
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006577-29.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB nº 42/145.814.115-0) em aposentadoria especial, à vista do reconhecimento do labor em atividades especiais no período de 06.03.80 a 18.07.2007, em sede de ação judicial (proc. nº 2008.61.09.003141-6 da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP).
Valor atribuído à causa: R$ 35.000,00 (trinta e cinto mil reais).
A sentença julgou procedente o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício, "convertendo-o em especial, desde que preenchidos os demais requisitos legais" e condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo (09.08.2007 - fls. 15), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora desde a citação nos termos da Resolução CGJF nº 134/2010. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a revisão imediata do benefício.
Sentença não submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pugnando pela extinção do feito com fundamento no artigo 267, V, do CPC/73, face à coisa julgada decorrente do quanto decidido nos autos da ação judicial nº 2008.61.09.003141-6, anteriormente proposta, questionando o mesmo objeto. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial do pagamento das diferenças, a partir da citação (e não do requerimento administrativo).
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Tendo em vista que a sentença foi proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa o reexame necessário apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).
Assim, tenho por ocorrida a remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB nº 42/145.814.115-0) em aposentadoria especial, ao argumento de ter sido reconhecido o labor em atividades especiais no período de 06.03.80 a 18.07.2007, na sentença de procedência, proferida nos autos da ação judicial (proc. nº 2008.61.09.003141-6), então em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP (fls. 20/30).
Verifica-se que a parte autora propôs a ação judicial nº 2008.61.09.003141-6 objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais (06.03.80 a 18.07.2007).
Embora tenha sido proferida sentença de procedência (fls. 20/30), reconhecendo a especialidade das atividades no período de 06.03.80 a 18.07.2007, laborado na função de guarda civil da Prefeitura Municipal de Piracicaba, e determinando a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição, consta do sistema de acompanhamento processual desta Corte que a mencionada sentença foi reformada em sede recursal por decisão monocrática (artigo 557, § 1º-A, do CPC/73) do Des. Fed. David Dantas (DJ 10.03.2015), transitada em julgado em 26.03.2015.
Assim, a sentença noticiada às fls. 20/30 foi reformada ao serem parcialmente providas a apelação interposta pelo INSS e a remessa necessária, sendo reconhecido o período de 29.04.95 a 18.07.2007 como laborado em atividade comum e mantido o reconhecimento da especialidade das atividades limitado ao período de 06.03.80 a 28.04.95.
Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, a existência da coisa julgada, incidindo o preceito contido no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
Portanto, não cabe a esta Corte reapreciar a questão relativa ao reconhecimento da especialidade das atividades no período de 06.03.80 a 18.07.2007, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte na AC nº 00009382420154039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2015.
Assim, tendo sido considerado como comum o labor desenvolvido no período de 29.04.95 a 18.07.2007, nos autos da ação judicial nº 2008.61.09.003141-6, com sentença transitada em julgado, inviável a pretensão à conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB nº 42/145.814.115-0) em aposentadoria especial, devendo ser reformada a sentença recorrida.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por ocorrida, para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução das diferenças indevidamente pagas a esse título, conforme fundamentação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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