Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001530-26.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E RECEBIDOS DE
BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. NÃO REPETIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A beneficiária recebeu os valores de boa-fé.
Aplicação do o julgado nominado Tema 979 (RESP 1.381.734 – RN), segundo qual “o beneficiário
não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao
receber valor além do devido. (...) É imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do
princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe
parcelas tidas por indevidas pela administração (...)”. (STJ, RESP 1.381.734-RN, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, v.u., DJU 23/04/2021).
Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001530-26.2018.4.03.6103
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A,
JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, DANIELE DE MATTOS
CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-
A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO -
SP281158-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, SUELI ABE -
SP280637-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001530-26.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A,
JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, DANIELE DE MATTOS
CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-
A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO -
SP281158-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, SUELI ABE -
SP280637-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso de apelação interposta pela autarquia, contra a r. r. sentença rejeitou
embargos à execução oriundos de ação de benefício previdenciário.
A parte recorrente sustenta que a decisão recorrida merece reforma, pois devem ser deduzidos
os valores recebidos a título de benefício em sede administrativa.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001530-26.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A,
JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, DANIELE DE MATTOS
CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-
A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO -
SP281158-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, SUELI ABE -
SP280637-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A autarquia tenciona que se proceda ao desconto que a título de benefício acidentário já
cessado, vigente de 05/2006 a 09/2014.
Entendemos, na esteira do entendimento ora pacificado em sede de recurso representativo de
controvérsia, que o beneficiário recebeu os valores de boa-fé.
Insta aclarar o tópico ora alocado com o julgado nominado Tema 979 (RESP 1.381.734 – RN),
segundo qual “o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. (...) É imprescindível que, além
do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-
fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração (...)”. (STJ,
RESP 1.381.734-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, v.u., DJU 23/04/2021).
Verificada, destarte, a boa-fé objetiva do segurado que recebera as mensalidades do benefício
acidentário, em conformidade ao julgado do E. STJ ora colacionado, não se há falar que os
pagamentos de auxílio-acidente devem ser deduzidos dos valores em execução.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA
INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E RECEBIDOS
DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. NÃO REPETIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A beneficiária recebeu os valores de boa-fé.
Aplicação do o julgado nominado Tema 979 (RESP 1.381.734 – RN), segundo qual “o
beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei
previdenciária ao receber valor além do devido. (...) É imprescindível que, além do caráter
alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva
daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração (...)”. (STJ, RESP
1.381.734-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, v.u., DJU 23/04/2021).
Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA