Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2319358 / SP
0002210-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
ADITAMENTO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. CONFORMIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Não se conhece da peça intitulada "aditamento de razões de apelação", ante a ausência de
amparo legal.
A matéria versada pelo INSS ficou devidamente esclarecida, tendo o Juízo a quo preservado o
contraditório e a ampla defesa, considerada, ainda, a recorribilidade do decisório, por meio da
qual a autarquia pôde expender seus argumentos.
Desnecessidade de maiores esclarecimentos do Perito Judicial, ante a clareza da resposta
atinente percentual de cálculo da RMI.
O título executivo judicial determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo indicado: "(...) Ressalte-se que à época da promulgação da Emenda Constitucional nº
20/98, a parte Autora já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício, não
havendo que se falar no cumprimento do requisito etário e do pedágio (...)".
Em complementação, a verificação dos períodos de atividades profissionais pertencentes ao
segurado demonstra, de fato, o preenchimento do lapso temporal à aposentação antes da
mudança de regime previdenciário pela EC 20/98, sendo que o percentual acrescido ao
coeficiente de 70% (setenta por cento) corresponderia mesmo a 6% (seis por cento) ao ano.
Ante o trânsito em julgado do decisório proferido na ação de conhecimento, inexistentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quaisquer incorreções, descabe, nesta fase processual, pretender a modificação do que se
decidiu quanto ao tema impugnado, sob pena de afronta à segurança jurídica. Princípio da
fidelidade ao título executivo judicial.
Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
