D.E. Publicado em 13/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 04/08/2015 23:24:54 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015932-57.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução.
Sustenta o agravante que, em face do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o falecimento da parte autora no curso da lide enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, sendo descabida a percepção de eventuais diferenças em favor de terceiros, mesmo que dependentes ou sucessores do de cujus.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 94/95) foi proferida nos seguintes termos:
Como se observa do decisum, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
Neste sentido existem inúmeros precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujas ementas estão assim redigidas:
Assim, firmado o entendimento desta Corte, o qual não ampara o pedido da Ré, consigno ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte agravante, restou enfrentada.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 04/08/2015 23:24:57 |