Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020483-77.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI DA APOSENTADORIA
PROPORCIONAL.
1. O INSS, ora agravante, apenas reafirma suas alegações anteriores, no sentido de que “o
tempo total de contribuição comprovado (32 anos, 08 meses e 07 dias) subtraído do tempo
mínimo a comprovar para ter direito ao benefício (30 anos, 09 meses, 14 dias), resulta na
diferença (01 ano, 10 meses, 23 dias), que autoriza o acréscimo de 5% ao percentual base de
70%, e não 10%”.
2. Sequer apresenta a alegação de que o período de 21/06/1971 a 23/08/1971 – que é o ponto
central da incompatibilidade entre a RMI apurada pelo INSS e pelo autor – não deve ser
computado, ou apresenta qualquer argumento nesse sentido. Assim, tal interregno deve ser
computado como período de contribuição.
3. O agravado totaliza 28 anos, 2 meses e 11 dias até a Emenda Constitucional 20/98, sendo
devido o cumprimento de pedágio de 8 meses e 14 dias. Assim, passou a fazer jus à
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional quando contava com 30 anos, de 8 meses
e 14 dias de tempo de contribuição – e não com 30 anos, 09 meses, 14 dias, como alega o INSS.
4. O agravado totaliza 32 anos, 10 meses e 23 dias de contribuição até a data do requerimento
administrativo – e não 32 anos, 08 meses e 07 dias, como alega o INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A diferença entre os valores mencionados nos itens (i) e (ii) acima é de 2 anos, 2 meses e 9
dias – e não de 01 ano, 10 meses, 23 dias, como alega o INSS.
6. O agravado ultrapassou em 2 anos a soma entre o pedágio e os 30 anos de contribuição
necessários à sua aposentação (art. 188, caput e § 2º, do Decreto 3.048/99). Consequentemente,
o percentual a ser somado ao valor base de sua aposentadoria é de 10%, e não de 5%.
7. Correta a Contadoria Judicial ao calcular a renda mensal inicial em 80% do salário-de-benefício
do autor.
8. Agravo de instrumento não provido.
dearaujo
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020483-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: JOSE GERALDO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA LINO - SP198419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020483-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: JOSE GERALDO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA LINO - SP198419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra
decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da contadoria judicial, no
que tange à RMI fixada (ID 17779632).
Aduz a parte agravante que o tempo total de contribuição comprovado (32 anos, 08 meses e 07
dias), subtraído do tempo mínimo que o agravado tem de comprovar para ter direito ao benefício
(30 anos, 09 meses, 14 dias), resulta na diferença de 1 ano, 10 meses e 23 dias, que autoriza o
acréscimo de 5% ao percentual base de 70%, e não de 10%, como foi considerado pelo autor e
pela Contadoria Judicial, conforme previsto no art. 188, §2º, Decreto 3.048/99.
Assim, susta o INSS que a RMI correta do benefício seria de R$ 636,86, calculada com base no
coeficiente de 75% sobre o salário de benefício, de modo que os seus cálculos devem ser
acatados.
Requer seja reformada a decisão, para que prepondere a RMI calculada pelo INSS, em R$
636,86, conforme manifestação nos autos principais (ID 12104310 e ID 12104313).
À ID 131642440, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões à ID 133652263.
É o relatório.
dearaujo
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020483-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: JOSE GERALDO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA LINO - SP198419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada está assim fundamentada:
"Iniciada a fase de cumprimento da sentença que concedeu ao autor o direito da obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde 30/10/2003, foi
constatado que o autor recebe a aposentadoria por idade NB 41/164.997.383-3 desde 27/05/2013
(ID. 10332040, p. 116 e ID. 10332403, p. 5).
Intimado a optar entre os benefícios, o autor requereu a prévia simulação da RMI para poder
manifestar a sua opção (ID. 10332403).
Sendo assim, o INSS apurou R$ 636,86 como RMI e R$ 179.011,21 como total de parcelas
vencidas (ID. 10332403, p. 18). O demandante impugnou os valores, apresentando cálculo que
concluiu pela quantia de R$ 735,71 como RMI, bem como o montante de R$ 348.403,74 com
relação às vencidas (ID. 10330818). Verifica-se que as diferenças entre os cálculos são
decorrentes, em suma, da divergência entre as RMIs apuradas e os índices de correção
monetária aplicados.
Os autos foram remetidos à contadoria, que apurou RMI no mesmo valor afirmado pelo
exequente. Com relação aos atrasados, aplicou correção monetária e juros de mora de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/2013 do E. CJF e
deduziu valores recebidos a título de seguro desemprego, de forma que obteve valor superior ao
calculado pelo INSS, mas inferior ao verificado pelo exequente (ID. 14840146).
O autor concordou com os cálculos (ID. 15226834), ao passo que o INSS reiterou os termos das
suas impugnações (ID. 16273475).
É o breve relatório. DECIDO.
Em um primeiro momento, faz-se necessária a fixação da RMI com relação ao benefício
concedido por meio desta ação, de modo que o autor possa realizar a opção pelo benefício que
lhe for mais favorável.
Em que pese não constar no CNIS o labor desempenhado de 21/06/1971 a 23/08/1971 na
LAVRE LAMINAÇÃO VOLTA REDONDA, verifica-se do processo administrativo relativo à
concessão do benefício que a autarquia previdenciária já o havia computado como tempo comum
de contribuição (ID. 10332035, p. 64).
