Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015186-55.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VALOR DA RMI. APRESENTAÇÃO PELO INSS. PRECLUSÃO. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. DESCONTO INTEGRAL DAS PARCELAS RECEBIDAS. VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. INCIDÊNCIA DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
As alegações autárquicas que aludem ao valor da RMI acham-se preclusas, ante a sua expressa
manifestação anterior, no sentido de comunicar qual o montante mensal devido a título de
aposentadoria por tempo de contribuição, quantia, regularmente utilizada nas apurações da parte
segurada e da Perícia Judicial.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, cabível o abatimento no montante
calculado.
Há prova das quantias paga a título de benefícios previdenciários, de modo que deve haver o
abatimento integral no montante calculado, sob pena de enriquecimento ilícito.
O título executivo judicial observou, expressamente, que a honorária advocatícia deveria incidir à
base de 10% sobre as parcelas vencidas até “a data deste decisum”, no caso, o acórdão
proferido em 23/10/2017. Correto, destarte, o cálculo quanto a esse aspecto.
Recurso parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015186-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: MESSIAS CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015186-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: MESSIAS CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra a r. decisão
proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, oriunda de ação de benefício
previdenciário.
A autarquia pleiteia a reforma do decisório, dado que utilizado valor de RMI incorreto, bem como
indevida a apuração de valores de benefício em período correspondente ao de recebimento do
seguro-desemprego; pugna pela incidência dos honorários advocatícios apenas sobre prestações
vencidas.
A parte recorrida, intimada, apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015186-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: MESSIAS CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
A parte beneficiária e o Sr. Perito Judicial utilizaram em seus cálculos o montante apresentado
pela própria autarquia a título de renda mensal inicial, isto é, o valor de R$ 924,28,in litteris:
“Em atendimento à decisão de Vossa Excelência, informamos que foi implantado o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/188.755.661-0 em nome do autos MESSIAS
CANDIDO DE OLIVEIRA, com DIB (Data de Início do Benefício) 30/03/2015, DIP (Data de Início
do Pagamento) 01/06/2019, RMI (Renda Mensal Inicial) de R$ 929,28”. (Id 134103498 - Pág. 97).
Nesse rumo, as alegações autárquicas que aludem ao valor da RMI acham-se preclusas, ante a
sua expressa anterior manifestação, acima transcrita, no sentido de comunicar qual o montante
mensal devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, quantia, aliás, utilizada nas
apurações da parte segurada e da Perícia Judicial.
DOS PAGAMENTOS COMPROVADOS PELO INSS
A pretensão do Instituto, acolhida pelo decisório guerreado, no tema em testilha, alude à vedação
do recebimento de benefício durante o lapso em que o beneficiário esteve no gozo de seguro-
desemprego, bem como de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Contudo, como decorria do artigo 741, inciso VI, do CPC, atual artigo 525, III, do NCPC, a
alegação de pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela
Fazenda Pública, atualmente impugnação ao cumprimento de sentença.
De fato, há prova das quantias pagas em sede administrativa, de modo que deve haver o
abatimento no montante calculado.
Nesse sentido, veja-se:
“(...) Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao do benefício
por incapacidade, judicialmente concedido, os valores devem ser descontados.
(...)
4.Agravo provido.” (TRF3, AI 5004525-51.2019.4.03.0000, Sétima Turma, v.u., Rel. Des. Fed.
Inês Virgínia, DJU 11/11/2019).
“PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ARTIGO 201
DA CF/88 - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DESCONTO DE VALORES - DEVIDAS
DIFERENÇAS DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não há falar em perda de objeto, uma vez que os valores eventualmente pagos em sede
administrativa devem ser descontados em sede de execução.
(...)
- Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da
execução.
(...)
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 3ª Reg., AC 1009936
(2003.61.25.003386-2/SP), 7ª T., v.u., Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJU 06.03.08, p. 454).
Cabe observar, destarte, como visto acima, que é devido o desconto dos valores efetivamente
recebidos (das rendas mensais), mas, para que se evite enriquecimento ilícito, tal abatimento
deve ser realizado integralmente.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
De outro vórtice, não merece reparo a decisão recorrida quanto aos honorários advocatícios.
É que o título executivo judicial observou, expressamente, que a honorária advocatícia deveria
incidir, à base de 10%, sobre as parcelas vencidas até “a data deste decisum”, no caso, o
acórdão proferido em 23/10/2017. Correto, destarte, o cálculo quanto a esse aspecto.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE QUE SEJA
REALIZADO INTEGRALMENTE O DESCONTO DO MONTANTE PAGO EM SEDE
ADMINISTRATIVA.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VALOR DA RMI. APRESENTAÇÃO PELO INSS. PRECLUSÃO. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. DESCONTO INTEGRAL DAS PARCELAS RECEBIDAS. VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. INCIDÊNCIA DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
As alegações autárquicas que aludem ao valor da RMI acham-se preclusas, ante a sua expressa
manifestação anterior, no sentido de comunicar qual o montante mensal devido a título de
aposentadoria por tempo de contribuição, quantia, regularmente utilizada nas apurações da parte
segurada e da Perícia Judicial.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, cabível o abatimento no montante
calculado.
Há prova das quantias paga a título de benefícios previdenciários, de modo que deve haver o
abatimento integral no montante calculado, sob pena de enriquecimento ilícito.
O título executivo judicial observou, expressamente, que a honorária advocatícia deveria incidir à
base de 10% sobre as parcelas vencidas até “a data deste decisum”, no caso, o acórdão
proferido em 23/10/2017. Correto, destarte, o cálculo quanto a esse aspecto.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE QUE SEJA
REALIZADO INTEGRALMENTE O DESCONTO DO MONTANTE PAGO EM SEDE
ADMINISTRATIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
