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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE EMPEÇO LEGAL E DE PREJUÍZO. EFETIVIDADE E CELERID...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:20:15

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE EMPEÇO LEGAL E DE PREJUÍZO. EFETIVIDADE E CELERIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A deflagração do procedimento ora encetado pela parte – cumprimento de sentença - já havia sido preconizada por meio de decisão judicial proferida nos autos principais; o debate acerca do correto valor da renda mensal inicial já poderia ter se iniciado, na forma descrita pela decisão recorrida, e a possibilidade de arquivamento do incidente não se afigura arriscado ao resultado útil do processo, como insiste recorrente. Há de se compatibilizar, portanto, presteza da tutela jurisdicional à adequada realização da Justiça, em cada hipótese. A satisfação do crédito da parte recorrente mediante a utilização da via que entende adequada, como aventado, em tese, pode até levar mais tempo, pois significaria utilizar a máquina judiciária para movimentar outro procedimento. Caso a parte constate que a autarquia demora-se na apresentação da memória de cálculo (execução invertida), nada impede que ela mesma o faça, naqueles autos, com fundamento expresso no artigo 534 do CPC. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030337-61.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5030337-61.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE EMPEÇO LEGAL E DE
PREJUÍZO. EFETIVIDADE E CELERIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
A deflagração do procedimento ora encetado pela parte – cumprimento de sentença - já havia
sido preconizada por meio de decisão judicial proferida nos autos principais; o debate acerca do
correto valor da renda mensal inicial já poderia ter se iniciado, na forma descrita pela decisão
recorrida, e a possibilidade de arquivamento do incidente não se afigura arriscado ao resultado
útil do processo, como insiste recorrente.
Há de se compatibilizar, portanto, presteza da tutela jurisdicional à adequada realização da
Justiça, em cada hipótese. A satisfação do crédito da parte recorrente mediante a utilização da
via que entende adequada, como aventado, em tese, pode até levar mais tempo, pois significaria
utilizar a máquina judiciária para movimentar outro procedimento.
Caso a parte constate que a autarquia demora-se na apresentação da memória de cálculo
(execução invertida), nada impede que ela mesma o faça, naqueles autos, com fundamento
expresso no artigo 534 do CPC.
Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030337-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOAO DOS SANTOS FEITOR

Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA
BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030337-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOAO DOS SANTOS FEITOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA
BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, com pedido de
antecipação da tutela recursal, em face da decisão que indeferiu o processamento do
cumprimento de sentença e remeteu a discussão aos autos principais.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que se determine imediato processamento
do incidente de cumprimento de sentença, no qual irá discutir a implantação da correta RMI do
benefício.

Decisão deste Relator indeferiu a tutela de urgência e recebeu o recurso em seu efeito
meramente devolutivo.
Interpôs a parte beneficiária, desse decisório, o recurso de agravo interno.
Intimada, a parte recorrida não apresentou resposta.

É O RELATÓRIO.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030337-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOAO DOS SANTOS FEITOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA
BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A r. decisão de primeiro grau veio vazada nos seguintes termos, in litteris:

“(...) Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença desencadeado pelo exequente João dos Santos Feitor em
face do executado INSS, realizando a opção pelo benefício e requerendo, inicialmente, a
implantação deste, bem assim o pagamento dos valores atrasados.
Observo que o pedido supra para que o executado promova a implantação do benefício,
conforme opção do exequente, deve ser formulado nos próprios autos principais, não
necessitando do manejo do presente peticionamento eletrônico de incidente de cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública.
Assim, indefiro o pedido de processamento deste cumprimento de sentença, devendo o credor

formular seus pedidos nos próprios autos principais.
Proceda a serventia a baixa e arquivamento do presente incidente.
Intime-se.
Araras, 14 de outubro de 2020 (...)”.

A parte recorrente alega, textualmente na peça inicial de seu recurso:

“(...) Todos os requisitos legais para a apresentação do incidente de cumprimento de sentença
estão fortemente presentes, existindo uma obrigação certa, líquida e exigível ao INSS! (...)”

