Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000138-05.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. Autoriza-se a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 se o autor perfizer mais de 25 anos de tempo de serviço
especial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000138-05.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
INTERESSADO: DEVANIR PIRES PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DEVANIR PIRES PINTO
Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000138-05.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
INTERESSADO: DEVANIR PIRES PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
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Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante a consideração de tempo especial já
reconhecido nos autos de ação judicial (proc. nº 2007.61.83.005275-2 da 4ª Vara Federal de São
Paulo/SP).
Valor atribuído à causa: R$ 84.683,54 em 22.08.2016.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS a alterar o benefício da parte autora convertendo-o em aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, com base no tempo especial já reconhecido em
sede da ação judicial, transitada em julgado, condenando-o, em consequência, ao pagamento
das diferenças desde a data da propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o réu, também,
ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do C. STJ. Não houve condenação em custas.
Sentença (proferida em 22.08.2017) não submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora, pugnando pela reforma da sentença quanto ao termo inicial da revisão, a
partir da data do primeiro requerimento administrativo (08.03.2006), quando já preenchidos os
requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, e aos honorários de advogado,
majorando-se o percentual fixado.
Por sua vez, apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando a necessidade de
reexame necessário da sentença e a impossibilidade de acolhimento da pretensão do autor, por
configurar desaposentação. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios
de atualização monetária do débito, com a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000138-05.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
INTERESSADO: DEVANIR PIRES PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DEVANIR PIRES PINTO
Advogado do(a) INTERESSADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício, seu valor aproximado das diferenças e a data da publicação da
sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários
mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante a consideração de tempo especial
reconhecido nos autos de ação judicial (proc. nº 2007.61.83.005275-2 da 4ª Vara Federal de São
Paulo/SP).
Extrai-se dos autos que a parte autora propôs demanda judicial objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (proc. nº 2007.61.83.005275-2 da 4ª Vara
Federal de São Paulo/SP), na qual foram reconhecidos como tempo especial os períodos de
04.12.73 a 30.09.80, 23.12.80 a 30.06.82, 01.12.82 a 05.03.97 e de 19.11.2003 a 17.01.2006,
certificado o trânsito em julgado para a autora em 10.02.2016 e para o INSS em 25.02.2016 (ID
3093235-4).
Ressalte-se que a princípio, a sentença proferida acolheu parcialmente o pedido para reconhecer
como especiais os períodos de 23.12.80 a 30.06.82 e de 01.12.82 a 28.05.98 (ID 3093220-5 a
3093223), sendo que em sede recursal foi parcialmente provido o apelo da parte autora para
reconhecer o labor em condições especiais de 04.12.73 a 30.09.80 e de 19.11.2003 a 17.01.2006
e provido parcialmente a remessa oficial da sentença, para afastar a especialidade da atividade
laborada de 06.03.97 a 28.05.98 (ID 3093227 a 3093229).
Verifica-se que a soma do período especial reconhecido nos autos da demanda judicial (04.12.73
a 30.09.80, 23.12.80 a 30.06.82, 01.12.82 a 05.03.97 e de 19.11.2003 a 17.01.2006) não redunda
no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a conversão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art.
57 da Lei nº 8.213/91, impondo-se, por conseguinte, a improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, restando
prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.Processo:Autor:DEVANIR PIRES PINTOSexo ( m / f ):( M / F ) :MRéu:INSSData do
Req :08/03/2006DT NASC:22/04/1954Tempo de AtividadeAtividades
profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd04/12/197330/09/1980 6 9 27 - - -23/12/198030/06/1982 1 6 8 - - -
01/12/198205/03/1997 14 3 5 - - -19/11/200317/01/2006 2 1 29 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
Soma:231969000Correspondente ao número de dias:8.9190Tempo total
:2499000Conversão:1,400000,000000Tempo total de atividade (ano, mês e dia):2499Cálculo do
PedágioAposentadoria
ropocional ou ntegralpAnos =8.640Dias+Pedágio AposentadoriaProporcionalMeses
=270Dias+7Anos eDias =9Dias+4MesesTotal =8.919Dias=Necessário =10.800Dias-Faltam
=1.881Dias=Contribuições :88Pedágio 40%2.634DiasFaltantes
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. Autoriza-se a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 se o autor perfizer mais de 25 anos de tempo de
serviço especial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
