Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017402-86.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DO
INSS IMPROVIDO
1. Verifica-se que o título exequendo reconheceu o período de labor especiale concluiu que
perfazeremtempo de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
2. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. PrecedentesTRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
3. In casu,do reexame do o título judicial, verifico que a hipótese não se consubstanciaria em erro
material, mas sim o que seria a admissão de fato inexistente – qual seja o tempo de serviço para
a concessão do benefício.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017402-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GIOVANI HASELBAUER
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N, MARCIA
DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017402-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GIOVANI HASELBAUER
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N, MARCIA
DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em
execução de sentença, que não acolheu a arguição da autarquia no sentido de que há erro
material no acórdão que concedeu a aposentadoria proporcional, pois o total de tempo
reconhecido é insuficiente para o direito à concessão do benefício.
Alega a autarquia, em síntese, que a doutrina e jurisprudência são uníssonas a respeito da
possibilidade de correção a qualquer tempo de erros materiais, inclusive de ofício e durante a
fase de execução do julgado, porquanto os mesmos não transitam em julgado, na forma do
artigo 463, I, do CPC/1973 e do artigo 494, I, do CPC/2015. Ademais, sustenta que se trata de
entendimento que atende aos princípios da celeridade, razoabilidade e instrumentalidade do
processo, permitindo-se ao juízo da execução corrigir erros materiais verificados no processo,
adequando a execução do julgado, sendo despiciendo o ajuizamento de ação rescisória para
tanto.
Requer seja dado provimento ao recurso.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017402-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GIOVANI HASELBAUER
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N, MARCIA
DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Aduz o agravante haver erro material no que se refere à soma dos períodos de labor, pois o
total de tempo reconhecido é insuficiente à concessão da aposentadoria proporcional.
Sabe-se que em consonância com o princípio da fidelidade ao título, a execução deve limitar-se
aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles
inovar, em respeito à coisa julgada. PrecedentesTRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel.
Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-
6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Quanto à alegação de ter ocorrido tão somente erro material, dispõe o artigo 494 do Código de
Processo Civil:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar
erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais, detectáveis
de plano, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, ainda
que veiculado em decisão transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não
transita em julgado.
In casu,do reexame do título judicial, verifico que a hipótese não se consubstanciaria em erro
material, mas sim o que seria a admissão de fato inexistente – qual seja o tempo de serviço
para a concessão do benefício, desta forma, evidencia-se a intenção da agravanteem, na
realidade, modificar o julgado sem utilizar-se do recurso cabível.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO
DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NÃO
ACOLHIDA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
1. Alegação de erro material na contagem do tempo de serviço, com pretensão de que seja
concedida aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
2. A hipótese dos autos não se subsumeao dispositivo legal em comento, visto que não se trata
de simples inexatidão material (escrita/digitação)ou erro de cálculo (aritmético), mas sim de
clara pretensão de modificação do julgado transitado em julgado, sem a interposição dos
recursos cabíveis, ou ainda, sem o manejo de ação rescisória, instrumento utilizado para a
revisão da coisa julgada material.
3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009289-17.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/03/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 01/04/2019)
Destarte,o INSS deve utilizar avia processual adequada para cessar os efeitos do julgado.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. NÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
AGRAVO DO INSS IMPROVIDO
1. Verifica-se que o título exequendo reconheceu o período de labor especiale concluiu que
perfazeremtempo de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
2. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. PrecedentesTRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3
10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j.
23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
3. In casu,do reexame do o título judicial, verifico que a hipótese não se consubstanciaria em
erro material, mas sim o que seria a admissão de fato inexistente – qual seja o tempo de serviço
para a concessão do benefício.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
