
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003728-73.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela parte segurada, contra a r. sentença que rejeitou embargos à execução opostos pelo INSS, em sede de ação de opção de benefício previdenciário.
Sustenta a parte recorrente, de início, pleiteia a necessidade de reexame necessário. No mais, pugna pela reforma da sentença, a fim de que se declare a inexigibilidade do título judicial ante a ocorrência de erro material no que se refere ao tempo de contribuição.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Foram anexadas aos autos cópias extraídas do processo cognitivo.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003728-73.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
Sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição somente as sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
In casu, por se tratar de embargos do devedor oriundos de ação de benefício previdenciário, não se há falar em remessa oficial.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DAS RAZÕES DE APELAÇÃO
O julgado proferido na ação de cognição acabou por somente reconhecer a especialidade de alguns dos períodos pleiteados na exordial, tendo afastado a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Naqueles autos, este mesmo Relator houve por reconhecer a ocorrência de erro material, por força de provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto de decisão que determinara a implantação do benefício.
Nesse rumo, faço a transcrição de trecho do referido decisório, in litteris:
"(...)
(...)
Interposto o recurso especial e, posteriormente, agravo de decisão denegatória, certificou-se o trânsito em julgado em 03/08/2017 (fls. 94).
No caso, deve-se necessariamente partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento.
Trata-se, em verdade, de atender ao estatuído pela coisa julgada. A propósito, vejam-se os precedentes:
Nessas condições, verifica-se que restou explicitado, nos autos da ação de conhecimento, a não concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o tão só reconhecimento da especialidade de alguns períodos de labor, conforme decisum cujos termos faço reproduzir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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