Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015259-27.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A hipótese dos autos não se subsume às hipóteses que autorizam a alteração da sentença (art.
494 do NCPC), visto que não se trata de simples inexatidão material (escrita/digitação) ou erro de
cálculo (aritmético), mas sim de clara pretensão de modificação do julgado transitado em julgado,
sem a interposição dos recursos cabíveis, ou ainda, sem o manejo de ação rescisória,
instrumento utilizado para a revisão da coisa julgada.
2. A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro
de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples
cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a
exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Ao contrário, as questões de
direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito,
sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
4. Agravo de instrumento não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015259-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: ILTON ROBERTO PRATAVIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LENIRO DA FONSECA - SP78066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015259-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: ILTON ROBERTO PRATAVIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LENIRO DA FONSECA - SP78066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o
cumprimento do título judicial no tocante à averbação de tempo especial e implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 134119448 - Pág. 516/517).
A decisão agravada, em suma, rejeitou a alegação de que não é possível implantar a
aposentadoria do autor, visto que não há tempo suficiente à aposentação, computando-se apenas
32 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
Aduz a parte recorrente que, ao contrário do que determinou a decisão monocrática id. 31429787
do feito de origem, o autor não preenche os requisitos legais para a implantação do benefício a
partir da DER, e sua implantação estará em afronta a preceitos constitucionais que disciplinam a
aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão do juízo a quo, reconhecendo-se a
impossibilidade de implantação do benefício na DER, por violação ao disposto no art. 201 da CF
e artigos 3º, 4º e 9º da EC 20/98, bem como seja fixada a data de início do benefício – DIB a
partir da data de implemento dos requisitos para a sua concessão, a ser apurada no ato de
implantação (reafirmação da DER).
À ID 137857709, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada não apresentou resposta (ID 144683140 - Pág. 1).
É o relatório.
dearaujo
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015259-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
AGRAVADO: ILTON ROBERTO PRATAVIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LENIRO DA FONSECA - SP78066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada está assim fundamentada:
“Em que pese a alegação da autarquia previdenciária, é certo que o Acórdão transitou em
julgado. Dessa forma, outro caminho não colhe senão a execução do quanto já decidido. Vale
dizer, o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, já foi
definitivamente julgado, de sorte que não cabe nesta fase processual tornar a combatê-lo,
notadamente porque não há erro material a considerar no decisum, tampouco este relegou o
reconhecimento de direito a aposentadoria para fase de liquidação.
A parte autora já requereu o cumprimento do julgado (ID 24295706) quanto a obrigação de fazer
(implantar o benefício). Por conseguinte, promova a Secretaria a alteração da classe processual
para ‘Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública’.
Intime-se a APSADJ-CEAB/DJ, a fim de que o julgado seja cumprido, no tocante à averbação de
tempo especial e implantação do benefício, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$
100,00”.
Em análise dos autos, verifico que a r. sentença (ID 134119448 - Pág. 400/406) julgou o pedido
parcialmente procedente, para reconhecer o período rural de 01/01/1975 a 07/06/1985 e os
períodos urbanos comuns de 04/06/1998 a 03/01/1999 e de 01/09/1999 a 30/03/2000, bem como
determinar a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de
19/11/2009 – DER.
Contra a sentença, o INSS apelou, questionando somente a distribuição das verbas
sucumbenciais (ID 134119448 - Pág. 411/413). Contudo, a sentença foi integralmente mantida
por este E. Tribunal Regional Federal, em acórdão (ID 134119448 - Pág. 429/433) que transitou
em julgado em 28/11/2018 (ID 134119448 - Pág. 435).
Alega o agravante que não é possível a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição
com DIB em 19/11/2009, pois, somando-se todos os períodos considerados por esse juízo, o
agravado não preenchia os requisitos para percepção do benefício naquela data.
De acordo com o art. 494 do NCPC:
"Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de
cálculo; (...)"
A hipótese dos autos não se subsume ao dispositivo legal em comento, visto que não se trata de
simples inexatidão material (escrita/digitação) ou erro de cálculo (aritmético), mas sim de clara
pretensão de modificação do julgado transitado em julgado, sem a interposição dos recursos
cabíveis, ou ainda, sem o manejo de ação rescisória, instrumento utilizado para a revisão da
coisa julgada.
A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro de
cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples cálculo
aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a
exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Ao contrário, as questões de
direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito,
sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
Assim, não obstante o erro de cálculo alegado - quanto à contagem do tempo de contribuição -
ter-se dado na fase de conhecimento, tal entendimento se aplica aos autos do cumprimento de
sentença, visto não se tratar de erro material, passível de correção a qualquer tempo.
A respeito, confira-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. COISA JULGADA.IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e
uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente
sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em
ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp n. 1.143.471/PR, Relator. Ministro LUIZ FUX,
CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010), o que ocorreu no caso. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1324249/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)
No mesmo sentido, nesta Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE DOS
ATOS PROCESSUAIS. HABILITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Afirma o agravante que há erro material no título exequendo, no que se refere à soma dos
períodos de labor do autor, que totalizariam somente 26 anos e 26 dias de tempo de contribuição,
tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DIB fixada
em 08/03/2002.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido. Assim, não há como
acolher a insurgência da Autarquia, que busca rescindir o título exequendo, através de meio
impróprio.
[...]”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5022288-02.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 03/06/2019)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A hipótese dos autos não se subsume às hipóteses que autorizam a alteração da sentença (art.
494 do NCPC), visto que não se trata de simples inexatidão material (escrita/digitação) ou erro de
cálculo (aritmético), mas sim de clara pretensão de modificação do julgado transitado em julgado,
sem a interposição dos recursos cabíveis, ou ainda, sem o manejo de ação rescisória,
instrumento utilizado para a revisão da coisa julgada.
2. A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro
de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples
cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a
exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Ao contrário, as questões de
direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito,
sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, sendo que o Desembargador
Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
