Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000280-48.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COISA
JULGADA. IRSM FEV/94. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Os critérios de cálculo do benefício (RMI) foram alcançados pelos efeitos da coisa julgada,
considerando que o título executivo os fixou expressamente, de modo que novo debate acerca do
direito adquirido aos critérios de cálculo vigentes na data da implementação dos requisitos para
concessão do benefício resta absolutamente inócuo.
2. Não obstante, a parte autora tenha sido contemplada com a revisão deferida na ACP nº
2003.61.83.011237-8, com efeitos financeiros a partir de 01.11.07, somente poderia reclamar as
parcelas anteriores por meio de ação individual.
3. A ação individual não poderá se aproveitar dos termos do acordo firmado na ACP,
submetendo-se a prescrição quinquenal fixada a partir de sua propositura, nos termos do art. 103
da Lei 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000280-48.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EVALDO RIBEIRO BABO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, ELISIO
PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA
CECCATO - SP183611-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000280-48.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EVALDO RIBEIRO BABO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, ELISIO
PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA
CECCATO - SP183611-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição (DIB 03.04.98), mediante a aplicação do índice integral de IRSM sobre o salário de
contribuição de fevereiro de 1994, considerando o PBC compreendido entre 07/92 e 06/96.
A sentença, proferida em 13.02.19, julgou improcedentes os pedidos, nos termos dos artigos 487,
II e 485, V, em razão da ocorrência da prescrição e coisa julgada. Condenou o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
causa, observando-se a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, sustentando o direito adquirido ao melhor cálculo do benefício, devendo
retroagir à data em que houve a implementação dos requisitos inerentes à concessão. Sustenta,
também o cabimento da revisão da RMI mediante a aplicação do IRSM de fev/94 na atualização
dos salários de contribuição desde a data da concessão do benefício. Aduz a inocorrência da
prescrição quinquenal, ante a propositura da ação de concessão (Proc. 0004290-
60.2015.4.03.6128).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000280-48.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EVALDO RIBEIRO BABO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, ELISIO
PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA
CECCATO - SP183611-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, entendo oportuno tecer um breve resumo dos fatos:
Em 26.11.2003 ingressou a parte autora com ação visando a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço data a DER em 03.04.98, mediante o reconhecimento do labor rural e das
atividades especiais.
A sentença julgou procedente a ação para determinar a concessão da aposentadoria proporcional
por tempo de serviço “com base na média de salário dos últimos 36 meses de contribuição, com
percentual de 100%, nos termos do artigo 29 da Lei n2 8.213/91, contados desde a citação, bem
como às parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e com juros de mora a contar
do vencimento de cada parcela” (ID 67690964 p. 39). Fixado o termo inicial do benefício na data
da DER (03.04.98) em sede de embargos de declaração.
Em sede recursal, foi dado parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa
oficial, tida por interposta, para restringir o tempo de serviço efetivamente trabalhado pelo Autor
na condição de rurícola ao período de 17/07/1972 a 30/07/1979, independentemente do
recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, e, por
conseqüência, considerando-se a soma dos períodos trabalhados, fixar a renda mensal inicial no
percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, e
calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n.° 8.213/91.
O decisum transitou em julgado em 07.03.08.
Dessa forma, de fato, os critérios de cálculo do benefício (RMI) foram alcançados pelos efeitos da
coisa julgada, considerando que o título executivo os fixou expressamente, de modo que novo
debate acerca do direito adquirido aos critérios de cálculo vigentes na data da implementação dos
requisitos para concessão do benefício resta absolutamente inócuo.
Da mesma forma, assiste razão ao MM. Magistrado a quo no pertinente ao alcance da prescrição
quanto a aplicação do índice integral do IRSM de fev/94.
Não obstante, a parte autora tenha sido contemplada com a revisão deferida na ACP nº
2003.61.83.011237-8, com efeitos financeiros a partir de 01.11.07, a parte autora somente
poderia reclamar as parcelas anteriores por meio de ação individual.
Contudo, a ação individual não poderá se aproveitar dos termos do acordo firmado na ACP,
submetendo-se a prescrição quinquenal fixada a partir de sua propositura, nos termos do art. 103
da Lei 8.213/91.
Neste contexto, considerando que a revisão da RMI já ocorreu em razão dos efeitos da ACP,
assim como o pagamento dos efeitos financeiros a partir de 01.11.07, as parcelas anteriores a tal
data encontram-se prescritas tendo em vista que a propositura da presente ação se deu em
31.10.16.
Não se alegue que a propositura da ação de concessão teve o condão de interromper a
prescrição, pois que não houve naquele feito qualquer pedido no sentido da aplicação do índice
revisional.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COISA
JULGADA. IRSM FEV/94. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Os critérios de cálculo do benefício (RMI) foram alcançados pelos efeitos da coisa julgada,
considerando que o título executivo os fixou expressamente, de modo que novo debate acerca do
direito adquirido aos critérios de cálculo vigentes na data da implementação dos requisitos para
concessão do benefício resta absolutamente inócuo.
2. Não obstante, a parte autora tenha sido contemplada com a revisão deferida na ACP nº
2003.61.83.011237-8, com efeitos financeiros a partir de 01.11.07, somente poderia reclamar as
parcelas anteriores por meio de ação individual.
3. A ação individual não poderá se aproveitar dos termos do acordo firmado na ACP,
submetendo-se a prescrição quinquenal fixada a partir de sua propositura, nos termos do art. 103
da Lei 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
