Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000051-75.2018.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO DE
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS
DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. No presente caso, observo que o pedido não versa sobre revisão de benefício previdenciário
propriamente dita, mas sim de concessão em data pretérita à fixada para o início da
aposentadoria atual (29.02.2016), uma vez que alega a existência do direitoquando do primeiro
requerimento formulado na esfera administrativa (20.10.2003). Assim, por não se tratarde revisão
de ato concessório do benefício previdenciário, afasto a decadência reconhecida por sentença.
2. Conforme comprovante de restituição de documentos, em23.07.2004, a autora recebeu da
autarquia previdenciária a sua CTPS, após indeferimento do benefício nº 41/130.523.348.1 (ID
97830145 - Pág. 08), o qual se deuem 18.03.2004 (ID 97830145 - Pág. 14). Desse modo,
considero ter a parte autora ciência inequívoca do indeferimento administrativo em 23.07.2004.
Sendo assim, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio
predecessor do ajuizamento da presente ação.
3. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à
concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade, desde
a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R; 20.10.2003).
5. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000051-75.2018.4.03.6142
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000051-75.2018.4.03.6142
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por idade ajuizado por Antonia Pereiraem face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), pelo qual almeja o reconhecimento do direito ao benefício desde a data do primeiro
requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2003), sem a incidência da prescrição quinquenal.
Devidamente citado, o INSS deixou de apresentar contestação.
Sentença pela improcedência do pedido, reconhecendo a decadência do direito da parte
autorarevisar o seu atual benefício.
Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, na qual busca, preliminarmente, a
anulação da sentença, uma vez que proferida com fundamento sobre o qual não pode se
manifestar. No mérito, pretendeafastar a decadência, a fim de que o seu pedido seja julgado
procedente.
Intimado o INSS para que comprovasse ciência do indeferimento de benefício previdenciário,
houve a juntada dedocumento aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000051-75.2018.4.03.6142
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora, nascida em
16.02.1939, o reconhecimento de direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade
desde o primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2003), sem a incidência da prescrição
quinquenal.
Da decadência.
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência,
prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas
na época própria:
“Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes (...)”.
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou
a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
“Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil (...)”.
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº
1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua
revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende
do seguinte precedente:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que [...] É de dez anos
o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (...).
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de
21.03.2012)
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito
material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas
anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de
modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à
manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova
disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição
da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de
junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA
PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os
segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a
qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos
que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em
28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas
relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo,
posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois
afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo
decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente
ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem
do prazo decadencial.
6. Apelação improvida (...)”. (TRF 5ª Região, AC 2009.84.00.002070-3, Rel. Des. Federal Rogério
Fialho Moreira, DJE de 30.04.2010, p. 115).
“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido (...)”. (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJE de 22.09.2014).
No presente caso, observo que o pedido não versa sobre revisão de benefício previdenciário
propriamente dita, mas sim de concessão em data pretérita à fixada para o início da
aposentadoria atual (29.02.2016), uma vez que alega a existência do direitoquando do primeiro
requerimento formulado na esfera administrativa (20.10.2003).
Assim, por não se tratarde revisão de ato concessório do benefício previdenciário, afasto a
decadência reconhecida por sentença. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE.
ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 E
ALTERAÇÕES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI MAIS BENÉFICA. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - O instituto da decadência tem aplicação somente à ação para revisão de ato concessório de
benefício (art. 103 da Lei de Benefícios).
(...)
(TRF-3ª Região; AC. 1046054 - 2004.61.26.001120-0;9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Nelson Bernardes; j. 20.02.2006; DJ. 30/03/2006; pág. 713)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. DECADÊNCIA . PRESCRIÇÃO.
ART. 48 DA LEI N. 8.213/91. CARÊNCIA COMPROVADA. PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 3º DA
LEI Nº 10.666/03. ARTIGO 25 DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
(...)
