
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010782-19.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS VITORINO FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010782-19.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS VITORINO FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Messias Vitorino em face de decisão proferida em execução de sentença, que não acolheu os embargos de declaração, onde argui a existência de erro material no acórdão que não concedeu a aposentadoria especial, pois deixou de computar o período de 24/02/1992 a 02/12/1998, que totalizaria tempo de carência suficiente para o direito à concessão da aposentadoria especial.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Não conheço dos embargos de declaração de fls.160/163 ante a data de sua interposição, a data da sentença embargada e o trânsito em julgado do v. Acórdão que apreciou a apelação do INSS e a remessa necessária, além da pretensão de modificar o resultado do julgamento depois do trânsito em julgado (improcedente para a pretensão de aposentadoria).
OFICIE-SE ao INSS para averbação do tempo especial reconhecido e arquivem-se os autos, oportunamente.”
Pugna pela antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010782-19.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS VITORINO FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Aduz o agravante haver erro material na sentença, no que se refere à soma dos períodos de labor, pois o total de tempo de labor exercido é suficiente à concessão da aposentadoria especial.
Sabe-se que em consonância com o princípio da fidelidade ao título, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Em ação que objetiva a concessão de aposentadoria, foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando como atividade exercida em tempo especial os períodos de 02/02/1987 a 21/02/1990, de 09/05/1990 a 25/11/1991 e de 03/12/1998 a 07/05/2018, determinando ao INSS sua averbação no cadastro do autor e julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Em face da referida sentença, somente o INSS interpôs recurso de apelação,
Em julgamento proferido pela 9a Turma desta e. Corte, o apelo do INSS foi desprovido, tendo o acórdão transitado em julgado em 18/05/2021.
Os autos retornaram ao juízo a quo e, somente nesta ocasião, a parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença, aduzindo erro material nos cálculos do tempo de serviço, uma vez que a somatória dos períodos de labor - comum e especial - autorizariam a concessão da aposentadoria.
É em face da decisão que não conheceu dos referidos embargos é que o recorrente interpôs o presente recurso.
Inicialmente, aponto que os embargos de declaração são absoultamente intempestivos - o que por si só ensejaria no seu não conhecimento; contudo, passo ao exame do alegado erro material.
No tocante à alegação de ter ocorrido erro material no julgado, dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais, detectáveis de plano, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que veiculado em decisão transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não transita em julgado.
In casu, do reexame do título judicial, verifica-se que a hipótese não se consubstanciaria em erro material, pois não se trata de erro de escrita ou de cálculo aritmético, mas sim do reconhecimento e computo de período de tempo de serviço para a concessão do benefício, tendo sido declarada a improcedência do pedido de aposentadoria.
Desta forma, pretende o agravante a modificação do mérito do julgado - o que não se admite.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NÃO ACOLHIDA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Alegação de erro material na contagem do tempo de serviço, com pretensão de que seja concedida aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
2. A hipótese dos autos não se subsume ao dispositivo legal em comento, visto que não se trata de simples inexatidão material (escrita/digitação) ou erro de cálculo (aritmético), mas sim de clara pretensão de modificação do julgado transitado em julgado, sem a interposição dos recursos cabíveis, ou ainda, sem o manejo de ação rescisória, instrumento utilizado para a revisão da coisa julgada material.
3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009289-17.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019)
Destarte, para a finalidade pretendida pelo agravante deverá se utilizar da via processual adequada para cessar os efeitos do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO
1. Verifica-se que o título exequendo reconheceu o período de labor especial e concluiu que a soma dos períodos reconhecido nos autos não perfazem tempo de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria especial, determinando a averbação dos períodos junto ao INSS.
2. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
3. In casu, do reexame do o título judicial, verifico que a hipótese não se consubstanciaria em erro material, mas sim o que seria a admissão de fato inexistente – qual seja o tempo de serviço para a concessão do benefício.
4. Agravo de instrumento desprovido.