Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018688-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE JULGADO. ACOLHIMENTO
DO CÁLCULO DA CONTADORIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DOS VALORES AO
CRÉDITO COBRADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Em atenção ao princípio da congruência, deve-se reduzir a r. sentença aos limites do crédito
efetivamente pretendido pela parte credora (artigos 141 e 492 do CPC/2015).
Desse modo, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 11.474,06,
atualizado até 01/2008, em conformidade aos cálculos da parte segurada.
Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018688-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO ANTONIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A, ODENEY
KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018688-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO ANTONIO
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A, ODENEY
KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de deferimento de efeito
suspensivo, contra a r. decisão que homologou cálculo apresentado pela Contadoria Judicial de
primeira instância, com relação ao cálculo dos juros de mora até a expedição do ofício
requisitório.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que se reconheça a decisão como ultra
petita, uma vez que o montante acolhido como correto supera a quantia pretendida pela parte
credora.
Decisão deste Relator recebeu o recurso no duplo efeito.
Intimada, a parte segurada apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018688-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO ANTONIO
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A, ODENEY
KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DOS VALORES QUE SUPERARAM O CRÉDITO COBRADO PELA PARTE SEGURADA
O montante calculado pelo Contador Judicial de primeira instância (R$ 12.564,37) afigura-se
superior ao efetivamente pleiteado pela parte segurada em seus cálculos (R$ 11.474,06), razão
pela qual é defeso o prosseguimento da execução com base naqueles valores, sob pena da
manutenção de uma decisão ultra petita, com a violação ao disposto nos artigos 128 e 460 do
CPC/1973, atuais artigos 141 e 492 do CPC/2015.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA
CONTADORIA. VALOR APURADO SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS NO PERÍODO QUE ABRANGE A DATA DA CONTA ATÉ A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. - Após o pagamento do precatório, a agravada apresentou
cálculo referente à atualização monetária do débito e juros de mora, indicando saldo
remanescente de R$ 2.732,31 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos),
para o mês de janeiro/2001. Encaminhado o feito à contadoria, por determinação do juízo, foi
apurado o valor de R$ 80.759,10 (oitenta mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e dez
centavos) para o mês de junho/2002 que, atualizado até agosto/2003, atingiu o valor de R$
108.934,69 (cento e oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos). - O
valor apurado é exageradamente superior ao montante requerido pela exeqüente, constituindo-se
a decisão como ultra petita, proferida em violação aos dispositivos legais constantes dos artigos
2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil. - Deve ser sustada a expedição de precatório e
determinada a remessa dos autos ao contador, para elaboração de nova conta. - Os juros de
mora são devidos até a data da inclusão do precatório no orçamento. - A questão envolvendo a
incidência dos juros de mora no período anterior à inclusão do precatório no orçamento ainda não
foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, pois pendente de julgamento do Recurso
Extraordinário nº 579.431-8/RS, razão pela qual mantida a sua aplicação. - Agravo de instrumento
a que se dá parcial provimento." (AI 00639635520034030000, DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013
.FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
PARÂMETROS ADOTADOS PELA EXPERT DO JUÍZO. VALOR MANTIDO. ACOLHIMENTO
DOS CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, arguindo, em síntese, haver
equívoco no cálculo da RMI, sem indicar especificamente as razões de seu inconformismo.
2 - Em que pesem as considerações do INSS, não se verifica qualquer irregularidade na
apuração da RMI do benefício, pois o expert do Juízo procedeu à atualização dos salários-de-
contribuição pelos índices oficiais de correção, conforme preconiza o artigo 201, §3º, da
Constituição Federal.
3 - Quanto a esta questão, a perita judicial destacou que o INSS apenas reproduziu a RMI
apurada pelo embargado, sem verificar efetivamente se o valor encontrado estava correto do
ponto de vista contábil.
4 - Ademais, a Autarquia Previdência não apontou qualquer equívoco jurídico nos critérios
adotados pelo expert do Juízo, restringindo-se apenas a reiterar a exatidão dos cálculos de
liquidação por ela confeccionados.
5 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico
específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 ,
CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é
profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
Precedentes.
6 - Não obstante a correção dos fundamentos apresentados pela perita do Juízo, não é possível
acolher a conta de liquidação por ela elaborada, pois apuram crédito superior ao considerado
devido pela própria parte embargada.
7 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não
se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do
pedido. Precedentes.
8 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência e à redução do crédito exigido no curso
dos embargos, com o consentimento tácito do INSS na ocasião e agora explicitado em sede
recursal, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 230.764,44 (duzentos
e trinta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme a
última conta de liquidação elaborada pela parte embargada (fl. 77).
9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à
execução julgados improcedentes.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, v.u., Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930440 - 0000512-
78.2012.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 ).
Nessas condições, a fim de atender ao princípio da congruência, é cabível a redução da r.
decisão, a fim de que o crédito cobrado não supere o montante pretendido pela parte exequente
em seus cálculos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA
ESTABELECER O QUANTUM DEBEATUR EM R$ 11.474,06, ATUALIZADO ATÉ 01/2008.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE JULGADO. ACOLHIMENTO
DO CÁLCULO DA CONTADORIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DOS VALORES AO
CRÉDITO COBRADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Em atenção ao princípio da congruência, deve-se reduzir a r. sentença aos limites do crédito
efetivamente pretendido pela parte credora (artigos 141 e 492 do CPC/2015).
Desse modo, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 11.474,06,
atualizado até 01/2008, em conformidade aos cálculos da parte segurada.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
