Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5971935-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Termo inicial da revisão fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do
artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5971935-77.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE VITOR MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VITOR MACHADO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5971935-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE VITOR MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VITOR MACHADO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB 42/144.632.883-7 com DER em 01.09.2008 e DIB fixada em
01.08.2008 – ID 89308922/1) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de
período(s) laborado(s) em atividades especiais (23.09.77 a 30.04.78, 01.05.78 a 05.11.81,
11.11.81 a 18.03.88, 21.03.88 a 26.09.89, 17.10.89 a 31.05.90, 27.07.90 a 30.09.93, 01.02.94 a
29.11.2000, 26.12.2000 a 13.02.2003 e de 21.02.2003 a 30.07.2008), com pedido subsidiário
de revisão da RMI do benefício.
Sustentou a parte autora que reconhecido o labor em condições especiais nos períodos
pleiteados, preencheu os requisitos legais à concessão da aposentadoria especial por ocasião
da DIB fixada em 01.08.2008, ou subsidiariamente, na data do primeiro requerimento
administrativo em 14.06.2007 (ID 89308922/2).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como laborado(s) em
atividades especiais os períodos de 23.09.77 a 30.04.78, 01.05.78 a 05.11.81, 11.11.81 a
18.03.88, 21.03.88 a 26.09.89, 17.10.89 a 31.05.90, 27.07.90 a 30.09.93, 01.02.94 a
29.11.2000, 26.12.2000 a 13.02.2003 e de 21.02.2003 a 30.07.2008, determinando ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a alterar o benefício da parte autora convertendo-o em
aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, condenando-o, em
consequência, ao pagamento das diferenças desde 01.09.2008, observada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente com a aplicação dos índices do IPCA-e e acrescidas de
juros moratórios nos termos do julgamento do RE repetitivo nº 870.947 perante o E. Supremo
Tribunal Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado,
delegando a fixação para a fase de liquidação do julgado. Não houve condenação em custas.
Sentença (proferida em 29.01.2019) não submetida à remessa necessária.
Apela o INSS, pugnando pela fixação do termo inicial da revisão na data da juntada do laudo
pericial (04.05.2018), com base no qual foi reconhecido o labor em condições especiais.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização monetária
do débito, com aplicação da Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, apela a parte autora, sustentando erro material na data do termo inicial da revisão,
a qual deve ser fixada em 01.08.2008, e não em 01.09.2008. Impugna, ainda, o termo inicial da
contagem do prazo prescricional, o qual deve ser fixado em 27.05.2013, data da apresentação
do pedido administrativo de revisão, pendente de análise. Requer, ainda, a condenação do
INSS em 15% do valor da condenação.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5971935-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE VITOR MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VITOR MACHADO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
Reconhecido o labor em condições especiais (23.09.77 a 30.04.78, 01.05.78 a 05.11.81,
11.11.81 a 18.03.88, 21.03.88 a 26.09.89, 17.10.89 a 31.05.90, 27.07.90 a 30.09.93, 01.02.94 a
29.11.2000, 26.12.2000 a 13.02.2003 e de 21.02.2003 a 30.07.2008), são devidas as
diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a DIB fixada em 01.08.2008 (ID
89308922/1), e não 01.09.2008, como consignado na sentença recorrida.
Acresça-se, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez
que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp
nº 1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
11/06/2019, DJe 14/06/2019.
Ressalte-se a inocorrência da prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91),
porquanto o benefício foi concedido em 04.09.2008 (ID 89308922/1) e o pedido administrativo
de revisão apresentado em 27.05.2013 (ID 89308922/3-4), pendente de análise na data da
propositura da presente ação em 24.08.2017.
Considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do procedimento
administrativo, não há se falar em prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91)
no pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença determinou a
observância do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, devendo
as parcelas vencidas serem atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, condeno o INSS
ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação, consoante
o entendimento desta Turma e o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no §11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido
a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade
condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia
pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento
oportuno.
Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado
arbitrados na sentença em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da
revisão na DIB em 01.08.2008 e os honorários advocatícios nos termos explicitados na decisão,
nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo
Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, mantida,
no mais, a sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Termo inicial da revisão fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do
artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à
apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os
honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