Nos termos do parecer da Contadoria Judicial, o equívoco no cálculo do INSS com relação à
simulação da RMI se consistiu, tão somente, na exclusão do mencionado período, ao passo que
o cálculo do autor se encontraria correto neste ponto.
Instados a se manifestarem acerca dos cálculos apresentados, o INSS reiterou petição anterior e
o exequente concordou com os cálculos.
Nesse prisma, deve ser acolhido o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial com relação à
RMI, de R$ 735,71 em 30/10/2003, pois em consonância com a decisão administrativa que
resultou no ajuizamento desta ação e com o acórdão transitado em julgado.
Considerando a impossibilidade de cumulação de recebimento das parcelas vencidas da
aposentadoria por tempo de contribuição estabelecida nestes autos e da aposentadoria por idade
NB 41/164.997.383-3, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a sua opção
pelo recebimento de qual benefício.
Caso opte pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, dê-se vista ao INSS, e,
oportunamente, tornem conclusos para DECISÃO com relação ao pagamento das parcelas
vencidas, incluindo a fixação dos índices de correção monetária a serem aplicados, conforme
manifestações das partes.".
Em seu recurso, o INSS, ora agravante, apenas reafirma suas alegações anteriores, no sentido
de que “o tempo total de contribuição comprovado (32 anos, 08 meses e 07 dias) subtraído do
tempo mínimo a comprovar para ter direito ao benefício (30 anos, 09 meses, 14 dias), resulta na
diferença (01 ano, 10 meses, 23 dias), que autoriza o acréscimo de 5% ao percentual base de
70%, e não 10%”.
Sequer apresenta a alegação de que o período de 21/06/1971 a 23/08/1971 – que é o ponto
central da incompatibilidade entre a RMI apurada pelo INSS e pelo autor – não deve ser
computado, ou apresenta qualquer argumento nesse sentido.
Assim, tal interregno deve ser computado como período de contribuição, nos termos dos cálculos
apresentados pela Contadoria à ID 14840147 - Pág. 1.
De acordo com estes cálculos, é possível alcançar as seguintes conclusões:
(i) O agravado totaliza 28 anos, 2 meses e 11 dias até a Emenda Constitucional 20/98, sendo
devido o cumprimento de pedágio de 8 meses e 14 dias. Assim, passou a fazer jus à
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional quando contava com 30 anos, de 8 meses
e 14 dias de tempo de contribuição – e não com 30 anos, 09 meses, 14 dias, como alega o INSS.
(ii) O agravado totaliza 32 anos, 10 meses e 23 dias de contribuição até a data do requerimento
administrativo – e não 32 anos, 08 meses e 07 dias, como alega o INSS.
(iii) A diferença entre os valores mencionados nos itens (i) e (ii) acima é de 2 anos, 2 meses e 9
dias – e não de 01 ano, 10 meses, 23 dias, como alega o INSS.
Nos termos do art. 188, caput e § 2º, do Decreto 3.048/99, na redação vigente à época do
requerimento administrativo:
“O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998,
cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de
contribuição, quando, cumulativamente:
[...]
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que,
em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 2º. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento
do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, acrescido
de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II até o
limite de cem por cento”. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
No caso dos autos, como demonstrado acima, o agravado ultrapassou em 2 anos a soma entre o
pedágio e os 30 anos de contribuição necessários à sua aposentação. Consequentemente, o
percentual a ser somado ao valor base de sua aposentadoria é de 10%, e não de 5%.
Portanto, correta a Contadoria Judicial ao calcular a renda mensal inicial em 80% do salário-de-
benefício do autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI DA APOSENTADORIA
PROPORCIONAL.
1. O INSS, ora agravante, apenas reafirma suas alegações anteriores, no sentido de que “o
tempo total de contribuição comprovado (32 anos, 08 meses e 07 dias) subtraído do tempo
mínimo a comprovar para ter direito ao benefício (30 anos, 09 meses, 14 dias), resulta na
diferença (01 ano, 10 meses, 23 dias), que autoriza o acréscimo de 5% ao percentual base de
70%, e não 10%”.
2. Sequer apresenta a alegação de que o período de 21/06/1971 a 23/08/1971 – que é o ponto
central da incompatibilidade entre a RMI apurada pelo INSS e pelo autor – não deve ser
computado, ou apresenta qualquer argumento nesse sentido. Assim, tal interregno deve ser
computado como período de contribuição.
3. O agravado totaliza 28 anos, 2 meses e 11 dias até a Emenda Constitucional 20/98, sendo
devido o cumprimento de pedágio de 8 meses e 14 dias. Assim, passou a fazer jus à
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional quando contava com 30 anos, de 8 meses
e 14 dias de tempo de contribuição – e não com 30 anos, 09 meses, 14 dias, como alega o INSS.
4. O agravado totaliza 32 anos, 10 meses e 23 dias de contribuição até a data do requerimento
administrativo – e não 32 anos, 08 meses e 07 dias, como alega o INSS.
5. A diferença entre os valores mencionados nos itens (i) e (ii) acima é de 2 anos, 2 meses e 9
dias – e não de 01 ano, 10 meses, 23 dias, como alega o INSS.
6. O agravado ultrapassou em 2 anos a soma entre o pedágio e os 30 anos de contribuição
necessários à sua aposentação (art. 188, caput e § 2º, do Decreto 3.048/99). Consequentemente,
o percentual a ser somado ao valor base de sua aposentadoria é de 10%, e não de 5%.
7. Correta a Contadoria Judicial ao calcular a renda mensal inicial em 80% do salário-de-benefício
do autor.
8. Agravo de instrumento não provido.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
