Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010378-41.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.SEGURO-DESEMPREGO.
DESCONTO.PROVIMENTO.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no
montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres
de incorreções materiais.
Há prova da quantia paga a título de seguro-desemprego, de modo que deve haver o abatimento
no montante calculado.
É devido o desconto dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, não a supressão das
parcelas cheias da aposentadoria no período indigitado.
Recurso provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010378-41.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JORGE LUIS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010378-41.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JORGE LUIS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, com pedido de efeito
suspensivo, contra a r. decisão que, diante do comprovado recebimento do seguro desemprego
em sede administrativa, determinou a exclusão das mensalidades apuradas a título de benefício
previdenciário nas competências coincidentes ou, caso a parte pretenda o recebimento do
benefício deferido judicialmente no período, que proceda à devolução dos proventos já recebidos
administrativamente.
A parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, para que os cálculos sejam
retificados, no sentido de que se perfaça o desconto do montante recebido a título seguro-
desemprego, sem a exclusão completa da mensalidade da aposentadoria devida por força do
título executivo judicial.
Decisão deste Relator recebeu o recurso no duplo efeito.
A parte recorrida, intimada, não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010378-41.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JORGE LUIS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DOS PAGAMENTOS COMPROVADOS PELO INSS
A pretensão do Instituto, no tema em testilha, alude à vedação do recebimento de benefício
durante o lapso em que o beneficiário esteve no gozo de seguro-desemprego, bem como ao
desconto de parcela recebida em dezembro de 2013.
Como decorria do artigo 741, inciso VI, do CPC, atual artigo 525, III, do NCPC, a alegação de
pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública,
atualmente impugnação ao cumprimento de sentença.
De fato, há prova da quantia paga a título de seguro-desemprego, de modo que deve haver o
abatimento no montante calculado.
Nesse sentido, veja-se:
“PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ARTIGO 201
DA CF/88 - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DESCONTO DE VALORES - DEVIDAS
DIFERENÇAS DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não há falar em perda de objeto, uma vez que os valores eventualmente pagos em sede
administrativa devem ser descontados em sede de execução.
(...)
- Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da
execução.
(...)
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 3ª Reg., AC 1009936
(2003.61.25.003386-2/SP), 7ª T., v.u., Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJU 06.03.08, p. 454).
Nesse ensejo, tenho que os informes anexados pelo Instituto são merecedores de fé, até porquê
presumivelmente livres de incorreções materiais.
A propósito, os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PLANILHAS DATAPREV. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE ASSINATURA. JUNTADA POR PROCURADOR. VALIDADE.
(...)
3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam serviços próprios
do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas emitidos, a presunção de
veracidade.
4. É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito
previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor,
mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este.
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.”
(STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJU 15.12.03, p.
325) (g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. PROVA. EXTRATOS DATAPREV . PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PREVALÊNCIA. DOCUMENTO ELETRÔNICO.
SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos
realizados na esfera administrativa, bem como dão azo à feitura de cálculos.
- Ante a divergência entre os dados eletrônicos e documentos emitidos por servidor da
Previdência Social, que devem prevalecer os extratos emitidos pelo sistema DATAPREV,
porquanto menos sujeitos à incidência de erros, alterações e até fraudes, ante o mínimo contanto
humano.
- Considerando que a execução proposta se baseou em documentos inicialmente apresentados
pelo INSS, que após se mostraram divergentes, levando à procedência dos embargos, não
deverá haver a condenação da parte vencida em encargos de sucumbência.
(...).
- Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido.” (TRF 3ª Reg., AC
2006.03.99.042578-2/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 7ª Turma, v.u., DJU
06.03.08, p. 486) (g.n.).
Cabe observar, como visto acima, que é devido o desconto dos valores recebidos a título de
seguro-desemprego, não a supressão das parcelas cheias da aposentadoria no período
indigitado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.SEGURO-DESEMPREGO.
DESCONTO.PROVIMENTO.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no
montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres
de incorreções materiais.
Há prova da quantia paga a título de seguro-desemprego, de modo que deve haver o abatimento
no montante calculado.
É devido o desconto dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, não a supressão das
parcelas cheias da aposentadoria no período indigitado.
Recurso provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
