Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000348-73.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos
recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de
serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício
de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se
verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j.
26/11/2014, DJe 02/02/2015.
2. Inversão do ônus da sucumbência.
3. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000348-73.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JURANDIR SIMAO
Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVARENGA - SP204694-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-73.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR SIMAO
Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVARENGA - SP204694-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante a conversão em especial de tempo
laborado em atividades urbanas (01.04.80 a 23.10.81, 01.02.82 a 16.06.82, 01.12.82 a 31.07.86 e
de 01.09.86 a 09.05.88).
Valor atribuído à causa: R$ 107.736,32 em 05.10.2016.
A sentença julgou procedente o pedido, para admitir a conversão em especial de tempo laborado
em atividades urbanas (01.04.80 a 23.10.81, 01.02.82 a 16.06.82, 01.12.82 a 31.07.86 e de
01.09.86 a 09.05.88), determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a alterar o
benefício da parte autora convertendo-o em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei
8.213/91, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do
requerimento administrativo (20.01.2012) (ID 581431/29), corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o réu,
também, ao pagamento de honorários de advogado, delegando a fixação para a fase de
execução do julgado.
Sentença (proferida em 20.01.2017) não submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando a impossibilidade de conversão
do tempo comum em especial, notadamente à vista da data da apresentação do requerimento
administrativo. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de
atualização monetária, devendo ser aplicada a Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-73.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR SIMAO
Advogado do(a) APELADO: GERSON ALVARENGA - SP204694-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Conversão do tempo de serviço comum em especial
Quanto à conversão do período comum em especial, com base no art. 64 do Decreto 611/92,
cumpre esclarecer que tal dispositivo legal vigorou até a publicação da Lei 9.032/95, quando,
devido à modificação promovida no art. 57 da Lei de Benefícios, a concessão de aposentadoria
especial passou a depender da comprovação pelo segurado do efetivo exercício de atividade
penosa ou insalubre, de acordo com os critérios da nova legislação, ficando afastada a previsão
de conversão de tempo comum em especial (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao
rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o
tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão
do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95,
conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
Portanto, decidiu o STJ que, no tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de
especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a
que deve ser aplicada, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
No caso, verifica-se a impossibilidade de acolhimento da pretensão da parte autora, tendo em
vista que o requerimento administrativo do benefício, ora objeto de pedido de revisão, foi
apresentado em 20.01.2012 (ID 581431/29), ou seja, em data posterior à Lei 9.032/95.
Destarte, afastada a conversão em especial de tempo laborado em atividades urbanas, impõe-se
a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos
recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de
serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício
de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se
verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j.
26/11/2014, DJe 02/02/2015.
2. Inversão do ônus da sucumbência.
3. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
