Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006878-30.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NÃO ACOLHIDA.
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DO INSS IMPROVIDO
1. Da análise dos autos, verifica-se que o título exequendo determinou a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ressaltando que a autarquia
já reconheceu outros períodos de atividade exercida pelo autor como especial, os quais, somados
ao período reconhecido nos autos, perfazem tempo de trabalho em atividade especial suficiente
para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2. Com efeito, em sede de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a
sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. PrecedentesTRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
4. No caso, não se trata de simples inexatidão material ou erro de cálculo (aritmético), mas sim de
clara pretensão de modificação do julgado transitado em julgado, sem a interposição dos recursos
cabíveis, ou ainda, sem o manejo de ação rescisória, instrumento utilizado para a revisão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
coisa julgada.
5. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006878-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO FLORENTINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006878-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO FLORENTINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em
fase de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de erro material na contagem de tempo de
contribuição especial.
Sustenta, em síntese, a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006878-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO FLORENTINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Aduz o agravante que há erro material no que se refere à soma dos períodos de labor, que, na
contagem administrativa, com a devida conversão dos períodos especiais reconhecidos
judicialmente em tempo comum, somados ao acréscimo resultante da aludida conversão, mais os
já reconhecidos administrativamente, demonstram que a parte autora conta com apenas 18 anos,
8 meses e 27 dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Da análise dos autos, verifica-se que o título exequendo determinou a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ressaltando que a autarquia
já reconheceu outros períodos de atividade exercida pelo autor como especial, os quais, somados
ao período reconhecido nos autos, perfazem tempo de trabalho em atividade especial suficiente
para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Com efeito, em sede de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença
deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. PrecedentesTRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No caso, não se trata de simples inexatidão material ou erro de cálculo (aritmético), mas sim de
clara pretensão de modificação do julgado transitado em julgado, sem a interposição dos recursos
cabíveis, ou ainda, sem o manejo de ação rescisória, instrumento utilizado para a revisão da
coisa julgada.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EVENTUAL ERRO DE FATO. PROPOSITURA DE
AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGO 975 DO CPC.
- Conforme de infere da contagem de tempo de serviço elaborada na via administrativa (id
33704657 – pág. 105/107), os períodos reconhecidos pela sentença em nada acrescem ao tempo
de serviço total do agravado, razão pela qual a somatória do tempo de serviço alcança 31 anos,
02 meses e 25 dias, insuficiente para a concessão do benefício.
- Por outro lado, o atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo
qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Efetivamente, o fato em si não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato, devendo
o interessado se socorrer das vias próprias, visando a desconstituição do julgado (artigo 966,
inciso VIII do CPC).
- Em cumprimento ao título executivo, deve ser efetuada a implantação do benefício, sob pena de
violação à res judicata.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004264-86.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/08/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/08/2019)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO
DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NÃO ACOLHIDA.
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Alegação de erro material na contagem do tempo de serviço, com pretensão de que seja
concedida aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
2. A hipótese dos autos não se subsumeao dispositivo legal em comento, visto que não se trata
de simples inexatidão material (escrita/digitação)ou erro de cálculo (aritmético), mas sim de clara
pretensão de modificação do julgado transitado em julgado, sem a interposição dos recursos
cabíveis, ou ainda, sem o manejo de ação rescisória, instrumento utilizado para a revisão da
coisa julgada material.
3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009289-17.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/03/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 01/04/2019)
Ante o exposto,nego provimento ao agravode instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NÃO ACOLHIDA.
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DO INSS IMPROVIDO
1. Da análise dos autos, verifica-se que o título exequendo determinou a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ressaltando que a autarquia
já reconheceu outros períodos de atividade exercida pelo autor como especial, os quais, somados
ao período reconhecido nos autos, perfazem tempo de trabalho em atividade especial suficiente
para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2. Com efeito, em sede de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a
sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. PrecedentesTRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
4. No caso, não se trata de simples inexatidão material ou erro de cálculo (aritmético), mas sim de
clara pretensão de modificação do julgado transitado em julgado, sem a interposição dos recursos
cabíveis, ou ainda, sem o manejo de ação rescisória, instrumento utilizado para a revisão da
coisa julgada.
5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
