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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE D...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:31

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida. 2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2060235 - 0015932-57.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015932-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015932-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:LUIS HENRIQUE RODRIGUES e outros(as)
:ALESSANDRA TERESINHA RODRIGUES
:ALEXANDRO RODRIGUES
:SILVIO ROBERTO RODRIGUES
ADVOGADO:SP230257 RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA
SUCEDIDO(A):MARIA BENEDITA RODRIGUES falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00054560720148260400 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 04/08/2015 23:24:54



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015932-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015932-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:LUIS HENRIQUE RODRIGUES e outros(as)
:ALESSANDRA TERESINHA RODRIGUES
:ALEXANDRO RODRIGUES
:SILVIO ROBERTO RODRIGUES
ADVOGADO:SP230257 RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA
SUCEDIDO(A):MARIA BENEDITA RODRIGUES falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00054560720148260400 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução.


Sustenta o agravante que, em face do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o falecimento da parte autora no curso da lide enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, sendo descabida a percepção de eventuais diferenças em favor de terceiros, mesmo que dependentes ou sucessores do de cujus.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 94/95) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação de sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária para determinar a extinção da execução com fundamento de que o benefício assistencial é direito personalíssimo, que ainda não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujos na data do óbito, uma vez que não havia decisão com trânsito em julgado. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da execução, observado o Art. 12 da Lei 1.060/50.
Apelam os embargados alegando, em síntese, que o direito ao benefício assistencial é pré-existente ao ato judicial que o reconheceu, razão pela qual os sucessores têm direito à execução das prestações vencidas.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, ressalto que a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
Confira-se:
"AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM VIDA PELA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III- Agravo não provido."
(TRF3, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002808-65.2014.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma, D.E. publicado em 21/07/2014);
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DIREITOS SUCESSÓRIOS ASSEGURADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial do E. SJT, do qual partilha o Relator que a prolatou. Estando devidamente fundamentada, não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
3 - As prestações do benefício, vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da parte autora como créditos que, com o seu falecimento, são transmissíveis aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.
4 - Não pode o processo ser extinto pelo fato de a parte ter vindo a óbito, uma vez que seus sucessores possuem direito à percepção de eventuais valores devidos pela autarquia.
5 - Agravo legal desprovido."
(TRF3, Relator Desembargador Federal David Dantas, 8ª Turma, D.E. publicado em 13/01/2014); e
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Em que pese o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma vez reconhecido o direito ao recebimento do benefício, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido."
(TRF3, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013332-58.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, D.E. publicado em 28/07/2014).
Ante ao exposto, com base no Art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem.".


Como se observa do decisum, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.


Neste sentido existem inúmeros precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujas ementas estão assim redigidas:


"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIA. CUSTAS. (...) V - O benefício é devido até a data do óbito (07/05/2005), conforme o disposto no art. 36, parágrafo único do Decreto n.º 1.744/95 (atualmente: art. 23, parágrafo único, do Decreto 6.214/2007), com nova redação dada pelo Decreto 4.712/2003, que autoriza o pagamento do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. (...)"
(APELAÇÃO CIVEL 2001.60.03.000442-4, Oitava Turma, Relatora Marianina Galante, D.E. 22/09/09).
"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 203, V, CF/88. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I - A certidão de óbito juntada aos autos (fls. 214) demonstra que a autora faleceu em 22 de abril de 2003. No caso presente, há evidente irregularidade no pólo ativo da relação processual, sendo que as petições protocolizadas em 06/10/2006, 23/03/2007 e 08/10/2007 (fls. 210, 216 e 227) foram subscritas por patrono que não mais possuía poderes para representar a autora em Juízo, ante a cessação de seu mandato, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil II - Embora o benefício em questão tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis III - Com a morte da parte autora, o curso do processo deve ser suspenso para que seja providenciada a habilitação dos herdeiros, na forma do artigo 1055 do CPC, não sendo permitida a prática de qualquer ato processual durante a suspensão, exceto aqueles urgentes visando evitar dano irreparável, de acordo com os artigos 265, I, e 266, ambos do mesmo diploma legal. IV - Apelação parcialmente provida para declarar nulos todos os atos processuais praticados após o óbito da autora, sendo determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja procedida a intimação pessoal do cônjuge e dos filhos no endereço indicado na certidão de óbito para que, querendo, promovam sua regular habilitação neste feito."
(APELAÇÃO CIVEL 1999.61.10.005417-9, Nona Turma, Relatora Marisa Santos, D.E. 12/11/08).
"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBITO DO BENEFICIÁRIO. DIREITO DE EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS PELOS HERDEIROS OU SUCESSORES PROCESSUAL. AGRAVO PROVIDO. Subsiste como direito à herança das prestações vencidas entre o termo inicial e a data do óbito, pois já se achavam incorporadas ao patrimônio dos beneficiários do benefício assistencial de prestação continuada. Agravo de instrumento provido."
(APELAÇÃO CIVEL 2007.03.00.081709-4, Décima Turma, Relator Castro Guerra, D.E. 12/03/08).

Assim, firmado o entendimento desta Corte, o qual não ampara o pedido da Ré, consigno ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte agravante, restou enfrentada.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 04/08/2015 23:24:57



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