De fato, assim se apresentou, com total proficiência, o pleito executório da parte demandante, de
tal modo que, em decisão anterior (08/09/2021), proferida nos autos principais (Proc. n. 0006500-
56.2009.8.26.0038), o Juízo a quo já observara:

“(...) 1. OFICIE-SE, imediatamente, à CEAB/DJ- INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-(INSS), determinando que proceda à
implantação do benefício de aposentadoria proporcional em favor do autor, nos termos do v.
Acórdão (fls.853 /866), transitado em julgado.
1. 1 .Cópia digitada desta decisão servirá como oficio, instruindo-o com as cópias dos
documentos pessoais da parte autora, do acórdão de fls. 853/866 e da certidão de trânsito em
julgado (fls.913).
2.0. Comprovada a implantação nos autos, dê-se ciência ao autor.
3.0. Por medida de economia processual e em homenagem à celeridade, intime-se o INSS a
apresentar cálculos próprios, em até 60 dias, de acordo com o v. acórdão. (...)
Discordando o credor dos cálculos apresentados pelo INSS, deverá, junto com a manifestação,
apresentar memória detalhada de débito, devendo fazê-lo nos termos do Comunicado n°
1789/2017.
4.0- Fls. 915/919: Ciência às partes do trânsito em julgado da v. decisão monocrática terminativa
proferida nos autos do mandado de segurança.
Intime-se.
Araras, 08 de setembro de 2020.(...)” (g.n.).

Nesse rumo, a deflagração do procedimento ora encetado pela parte já havia sido preconizada
por meio dessa decisão judicial, em relação a qual não se tem notícia tenha o segurado se
irresignado pela via recursal; o debate acerca do correto valor da renda mensal inicial já poderia
ter se iniciado no feito principal, na forma descrita pela decisão recorrida, e a possibilidade de
arquivamento do incidente não se afigura arriscado ao resultado útil do processo, como insiste
recorrente, que, aliás, já está a receber o benefício previdenciário conforme ofício datado de
15/09/2020, da “Central de Análise de Benefício – Demandas Judiciais” do INSS. (Num.
146160705 - Pág. 10).
A efetividade do processo há de ser perseguida pelo Magistrado, até porquê seu não atendimento
depõe contra a garantia da prestação jurisdicional célere, consoante preconiza a Constituição
Federal, in verbis:

"Art. 5º (...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (inciso com redação dada
pela EC nº 45/04).


A noção de efetividade do processo foi objeto de estudo de Cândido Rangel Dinamarco, para
quem "(...)o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-
jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos institucionais." (DINAMARCO,
Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 270).
Há de se compatibilizar, portanto, presteza da tutela jurisdicional à adequada realização da
Justiça, em cada hipótese. A satisfação do crédito da parte recorrente mediante a utilização da
via que entende adequada, como aventado, em tese, pode até levar mais tempo, pois significaria
utilizar a máquina judiciária para movimentar outro procedimento.
Caso a parte constate que a autarquia demora-se na apresentação da memória de cálculo
(execução invertida), nada impede que ela mesma o faça, com fundamento expresso no artigo
534 do CPC.
Ademais, o Magistrado de primeiro grau não procedeu à extinção do procedimento de
cumprimento de sentença, tendo remetido a discussão correlata aos autos principais (Proc. n.
0006500-56.2009.8.26.0038), nos quais, aliás, já havia decidido no sentido de que se
processasse a fase executória. Caso tivesse julgado extinta a execução ou cumprimento de
sentença (Proc n. 0003386-26.2020.8.26.0038), o recurso cabível nem seria o manejado pelo
recorrente (agravo de instrumento) mas, sim, o de apelação.
Ante o acima expendido, o recurso de agravo interno fica prejudicado.

DISPOSITIVO

PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É O VOTO.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE EMPEÇO LEGAL E DE
PREJUÍZO. EFETIVIDADE E CELERIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
A deflagração do procedimento ora encetado pela parte – cumprimento de sentença - já havia
sido preconizada por meio de decisão judicial proferida nos autos principais; o debate acerca do
correto valor da renda mensal inicial já poderia ter se iniciado, na forma descrita pela decisão
recorrida, e a possibilidade de arquivamento do incidente não se afigura arriscado ao resultado
útil do processo, como insiste recorrente.
Há de se compatibilizar, portanto, presteza da tutela jurisdicional à adequada realização da
Justiça, em cada hipótese. A satisfação do crédito da parte recorrente mediante a utilização da
via que entende adequada, como aventado, em tese, pode até levar mais tempo, pois significaria
utilizar a máquina judiciária para movimentar outro procedimento.
Caso a parte constate que a autarquia demora-se na apresentação da memória de cálculo
(execução invertida), nada impede que ela mesma o faça, naqueles autos, com fundamento
expresso no artigo 534 do CPC.

Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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