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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. DESCONTO DE MENSALIDADES DO AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. NÃO CUMULAÇÃO. PROVIMEN...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. DESCONTO DE MENSALIDADES DO AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. NÃO CUMULAÇÃO. PROVIMENTO. Não se afigura possível o recebimento dos atrasados integralmente pleiteados pela parte recorrida sem que se desconte o benefício acidentário que já foi pago administrativamente O auxílio-acidente foi concedido à beneficiária em 05/10/2001 e a aposentadoria, em 21/05/2006, quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios (artigo 86, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, publicada em 11/12/1997). Necessidade de retificiação dos cálculos de liquidação. Precedente do STJ em recurso repetitivo. Os honorários advocatícios a cargo da parte beneficiária devem corresponder a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pretendido pela parte e o efetivamente acolhido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. atendido, todavia, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do mesmo diploma Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001537-18.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001537-18.2018.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA.
DESCONTO DE MENSALIDADES DO AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. NÃO
CUMULAÇÃO. PROVIMENTO.
Não se afigura possível o recebimento dos atrasados integralmente pleiteados pela parte
recorrida sem que se desconte o benefício acidentário que já foi pago administrativamente
O auxílio-acidente foi concedido à beneficiária em 05/10/2001 e a aposentadoria, em 21/05/2006,
quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios (artigo 86, §§ 1º ao 3º, da Lei n.
8213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, publicada em 11/12/1997). Necessidade de
retificiação dos cálculos de liquidação. Precedente do STJ em recurso repetitivo.
Os honorários advocatícios a cargo da parte beneficiária devem corresponder a 10% (dez por
cento) da diferença entre o valor pretendido pela parte e o efetivamente acolhido, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. atendido, todavia, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do
mesmo diploma
Apelação provida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001537-18.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SEVERINO LOURENCO

Advogados do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, SUELI
ABE - SP280637-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, DANIELE DE
MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO -
SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, CRISTIANE DE MATTOS
CARREIRA - SP247622-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001537-18.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEVERINO LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, SUELI
ABE - SP280637-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, DANIELE DE
MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO -
SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, CRISTIANE DE MATTOS
CARREIRA - SP247622-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de apelação interposta pela autarquia contra a r. sentença que rejeitou embargos à
execução por ele opostos, em sede de ação de benefício previdenciário.
Alega a parte recorrente que a decisão merece reforma, dada a necessidade de desconto dos
valores recebidos a título de auxílio-acidente após a data de início da aposentadoria concedida
nos autos de ação de conhecimento.
A parte beneficiária, intimada, apresentou contrarrazões.


É O RELATÓRIO.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001537-18.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEVERINO LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, SUELI
ABE - SP280637-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, DANIELE DE
MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO -
SP281158-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, CRISTIANE DE MATTOS
CARREIRA - SP247622-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO

A recorrente, em suas razões de inconformismo, sustenta ser impossível o recebimento conjunto
dos benefícios a que alude, pois ilegal, in casu, a cumulação do auxílio-acidente, que deve ser
descontado do montante apurado a título de aposentadoria.
De início, não se afigura possível o recebimento dos atrasados integralmente pleiteados pela
parte recorrida sem que se desconte o benefício acidentário que já foi pago administrativamente.
Se a aposentadoria foi concedida após o advento da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao
artigo 86, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8213/91, está vedada, portanto, a acumulação do auxílio-acidente
com qualquer aposentadoria.
Com efeito, o marco para a possibilidade ou não da acumulação do auxílio-acidente com outro
benefício previdenciário era dado pela eclosão da moléstia incapacitante. Sem embargo, o C.
Superior Tribunal de Justiça vinha julgando de maneira distinta, sob o fundamento de que, para
se admitir a cumulação em debate, não basta que a doença seja anterior à inovação legislativa:
também a aposentadoria que se pretende acumular deve ser concedida na vigência da Lei nº

8.213/91 antes da alteração promovida pela Lei nº 9.528 /97. Nesse sentido, à guisa de exemplo:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO . INVIABILIDADE.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528 /97. SÚMULA
83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício
vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97,
convertida na Lei n. 9.528 /97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou
expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo
da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de a cumulação do auxílio-
acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528 /97. Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido."
(STJ, 2ª Turma, REsp. n° 1.244.257/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 13.03.2012, DJe
19.03.2012 - g.n.)

E, de fato, essa orientação resta hoje consolidada, diante de julgado proferido por aquela C.
Corte, sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528 /1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . INVIABILIDADE.
(...)
3. A cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente .'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528 /1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp

487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
(...)
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ."
(STJ, 1ª Seção, REsp. n° 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe
03.09.2012 - g.n.)

No caso dos autos, verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido em 05/10/2001 e a
aposentadoria em 21/05/2006 (judicialmente), isto é, quando já havia vedação legal à cumulação
dos benefícios.
Destarte, merece provimento o recurso do INSS.
Os honorários advocatícios a cargo da parte beneficiária devem corresponder a 10% (dez por
cento) da diferença entre o valor pretendido pela parte e o efetivamente acolhido, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. atendido, todavia, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do
mesmo diploma:

"Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

DISPOSITIVO

POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS ACIMA
EXPENDIDOS.
É O VOTO.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA.

DESCONTO DE MENSALIDADES DO AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. NÃO
CUMULAÇÃO. PROVIMENTO.
Não se afigura possível o recebimento dos atrasados integralmente pleiteados pela parte
recorrida sem que se desconte o benefício acidentário que já foi pago administrativamente
O auxílio-acidente foi concedido à beneficiária em 05/10/2001 e a aposentadoria, em 21/05/2006,
quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios (artigo 86, §§ 1º ao 3º, da Lei n.
8213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, publicada em 11/12/1997). Necessidade de
retificiação dos cálculos de liquidação. Precedente do STJ em recurso repetitivo.
Os honorários advocatícios a cargo da parte beneficiária devem corresponder a 10% (dez por
cento) da diferença entre o valor pretendido pela parte e o efetivamente acolhido, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. atendido, todavia, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do
mesmo diploma
Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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