Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5291783-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA- CONCESSÃO
DEAUXÍLIO-DOENÇA -CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO
DESPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Constou, da sentença exequenda, que a incapacidade constatada pelo perito judicial era total e
temporária, que estimou o prazo de 6 meses para reavaliação do quadro clínico da parte autora,
tendo sido concedido o auxílio-doença a partir de agosto de 2018, pelo prazo mínimo de 6 meses
a contar da data de início do benefício(ID137949159).
3. Depreende-se, do documento constante do ID137949163, que o INSS implantou o auxílio-
doença, com data de inicio em 27/08/2018 e com previsão de cessação em 29/09/2019, ou seja,
pagou o benefício por um prazo ainda superior àquele estabelecido pela sentença exequenda,
que era de 6 meses a contar da data de início do benefício.
4. Se a parte exequente, na data prevista para a cessação do benefício, ainda não se sentia em
condições de retornar ao trabalho, cabia a ela, se fosse do seu interesse, requerer a prorrogação
do auxílio-doença na esfera administrativa, como previsto no artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº
8.213/91, ocasião em que seria designada uma data para a realização de perícia médica
administrativa.
5. Considerando que o INSS implantou e manteveoauxílio-doença na forma estabelecida na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença exequenda, deve ser mantida integralmente a decisão que julgou extinto o cumprimento
de sentença.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte exequente interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291783-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELTON VICENTE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291783-57.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELTON VICENTE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido formulado na inicial, reconhecendo
satisfeita a obrigação de fazer, e JULGOU EXTINTO o cumprimento da sentença, condenando a
parte autora ao pagamento de custas e despesasprocessuais, bem como honorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor da execução, suspensa a sua cobrança, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte exequente que a perícia judicial estimou o prazo de
6 meses para a sua recuperação, que tal prazo deveria ser contado da data de início do
pagamento, que ocorreu em 29/08/2019.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291783-57.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELTON VICENTE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A questão controvertida nos autos diz respeito exclusivamente à data de cessação do benefício,
concedido na fase de conhecimento, sustentando a parte exequente, em suas razões,que houve
descumprimento da sentença, poiso auxílio-doença deveria ser mantido pelo prazo de 6 meses a
contar da data de implantação do benefício.
Sem razão, contudo.
Constou, da sentença exequenda, que a incapacidade constatada pelo perito judicial era total e
temporária, que estimou o prazo de 6 meses para reavaliação do quadro clínico da parte autora,
tendo sido concedido o auxílio-doença a partir de agosto de 2018, pelo prazo mínimo de 6 meses
a contar da data de início do benefício(ID137949159).
Depreende-se, do documento constante do ID137949163, que o INSS implantou o auxílio-
doença, com data de inicio em 27/08/2018 e com previsão de cessação em 29/09/2019, ou seja,
pagou o benefício por um prazo ainda superior àquele estabelecido pela sentença exequenda,
que era de 6 meses a contar da data de início do benefício.
Se a parte exequente, na data prevista para a cessação do benefício, ainda não se sentia em
condições de retornar ao trabalho, cabia a ela, se fosse do seu interesse, requerer a prorrogação
do auxílio-doença na esfera administrativa, como previsto no artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº
8.213/91, ocasião em que seria designada uma data para a realização de perícia médica
administrativa.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Turma:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO
AUXÍLIO-DOENÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. NOVA LIDE INSTALADA.
1. Não obstante a existênciade decisão judicial acobertada pela coisa julgada reconhecendo o
direito ao benefício de auxílio-doença,tal benefício não é de caráter perene, muito ao contrário, é
de sua natureza revestir-se de caráter transitório e temporário, pois pressupõe mazelas
incapacitantes suscetíveis de recuperação em variado período de tempo.
2. Na hipótese dos autos a polêmica a respeito da necessidade de prorrogação, ou não, do
benefício, ganhou foros de nova lide, somente sanável pela via do devido processo legal.
3. Dessa forma, estando em face de nova lide, com nova moldura fática não apenas controversa,
mas também desenhada após o encerramento da instrução processual que ensejou a prolação
da decisão transitada em julgado, a questão não se resolve por incidente em execução de
sentença, mas pela via processual mais ampla, que viabilizará a elucidação das controvérsias de
fato.
4. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 5055619-64.2017.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
intimação via sistema em 04/10/2019)
Desse modo, considerando que o INSS implantou e manteveoauxílio-doença na forma
estabelecida na sentença exequenda, deve ser mantida integralmente a decisão que julgou
extinto o cumprimento de sentença.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte exequente interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a recorrente ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA- CONCESSÃO
DEAUXÍLIO-DOENÇA -CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO
DESPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Constou, da sentença exequenda, que a incapacidade constatada pelo perito judicial era total e
temporária, que estimou o prazo de 6 meses para reavaliação do quadro clínico da parte autora,
tendo sido concedido o auxílio-doença a partir de agosto de 2018, pelo prazo mínimo de 6 meses
a contar da data de início do benefício(ID137949159).
3. Depreende-se, do documento constante do ID137949163, que o INSS implantou o auxílio-
doença, com data de inicio em 27/08/2018 e com previsão de cessação em 29/09/2019, ou seja,
pagou o benefício por um prazo ainda superior àquele estabelecido pela sentença exequenda,
que era de 6 meses a contar da data de início do benefício.
4. Se a parte exequente, na data prevista para a cessação do benefício, ainda não se sentia em
condições de retornar ao trabalho, cabia a ela, se fosse do seu interesse, requerer a prorrogação
do auxílio-doença na esfera administrativa, como previsto no artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº
8.213/91, ocasião em que seria designada uma data para a realização de perícia médica
administrativa.
5. Considerando que o INSS implantou e manteveoauxílio-doença na forma estabelecida na
sentença exequenda, deve ser mantida integralmente a decisão que julgou extinto o cumprimento
de sentença.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte exequente interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando a parte exequente ao pagamento
de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
