D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-57.2013.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pelas partes litigantes contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, em sede de ação de concessão de beneficio previdenciário (fls. 112-113v.).
A parte segurada reitera os termos do agravo retido interposto às fls. 78-83, que refere a possibilidade de cumulação do auxílio acidente com a aposentadoria por invalidez. No mais, pleiteia a incidência dos indexadores do manual de cálculos aprovados por Resolução do CJF (fls. 116-124).
Alega a autarquia que a sentença merece reforma, a fim de que sejam prestigiados seus próprios cálculos (fls. 139-140).
Contrarrazões apresentadas (fls. 136-138 e 144-146).
É O RELATÓRIO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-57.2013.4.03.6131/SP
VOTO
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO AGRAVO RETIDO - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
De início, conheço do agravo retido, devidamente reiterado em preliminar de apelação, no qual se alega possível a acumulação da aposentadoria por invalidez como auxílio acidente.
Com efeito, o marco para a possibilidade ou não da cumulação do auxílio-acidente com outro benefício previdenciário era dado pela eclosão da moléstia incapacitante. Sem embargo, o C. Superior Tribunal de Justiça vinha julgando de maneira distinta, ao fundamento de que, para se admitir a cumulação em debate, não basta que a doença seja anterior à inovação legislativa: também a aposentadoria que se pretende acumular deve ser concedida na vigência da Lei nº 8.213/91 antes da alteração promovida pela Lei nº 9.528 /97. Nesse sentido, à guisa de exemplo:
E, de fato, essa orientação resta hoje consolidada, diante de recente julgado proferido por aquela C. Corte, sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se:
No caso dos autos, verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido ao autor em 01/11/1985 e a aposentadoria por tempo de contribuição, em 23/02/2002 (fls. 76), ou seja, quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios.
Nesse contexto, não merece reforma o decisório recorrido por meio do agravo retido.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, no âmbito de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
Nesse rumo, nota-se que a matéria ainda é controversa, sendo certo que a E. Terceira Seção desta E. Corte, majoritariamente, tem decido a questão no sentido da incidência da Lei n. 11.960/2009 ["Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux)"], embora a esta Oitava Turma, pelo fato do tema não se achar pacificado, continue a observar a incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
De outro vórtice, tenho que não se pode destoar do estabelecido pelo atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, mas manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora.
Acerca da matéria:
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE SEGURADA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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