.98 a 30.07.2011 - fls. 49 e 95).
Considerando-se que o requerimento administrativo do benefício (NB 42/156.038.293-4), ora objeto de revisão, foi apresentado em 02.09.2011 (fls. 119), após a vigência da Lei nº 9.032/95, resta inviabilizada a pretensão da parte autora à conversão em especial de tempo comum.
Verifica-se, ademais, que a soma dos períodos especiais reconhecidos no âmbito administrativo (fls. 49 e 95) não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Com relação aos honorários de advogado, cumpre, de pronto, corrigir erro material na sentença, ao condenar o réu (INSS), e não a parte autora, ao seu pagamento (fls. 156, verso).
Tendo em vista que sucumbente é a parte autora, corrijo de ofício o erro material e mantenho a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, corrijo, de ofício, o erro material na sentença e nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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