Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009952-29.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTOS
DOS REQUISITOS ATÉ 15/12/1998. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL.
O cálculo acolhido pelo decisório recorrido atualiza valores entre o termo final do período básico
de cálculo e a data do início do benefício, o que evita a caracterização de enriquecimento ilícito
da autarquia.
Se por um lado não há valores que acresçam o período de apuração do benefício, pois
preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria em 15/12/1998, por outro, o intervalo
entre a aludida data e o início dos proventos não ficou sem atualização monetária.
Não há direito adquirido à utilização de normas pertencentes a épocas diversas, como pretende a
parte apelante, ao insistir na aplicação do artigo 31 do Decreto 611/92 a benefício que, por força
de por força de título executivo judicial, teve início em 01/2003. Precedente do STF.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Matéria ainda não pacificada. Atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado
(atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), nos termos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005.
Recurso provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009952-29.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARCOS ADALBERTO VICENTIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009952-29.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARCOS ADALBERTO VICENTIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão r. que acolheu a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, em sede de ação de benefício previdenciário.
A parte segurada pleiteia a reforma do julgado, sob o argumento de que os salários de
contribuição que compõem o cálculo de seu benefício devem sofrer atualização monetária até o
mês anterior à data do requerimento administrativo, pede o acolhimento dos cálculos de
condenação por ela apresentados ou, que sejam acolhidos os cálculos apresentados pela
contadoria judicial porque houve expressa concordância da autarquia, com a utilização da
atualizaçãomonetária indicada no título executivo judicial.
A parte contrária não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009952-29.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARCOS ADALBERTO VICENTIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, parte-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total
e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento
Verifica-se que a RMI do benefício concedido no processo cognitivo não correspondeu à
integralidade do tempo de contribuição e o cálculo correspondente há de levar em consideração
as normas vigentes ao tempo da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, como, aliás,
procedeu a Contadoria Judicial de primeira instância.
O recorrente pleiteia que se utilize a atualização monetária no cálculo da RMI nos moldes do que
constou de sua planilha de cálculo ou, se não for este o entendimento, o que se admite somente
em tese, requer que sejam acolhidos os cálculos apresentados pela contadoria judicial porque
houve expressa concordância da autarquia.
O cálculo acolhido pelo decisório recorrido atualiza valores entre o termo final do período básico
de cálculo e a data do início do benefício o que evita a caracterização de enriquecimento ilícito da
autarquia.
Nesse rumo, se por um lado não há valores que acresçam o período de apuração do benefício,
pois preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria em 15/12/1998, por outro, o
intervalo entre a aludida data e o início dos proventos não ficou sem atualização monetária.
Nota-se pelos cálculos da Contadoria Judicial que os fatores de atualização empregados na
atualização dos salários de contribuição contemplam o interregno decorrido até a véspera do
início dos pagamentos.
Afigura-se, destarte, incabível proceder-se à correção monetária do PBC até a data do
requerimento administrativo, sob pena de utilização de um sistema indevidamente híbrido, pois
não há direito adquirido à utilização de normas pertencentes a épocas diversas, como pretende a
parte apelante, ao insistir na aplicação do artigo 31 do Decreto 611/92 a benefício que, por força
de por força de título executivo judicial, teve início em 04/2004. (STF - Supremo Tribunal Federal;
Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Proc. 278718; UF: SP; Fonte: DJ; Data:14-06-
2002; PP-00146; EMENT VOL-02073-06; PP-01147; Relator: MOREIRA ALVES)
Cabível, destarte, que se calcule o benefício judicialmente deferido (RMI) nos termos da apuração
realizada pela Contadoria Judicial de primeira instância.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O título executivo judicial determinou que a correção monetária atendesse aos critérios
contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal.
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito
de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária subsequente à ação de
conhecimento.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que apenas no que diz respeito aos juros de mora o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947, referente à aplicação dos índices de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, que
“(...) a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina (...)” (DJUe 20/11/2017).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTOS
DOS REQUISITOS ATÉ 15/12/1998. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL.
O cálculo acolhido pelo decisório recorrido atualiza valores entre o termo final do período básico
de cálculo e a data do início do benefício, o que evita a caracterização de enriquecimento ilícito
da autarquia.
Se por um lado não há valores que acresçam o período de apuração do benefício, pois
preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria em 15/12/1998, por outro, o intervalo
entre a aludida data e o início dos proventos não ficou sem atualização monetária.
Não há direito adquirido à utilização de normas pertencentes a épocas diversas, como pretende a
parte apelante, ao insistir na aplicação do artigo 31 do Decreto 611/92 a benefício que, por força
de por força de título executivo judicial, teve início em 01/2003. Precedente do STF.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado
(atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), nos termos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005.
Recurso provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
