
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007850-25.2014.4.03.6102
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PEDRO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007850-25.2014.4.03.6102
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PEDRO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante a conversão em especial de tempo laborado em atividades urbanas (01.09.73 a 31.03.74, 01.07.85 a 30.08.85, 01.09.85 a 30.05.89, 01.06.89 a 30.06.89, 01.07.89 a 30.12.89, 01.01.90 a 31.01.90, 01.02.90 a 30.01.94, 08.03.94 a 25.03.94 e de 18.04.94 a 06.05.94).
Sustentou a parte autora que convertido em especial o tempo comum anterior à vigência da Lei nº 9.032/95 e acrescido ao(s) período(s) reconhecido(s) como especial(is) na esfera administrativa do INSS, teria direito à conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial desde a DER.
Valor atribuído à causa: R$ 44.872,59 em 27.11.2014.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e pelo acolhimento integral do pedido exordial. Argumenta fazer jus à conversão de tempo comum em especial.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007850-25.2014.4.03.6102
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PEDRO MENDES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Conversão do tempo de serviço comum em especial
Quanto à conversão do período comum em especial, com base no art. 64 do Decreto 611/92, cumpre esclarecer que tal dispositivo legal vigorou até a publicação da Lei 9.032/95, quando, devido à modificação promovida no art. 57 da Lei de Benefícios, a concessão de aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do efetivo exercício de atividade penosa ou insalubre, de acordo com os critérios da nova legislação, ficando afastada a previsão de conversão de tempo comum em especial (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
Portanto, decidiu o STJ que, no tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante a conversão em especial de tempo laborado em atividades urbanas (01.09.73 a 31.03.74, 01.07.85 a 30.08.85, 01.09.85 a 30.05.89, 01.06.89 a 30.06.89, 01.07.89 a 30.12.89, 01.01.90 a 31.01.90, 01.02.90 a 30.01.94, 08.03.94 a 25.03.94 e de 18.04.94 a 06.05.94).
Considerando-se que o requerimento administrativo do benefício (NB 42/136.444.328-4), ora objeto de revisão, foi apresentado em
14.09.2004
(ID 84720426/69), após a vigência da Lei nº 9.032/95, resta inviabilizada a pretensão da parte autora à conversão em especial de tempo comum.Verifica-se, ademais, que a soma do período especial reconhecido no âmbito administrativo (01.04.74 a 15.09.78, 01.12.78 a 28.09.79, 01.10.79 a 31.10.84 e de 10.08.94 a 13.09.2004) não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Diante do não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença
, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.É como voto.
| Processo: | |||||||||||
| Autor: | PEDRO MENDES | Sexo ( m / f ): | ( M / F ) : | M | |||||||
| Réu: | INSS | ||||||||||
| Data do Req : | 14/09/2004 | DT NASC: | 02/06/1953 | ||||||||
| Tempo de Atividade | |||||||||||
| Atividades profissionais | Esp | Período | Atividade comum | Atividade especial | |||||||
| admissão | saída | a | m | d | a | m | d | ||||
| 1 | INSS | 01/04/1974 | 15/09/1978 | 4 | 5 | 15 | - | - | - | ||
| 2 | INSS | 01/12/1978 | 28/09/1979 | - | 9 | 28 | - | - | - | ||
| 3 | INSS | 01/10/1979 | 31/10/1984 | 5 | - | 31 | - | - | - | ||
| 4 | INSS | 10/08/1994 | 13/09/2004 | 10 | 1 | 4 | - | - | - | ||
| 5 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 6 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 7 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 8 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 10 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 11 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 12 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 13 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 14 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 15 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 16 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 17 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 18 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 19 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 20 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 21 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 22 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 23 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 24 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 25 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 26 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 27 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 28 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 29 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 30 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 31 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 32 | - | - | - | - | - | - | |||||
| 33 | - | - | - | - | - | - | |||||
| Soma: | 19 | 15 | 78 | 0 | 0 | 0 | |||||
| Correspondente ao número de dias: | 7.368 | 0 | |||||||||
| Tempo total : | 20 | 5 | 18 | 0 | 0 | 0 | |||||
| Conversão: | 1,40 | 0 | 0 | 0 | 0,000000 | ||||||
| Tempo total de atividade (ano, mês e dia): | 20 | 5 | 18 | ||||||||
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
