Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024234-72.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO. AUXÍLIO-DOENÇA E
SEGURO-DESEMPREGO. DESPROVIMENTO.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no
montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres
de incorreções materiais.
Há prova das quantias paga a título de auxílio-doença e de seguro-desemprego, de modo que
deve haver o abatimento no montante calculado.
Os honorários advocatícios a cargo da parte credora hão de corresponder a 10% (dez por cento)
da diferença entre o valor pretendido pela parte e o efetivamente acolhido, nos termos do art. 85,
§§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. atendido, todavia, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do mesmo
diploma.
Recurso provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024234-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: MANOEL ALVES DE GODOY
Advogado do(a) AGRAVADO: VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO - SP112845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024234-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: MANOEL ALVES DE GODOY
Advogado do(a) AGRAVADO: VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO - SP112845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia contra a r. decisão que rejeitou
impugnação ao cumprimento de sentença, oriunda de ação de benefício previdenciário.
A parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, para que os cálculos sejam
retificados, no sentido de que se perfaça o desconto dos valores recebidos a título de seguro
desemprego em sede administrativa e de auxílio-doença em ação anteriormente proposta.
A parte recorrida, intimada, apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024234-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: MANOEL ALVES DE GODOY
Advogado do(a) AGRAVADO: VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO - SP112845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DOS PAGAMENTOS COMPROVADOS PELO INSS
A pretensão do Instituto, no tema em testilha, alude à necessidade de desconto do recebimento
de benefício durante o lapso em que o beneficiário esteve no gozo de auxílio-doença (valores
recebidos judicialmente em ação anterior, Processo 2000.61.06.006732-0 - 4ª Vara Federal de
São José do Rio Preto - SP) e seguro-desemprego.
Como decorria do artigo 741, inciso VI, do CPC, atual artigo 525, III, do NCPC, a alegação de
pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública,
atualmente impugnação ao cumprimento de sentença.
De fato, há prova das quantias paga a título de auxílio-doença e de seguro-desemprego, de modo
que deve haver o abatimento no montante calculado.
Nesse sentido, veja-se:
“PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ARTIGO 201
DA CF/88 - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DESCONTO DE VALORES - DEVIDAS
DIFERENÇAS DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não há falar em perda de objeto, uma vez que os valores eventualmente pagos em sede
administrativa devem ser descontados em sede de execução.
(...)
- Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da
execução.
(...)
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 3ª Reg., AC 1009936
(2003.61.25.003386-2/SP), 7ª T., v.u., Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJU 06.03.08, p. 454).
Nesse ensejo, tenho que os informes anexados pelo Instituto são merecedores de fé, até porquê
presumivelmente livres de incorreções materiais.
A propósito, os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PLANILHAS DATAPREV. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE ASSINATURA. JUNTADA POR PROCURADOR. VALIDADE.
(...)
3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam serviços próprios
do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas emitidos, a presunção de
veracidade.
4. É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito
previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor,
mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este.
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.”
(STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJU 15.12.03, p.
325) (g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. PROVA. EXTRATOS DATAPREV . PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PREVALÊNCIA. DOCUMENTO ELETRÔNICO.
SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos
realizados na esfera administrativa, bem como dão azo à feitura de cálculos.
- Ante a divergência entre os dados eletrônicos e documentos emitidos por servidor da
Previdência Social, que devem prevalecer os extratos emitidos pelo sistema DATAPREV,
porquanto menos sujeitos à incidência de erros, alterações e até fraudes, ante o mínimo contanto
humano.
- Considerando que a execução proposta se baseou em documentos inicialmente apresentados
pelo INSS, que após se mostraram divergentes, levando à procedência dos embargos, não
deverá haver a condenação da parte vencida em encargos de sucumbência.
(...).
- Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido.” (TRF 3ª Reg., AC
2006.03.99.042578-2/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 7ª Turma, v.u., DJU
06.03.08, p. 486) (g.n.).
Destarte, cabe observar, como visto acima, que é devido o desconto dos valores efetivamente
recebidos a título de auxílio doença (somente das rendas mensais) e de seguro-desemprego
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto à sucumbência, entendemos que, embora suspensa a exigibilidade das verbas correlatas
por se tratar de beneficiário da gratuidade, não há impedimento a que se estabeleçam os
honorários advocatícios.
Afigura-se, destarte, possível a fixação da verba honorária advocatícia em percentual a incidir
sobre o proveito econômico verificado, isto é, a diferença entre o montante calculado pela parte e
o efetivamente acolhido.
Nesse ensejo, devem os honorários advocatícios corresponder a 10% (dez por cento) da
diferença entre o valor pretendido pela parte e o efetivamente acolhido, nos termos do art. 85, §§
2º e 3º, I, do CPC/2015. atendido, todavia, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do mesmo
diploma:
"Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO. AUXÍLIO-DOENÇA E
SEGURO-DESEMPREGO. DESPROVIMENTO.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no
montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres
de incorreções materiais.
Há prova das quantias paga a título de auxílio-doença e de seguro-desemprego, de modo que
deve haver o abatimento no montante calculado.
Os honorários advocatícios a cargo da parte credora hão de corresponder a 10% (dez por cento)
da diferença entre o valor pretendido pela parte e o efetivamente acolhido, nos termos do art. 85,
§§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. atendido, todavia, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do mesmo
diploma.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
