Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019251-59.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO. MULTA DIÁRIA DEVIDA.
VALOR REDUZIDO.
1. Aparte autora obteve a concessão de aposentadoria por invalidez por meio de sentença, com
determinação de antecipação da tutela. Por ocasião do julgamento da apelação do INSS, este c.
Tribunal reformou a sentença e concedeu à autora o benefício de auxílio-doença.
2. Apetição decumprimento de sentença não está se referindo à decisão que mandou converter o
benefício, mas simàsentença que concedeu a antecipação da tutela para implantação da
aposentadoria por invalidez, oportunidade em que a autora não auferia benefício previdenciário.
3. Aintimação da gerência executiva do INSS para implantação da aposentadoria por invalidez
ocorreu em 25.03.2019ao passo que o cumprimento deu-se em 29.07.2019, sendo incontroversa
a delonga.
4. Por outro lado, ovalor da multa diária pelo atraso na implantação – R$ 300,00 (trezentos reais)
por dia - deve ser reduzido para o patamar de1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, até o
limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na esteira dos precedentes desta Turma.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019251-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: APARECIDA RODRIGUES GOMES
Advogados do(a) AGRAVANTE: WESLER CANDIDO DA SILVA - MS19840-A, RUBENS
DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A, PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019251-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: APARECIDA RODRIGUES GOMES
Advogados do(a) AGRAVANTE: WESLER CANDIDO DA SILVA - MS19840-A, RUBENS
DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A, PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Aparecida Rodrigues Gomes em face de decisão que, nos autos de cumprimento
de sentença, excluiu, de ofício, débito relativo a multa diária.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, queo prazo para cumprimento da r.
determinação para implantação do benefício de aposentadoria por invalidezencerrou-seem
01/04/2019, sendo o benefício somente foi implantado em 05/08/2019,com 30 (trinta) dias de
atraso.
Sustenta, ainda, a natureza coercitiva da multa diária, prevista no art. 461, §4º do CPC. Afirma
que o próprio INSS reconhece a delonga no cumprimento da decisão judicial, tendo requerido
apenas a redução da multa, e não sua exclusão.
Requer o provimento do recurso para que seja considerada exigível a multa de R$ 9.000,00
(nove mil reais), ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor a R$ 3.000,00 (três mil
reais).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019251-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: APARECIDA RODRIGUES GOMES
Advogados do(a) AGRAVANTE: WESLER CANDIDO DA SILVA - MS19840-A, RUBENS
DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A, PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A controvérsia restringe-se à
manutenção de multa diária arbitrada e posteriormente excluída, de ofício.
Infere-se dos autos que a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por invalidez em
primeira instância, sendo certo que a antecipação da tutela para implantação do benefício
constou da sentença proferida, assim como a multa diária limitada a R$ 9.000,00 (nove mil
reais) (ID 175149276 - págs. 90/96).
Por ocasião do julgamento da apelação do INSS, este c. Tribunal reformou a sentença e
concedeu à autora o benefício de auxílio-doença (ID175149276 - págs. 131/136), o que ensejou
despacho determinando a conversão do benefício anteriormente deferido (pág. 207)..
Assim, em momentos distintos, temos que a autarquia foi intimada para cumprir as seguintes
decisões:
1ª)Implantação da aposentadoria por invalidez (sentença de 09.01.2019);
2ª)Conversão da aposentadoria por invalidez em auxílio-doença (despacho de 18.11.2020).
Depreende-se da decisão agravada que o Juízo de origemanalisouo segundo caso; tanto,
quejustifica a exclusão da multa nos seguintes termos:
"Verifica-se dos autos que o INSS apenas retardou a conversão do benefício de aposentadoria
por invalidez em auxílio-doença. Portanto, a parte autora em nenhum momento ficou em
situação de risco por ausência de benefício." (ID175149276 - págs.254/259).
Entretanto, a petição decumprimento de sentença não está se referindo à decisão que mandou
converter o benefício por ordem desta c. Corte, mas sim, reporta-se à sentença que concedeu a
antecipação da tutela para implantação da aposentadoria por invalidez, oportunidade em que a
autora não auferia benefício previdenciário(ID175149276 - págs 153/161).
Cumpre anotar, por oportuno, que as datas informadas pela parte agravante estão incorretas,
porquanto a intimação da gerência executiva do INSS para implantação da aposentadoria por
invalidez ocorreu em 25.03.2019(ID175149276 - págs 100 e 121), ao passo que o cumprimento
deu-se em 29.07.2019 (págs. 124/125).
Ressalto, ainda, que oatraso na implantação da aposentadoria por invalidez é incontroverso,
razão pela qual a multa é devida.
Por outro lado, ovalor da multa diária pelo atraso na implantação – R$ 300,00 (trezentos reais)
por dia - deve ser reduzido para o patamar de1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, até o
limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na esteira dos precedentes desta Turma. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser
revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, §
6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-
se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c.
644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts.
497 a 537 e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a
multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor
da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão."(TRF 3ª Região,
Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em
19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07
não são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Diante de exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento,para reconhecer
como devida a multa diária, reduzindo-a, porém, ao patamar de 1/30 (um trinta avos) do valor
do benefício, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO. MULTA DIÁRIA DEVIDA.
VALOR REDUZIDO.
1. Aparte autora obteve a concessão de aposentadoria por invalidez por meio de sentença, com
determinação de antecipação da tutela. Por ocasião do julgamento da apelação do INSS, este
c. Tribunal reformou a sentença e concedeu à autora o benefício de auxílio-doença.
2. Apetição decumprimento de sentença não está se referindo à decisão que mandou converter
o benefício, mas simàsentença que concedeu a antecipação da tutela para implantação da
aposentadoria por invalidez, oportunidade em que a autora não auferia benefício previdenciário.
3. Aintimação da gerência executiva do INSS para implantação da aposentadoria por invalidez
ocorreu em 25.03.2019ao passo que o cumprimento deu-se em 29.07.2019, sendo
incontroversa a delonga.
4. Por outro lado, ovalor da multa diária pelo atraso na implantação – R$ 300,00 (trezentos
reais) por dia - deve ser reduzido para o patamar de1/30 (um trinta avos) do valor do benefício,
até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na esteira dos precedentes desta Turma.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