Não ocorre a alegada decadência da pretensão à concessão do benefício, bem como não há que
se falar em prescrição da ação, tendo em vista que é direito do segurado ver reconhecido, em
qualquer época, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela Previdência Social, nos
termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época da propositura da ação."
(TRF - 3ª Região; AC. 781021 - 2002.03.99.009256-8; Rel. Desembargadora Federal Eva Regina;
j. 05.06.2006; DJ 17.08.2006; pág. 618)
Da prescrição.
Em relação à prescrição quinquenal, verifico que restou comprovada pela autarquia previdenciária
a ciência do indeferimento da aposentadoria, requerida pela parte autoraem 20.10.2003.
Conforme comprovante de restituição de documentos, em23.07.2004, a autora recebeu da
autarquia previdenciária a sua CTPS, após indeferimento do benefício nº 41/130.523.348.1 (ID
97830145 - Pág. 08), o qual se deuem 18.03.2004 (ID 97830145 - Pág. 14).
Dessemodo, considero ter a parte autora ciência inequívoca do indeferimento administrativo em
23.07.2004. Sendo assim, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores ao
quinquênio predecessor do ajuizamento da presente ação.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois
requisitos:a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; eb) período de
carência, a teor do disposto no art. 48,caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
No caso dos autos, a parte autora, quando do requerimento administrativo realizado em
20.10.2003 (ID 97830145 0 Pág. 5), contava com 64 (sessenta e quatro) anos, cumprindo,
portanto, o requisito etário para o benefício pleiteado.
Por sua vez, no tocante ao requisito tempo de contribuição, a própria autarquia previdenciária, em
requerimento administrativo posterior (ID 12588849 - Pág. 12), reconheceu a existência dos
períodos de 01.08.1984 a 10.01.1995 e 01.11.2000 a 30.05.2001, ambos anteriores ao primeiro
pedido formulado pela autora.
Sendo assim, tendo a parte autora, nascido em 16.02.1939, completado a idade de 60 (sessenta)
anos em1999, deveria comprovar, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 9.032/95, o período correspondente a 108 (cento e oito) meses de contribuição.
Dessa maneira, conforme cálculo efetuado pelo INSS, a parte autora comprovou 133 (cento e
trinta e três) meses de contribuição, razão por que já possuía direito à aposentadoria por idade,
desde a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2003).
Desse modo, considerando o preenchimento de todos os requisitos ensejadores da
aposentadoria por idade, a parte autora faz jus ao benefício, desde a data do primeiro
requerimento administrativo (D.E.R; 20.10.2003).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso. Se aopção recair sobre o benefício judicial, deverão ser descontados
eventuais benefícios concedidos em sede administrativa, recebidosem períodos concomitantes.
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido,
e conceder à parte autora obenefício de aposentadoria por idade, a partir do primeiro
requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2003), observada a prescrição quinquenal, tudo nos
termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO DE
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS
DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. No presente caso, observo que o pedido não versa sobre revisão de benefício previdenciário
propriamente dita, mas sim de concessão em data pretérita à fixada para o início da
aposentadoria atual (29.02.2016), uma vez que alega a existência do direitoquando do primeiro
requerimento formulado na esfera administrativa (20.10.2003). Assim, por não se tratarde revisão
de ato concessório do benefício previdenciário, afasto a decadência reconhecida por sentença.
2. Conforme comprovante de restituição de documentos, em23.07.2004, a autora recebeu da
autarquia previdenciária a sua CTPS, após indeferimento do benefício nº 41/130.523.348.1 (ID
97830145 - Pág. 08), o qual se deuem 18.03.2004 (ID 97830145 - Pág. 14). Desse modo,
considero ter a parte autora ciência inequívoca do indeferimento administrativo em 23.07.2004.
Sendo assim, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio
predecessor do ajuizamento da presente ação.
3. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
4. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à
concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade, desde
a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R; 20.10.2003).
5. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA