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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTDORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALOR...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:37:14

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTDORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. O julgado proferido na ação de cognição acolheu o pedido ao determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do auxílio-doença Embora procedente o pedido, do título exequendo não decorrem valores a apurar, visto que a aposentadoria por invalidez efetivamente iniciou-se a partir da cessação do auxílio-doença imediatamente anterior. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1791600 - 0038565-67.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038565-67.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.038565-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CARLOS DONIZETTI VAZ DE LIMA
ADVOGADO:SP282640 LILIAN MARIA ROMANINI GOIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00322-6 4 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTDORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
O julgado proferido na ação de cognição acolheu o pedido ao determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do auxílio-doença
Embora procedente o pedido, do título exequendo não decorrem valores a apurar, visto que a aposentadoria por invalidez efetivamente iniciou-se a partir da cessação do auxílio-doença imediatamente anterior.
Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/03/2017 18:07:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038565-67.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.038565-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CARLOS DONIZETTI VAZ DE LIMA
ADVOGADO:SP282640 LILIAN MARIA ROMANINI GOIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00322-6 4 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de apelação interposta pela parte segurada, contra a r. decisão que julgou procedentes embargos à execução por opostos pelo INSS, em sede de ação de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho (fls. 10-10v.).

Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que há valores atrasados a serem recebidos a título de aposentadoria por invalidez (fls. 12-15).

Sem contrarrazões do INSS (fls. 18).

É O RELATÓRIO

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038565-67.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.038565-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CARLOS DONIZETTI VAZ DE LIMA
ADVOGADO:SP282640 LILIAN MARIA ROMANINI GOIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00322-6 4 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

DO BENEFÍCIO CONCEDIDO - COISA JULGADA

O julgado proferido na ação de cognição acolheu o pedido ao determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (fls. 242-243v.).

Verifica-se que o auxílio-doença inicialmente concedido em 21/03/2007 (NB 5199111864), foi cessado em 05/05/2005 (fls. 195 do apenso), tendo sido restabelecido por força de antecipação de tutela a partir de fevereiro de 2008 (fls. 89-90 e 98). Posteriormente, aludido benefício encerrou-se em 30/04/2009 (fls. 210 do apenso), tendo sido novamente concedido em 07/05/2009 sob o NB 5356157467 (fls. 223 do apenso).

O benefício deferido na ação de conhecimento, aposentadoria por invalidez NB 5442159731, teve início em 28/12/2010 (fls. 224 do apenso), sem solução de continuidade em relação ao auxílio-doença antecedente, que se encerrou em 27/12/2010 (fls. 223 do apenso).

Nesse rumo, nota-se que, embora procedente o pedido formulado, do título exequendo não decorrem valores a apurar, visto que a aposentadoria por invalidez iniciou-se a partir da cessação do auxílio-doença imediatamente anterior.

Ademais, como bem observado pelo Juízo a quo: "(...) houve lapso de tempo sem que o embargado tenha recebido o referido auxílio doença, no entanto , como bem anotado pelo embargante, não se presta a presente ação à cobrança de tais valores, nem sequer foram objeto de pedido à condenação. Assim, evidentemente que não podem ser executados nos presentes autos (...)"

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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