
| D.E. Publicado em 24/04/2019 |
EMENTA
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006607-60.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (12.01.2007 - fls. 95), mediante a conversão em especial de tempo laborado em atividades urbanas (03.04.67 a 10.03.73, 17.10.77 a 27.10.77, 09.11.77 a 29.04.88, 01.08.89 a 16.02.90, 19.03.90 a 01.08.90, 02.08.90 a 05.02.91 e de 19.07.93 a 28.04.95).
Sustentou a parte autora que convertido em especial o tempo comum anterior à vigência da Lei nº 9.032/95 e acrescido ao período reconhecido como especial nos autos da ação judicial nº 0045659-10.2009.4.03.63-1 do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (31.05.73 a 22.08.77 e de 06.08.99 a 12.01.2007 - fls. 16/23), teria direito à conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial desde a DER.
Valor atribuído à causa: R$ 50.000,00 em 03.08.2015.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, "fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III)", observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e pelo acolhimento integral do pedido exordial. Argumenta fazer jus à conversão de tempo comum em especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Conversão do tempo de serviço comum em especial
Quanto à conversão do período comum em especial, com base no art. 64 do Decreto 611/92, cumpre esclarecer que tal dispositivo legal vigorou até a publicação da Lei 9.032/95, quando, devido à modificação promovida no art. 57 da Lei de Benefícios, a concessão de aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do efetivo exercício de atividade penosa ou insalubre, de acordo com os critérios da nova legislação, ficando afastada a previsão de conversão de tempo comum em especial (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
Portanto, decidiu o STJ que, no tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (12.01.2007 - fls. 95), mediante a conversão em especial de tempo laborado em atividades urbanas (03.04.67 a 10.03.73, 17.10.77 a 27.10.77, 09.11.77 a 29.04.88, 01.08.89 a 16.02.90, 19.03.90 a 01.08.90, 02.08.90 a 05.02.91 e de 19.07.93 a 28.04.95).
Considerando-se que o requerimento administrativo do benefício (NB 42/140.561.659-5), ora objeto de revisão, foi apresentado em 12.01.2007 (fls. 95), após a vigência da Lei nº 9.032/95, resta inviabilizada a pretensão da parte autora à conversão em especial de tempo comum.
Verifica-se, ademais, que a soma do período especial reconhecido no âmbito da ação judicial nº 0045659-10.2009.4.03.63-1 do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (31.05.73 a 22.08.77 e de 06.08.99 a 12.01.2007 - fls. 16/23) não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
Desembargador Federal
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