
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
1. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006271-90.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a renúncia de benefício previdenciário (NB 42/161.103.915-8 com DIB na DER em 25.01.2013 - fls. 63), a fim de obter concessão imediata de novo benefício (aposentadoria especial), com o cômputo de período posterior à DER.
Valor atribuído à causa: R$ 58.456,99 em 17.07.2014.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS o cancelamento do benefício ativo (42/161.103.915-8) e a implantação de novo benefício em favor da parte autora, com RMI calculada pela contadoria judicial (fls. 249), com DIB na data da propositura da ação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Não houve condenação em custas.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a revisão imediata do benefício.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando o descabimento da tutela antecipada e a inadmissibilidade do cômputo de período posterior à do requerimento administrativo, por ausência de previsão legal da desaposentação. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal e aos honorários de advogado, devendo ser fixados em 10% do valor da condenação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Improcede a pretensão da parte autora ao cômputo de período contributivo posterior à DER (posterior a 25.01.2013 - fls. 63), com vistas à percepção de benefício mais vantajoso, segundo a parte autora, a aposentadoria especial.
O requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação da vontade que determina toda uma série encadeada de atos técnicos e administrativos que redundarão ou não na concessão do benefício previdenciário.
Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, sendo fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que, nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada "desaposentação".
Neste contexto, para os casos de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o art. 54 da Lei 8.213/91 se reporta expressamente ao art. 49 da mesma lei, no sentido de determinar que a data de início da aposentadoria por tempo de serviço, assim como da aposentadoria por idade, será fixada:
"Art. 49. omissis
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
da data do desligamento do emprego, quanto requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"."
Assim, verifica-se que o requerimento administrativo é o marco temporal que formaliza a intenção de se aposentar, notadamente para os segurados que optam por continuar a trabalhar, como no caso do autor.
A data de início do benefício somente retroagiria à data do desligamento, caso o requerimento do benefício ocorresse em até 90 dias de tal desligamento, visando prestigiar o segurado com a melhor solução de continuidade após a cessação da atividade profissional.
Contudo, pretende o autor, ao contrário, alterar a DIB, fixada na data do requerimento administrativo (25.01.2013 - fls. 63), para data posterior, ao argumento de que na continuidade das contribuições previdenciárias, faria jus a um benefício mais vantajoso, o que acarretaria em considerável diferença no cálculo de novo salário de benefício.
Ora, absolutamente inviável o pleito do autor, vez que não há qualquer fundamento legal para tanto, pretendendo de forma oblíqua, alterar a DIB de seu benefício sob o argumento de que houve erro de fato na manifestação da vontade (requerimento administrativo).
Ocorre que, o erro de fato não se confunde com a falsa interpretação da lei, de modo que ao formalizar requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário o autor desencadeou processo irretratável e se condicionou à forma de cálculo vigente em tal data, ainda que circunstância superveniente lhe revele cálculo mais vantajoso.
Frise-se, oportunamente, que a legislação atual sequer autoriza a percepção da aposentadoria especial àquele que não se desliga da atividade tida por especial (art. 57, §8º da Lei 8.213/91).
Ademais, verifica-se que a soma dos períodos especiais reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo (28.08.84 a 05.03.97 e de 01.06.2004 a 15.01.2013 - fls. 128) não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Assim, afastada a pretensão inicial, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida (fls. 180), fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela antecipada e determino a devolução das diferenças indevidamente pagas a esse título, conforme fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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