D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038565-67.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela parte segurada, contra a r. decisão que julgou procedentes embargos à execução por opostos pelo INSS, em sede de ação de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho (fls. 10-10v.).
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que há valores atrasados a serem recebidos a título de aposentadoria por invalidez (fls. 12-15).
Sem contrarrazões do INSS (fls. 18).
É O RELATÓRIO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038565-67.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO - COISA JULGADA
O julgado proferido na ação de cognição acolheu o pedido ao determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (fls. 242-243v.).
Verifica-se que o auxílio-doença inicialmente concedido em 21/03/2007 (NB 5199111864), foi cessado em 05/05/2005 (fls. 195 do apenso), tendo sido restabelecido por força de antecipação de tutela a partir de fevereiro de 2008 (fls. 89-90 e 98). Posteriormente, aludido benefício encerrou-se em 30/04/2009 (fls. 210 do apenso), tendo sido novamente concedido em 07/05/2009 sob o NB 5356157467 (fls. 223 do apenso).
O benefício deferido na ação de conhecimento, aposentadoria por invalidez NB 5442159731, teve início em 28/12/2010 (fls. 224 do apenso), sem solução de continuidade em relação ao auxílio-doença antecedente, que se encerrou em 27/12/2010 (fls. 223 do apenso).
Nesse rumo, nota-se que, embora procedente o pedido formulado, do título exequendo não decorrem valores a apurar, visto que a aposentadoria por invalidez iniciou-se a partir da cessação do auxílio-doença imediatamente anterior.
Ademais, como bem observado pelo Juízo a quo: "(...) houve lapso de tempo sem que o embargado tenha recebido o referido auxílio doença, no entanto , como bem anotado pelo embargante, não se presta a presente ação à cobrança de tais valores, nem sequer foram objeto de pedido à condenação. Assim, evidentemente que não podem ser executados nos presentes autos (...)"
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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