
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005627-50.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de apelações interpostas pelas partes, contra a r. decisão r. que acolheu em parte embargos à execução opostos pelo INSS, oriundos de ação de benefício previdenciário (fls. 105-107).
A parte segurada pleiteia a reforma do julgado, sob o argumento de que, em respeito ao direito adquirido, os salários de contribuição que compõem o cálculo de seu benefício devem sofrer atualização monetária até o mês anterior à data do requerimento administrativo. Pleiteia a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais (fls. 110-121).
O INSS, em seu apelo, sustenta que a atualização monetária do débito judicial há de ser realizada nos termos do que dispõe o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 (fls. 129-133).
Apresentadas as contrarrazões pela parte segurada.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005627-50.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, parte-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento; nesse rumo, vejam-se os tópicos correlatos (fls. 188-189 do apenso):
Verifica-se que a RMI do benefício concedido no processo cognitivo não correspondeu à integralidade do tempo de contribuição e o cálculo correspondente há de levar em consideração as normas vigentes ao tempo da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, como, aliás, procedeu a Contadoria Judicial de primeira instância.
O apelante pleiteia que se utilize a atualização monetária no cálculo da RMI nos moldes da memória de cálculo da Contadoria Judicial de primeira instância anexada às fls. 48.
O cálculo acolhido pelo decisório recorrido atualiza valores entre o termo final do período básico de cálculo (11/1998) e a data do início do benefício (04/2004) o que evita a caracterização de enriquecimento ilícito da autarquia.
Nesse rumo, se por um lado não há valores que acresçam o período de apuração do benefício, pois preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria em 15/12/1998, por outro, o intervalo entre a aludida data e o início dos proventos não ficou sem atualização monetária.
Nota-se pelos cálculos de fls. 48 que os fatores de atualização empregados na correção dos salários de contribuição contemplam o interregno decorrido até a véspera do início dos pagamentos (03/2004).
Já a memória de cálculo efetivamente acolhida pelo Juízo a quo (fls. 82) calcula uma RMI de R$ 924,05 e inicia os cálculos das rendas mensais em continuação a partir da data de início fixada no título judicial com o valor de R$ 1.313,05 + R$ 147,11 e, subsequentemente, R$ 1.471,13, o que supõe a atualização monetária da renda mensal inicial desde a apuração da RMI (fls. 79).
Afigura-se, destarte, incabível proceder-se à correção monetária do PBC até a data do requerimento administrativo, sob pena de utilização de um sistema indevidamente híbrido, pois não há direito adquirido à utilização de normas pertencentes a épocas diversas, como pretende a parte apelante, ao insistir na aplicação do artigo 31 do Decreto 611/92 a benefício que, por força de por força de título executivo judicial, teve início em 04/2004. (STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Proc. 278718; UF: SP; Fonte: DJ; Data:14-06-2002; PP-00146; EMENT VOL-02073-06; PP-01147; Relator: MOREIRA ALVES)
Cabível, destarte, que se calcule o benefício judicialmente deferido nos termos do título executivo judicial, em conformidade ao entendimento expressamente acolhido pela r. sentença recorrida.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O título executivo judicial determinou que a correção monetária e os juros moratórios deveriam ser fixados no momento da execução do julgado.
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária subsequente à ação de conhecimento.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que apenas no que diz respeito aos juros de mora o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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