Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5895717-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PROVA EM CONTRÁRIO DESPROVIMENTO DO APELO DESPROVIDO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada e relativos a outros
benefícios só pode ser alegada nos embargos do devedor se pôde ser aduzida tempestivamente
no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de
ser invocado no processo cognitivo.
É ônus da parte contrária a demonstração fática de que os benefícios da gratuita da justiça
devem ser revogados, o quê não ocorreu no caso dos autos. Manutenção da gratuidade
processual.
Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895717-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILTON IGNACIO DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP120975-N, ZELIA DA SILVA
FOGACA LOURENCO - SP159340-N, SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429-N, ADRIANA
TAVARES DE OLIVEIRA - SP238903-N, ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895717-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILTON IGNACIO DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP120975-N, ZELIA DA SILVA
FOGACA LOURENCO - SP159340-N, SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429-N, ADRIANA
TAVARES DE OLIVEIRA - SP238903-N, ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou os embargos à
execução por ele opostos, em sede de ação de benefício previdenciário.
Alega o apelante, em síntese, devem ser descontadas as competências em que a parte segurada
comprovadamente verteu contribuições à Previdência, em decorrência do exercício de atividade
laborativa, bem como desconsiderada a gratuidade processual a favor da parte beneficiária.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895717-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILTON IGNACIO DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP120975-N, ZELIA DA SILVA
FOGACA LOURENCO - SP159340-N, SANDRA MARA DOMINGOS - SP189429-N, ADRIANA
TAVARES DE OLIVEIRA - SP238903-N, ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES
Este Magistrado vinha decidindo descaber pagamento das rendas mensais dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença quando comprovado o exercício de atividade
laborativa por meio de contribuições vertidas à Previdência, ou no caso do recebimento de outro
benefício a ser compensado.
Esta E. Corte já se pronunciou nesse sentido, consoante as ementas ora colacionadas:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO REMUNERADO APÓS A DIB. DESCONTO DEVIDO. JUROS
DE MORA. - Decisão agravada acolheu a conclusão do laudo pericial que, considerados os
requisitos legais, permite apenas a concessão de auxílio-doença. - Juros de mora nos termos do
inconformismo. - O fato de o autor ter se mantido em atividade na condição de empregado,
percebendo remuneração decorrente da efetiva prestação do serviço, autoriza o desconto desses
períodos do quantum devido pela autarquia. Benefício devido por incapacidade para o trabalho.
Precedentes da Terceira Seção (AR nº 0000019-98.2011.4.03.0000/SP e AR nº
2011.03.00.006109-4). - Agravo do autor ao qual se nega provimento. Agravo do INSS provido
para autorizar o desconto dos períodos em que o autor trabalhou registrado, do montante devido.”
(AC 00345667720104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 04/10/2013) (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO
SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade
de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a
decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que
concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a
incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do
laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes
jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor,
pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por
invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.5- Com a informação de que a parte
autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido.”(AC
00088505320074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3 - NONA
TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2011 PÁGINA: 1194 .FONTE_REPUBLICACAO.)
(g.n.).
Todavia, passei a adotar entendimento segundo o qual é razoável considerar-se que os aludidos
períodos não elidem o direito à percepção do beneplácito por incapacidade, quando a
compensação poderia ser invocada na ação de cognição, nos termos do julgamento do recurso
representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
no qual restou pacificada a questão, no sentido de que nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada. Confira-se o julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do
índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas
Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se ‘deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido’.
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.”
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012).
Nas palavras de Araken de Assis:
“(...) O problema exegético inicial do art. 741, VI, reside na circunstância temporal dessas
exceções. Conforme dispõe a regra, elas devem ser ‘supervenientes à sentença’, emitida no
processo de conhecimento imediatamente anterior.
E, com efeito, ao responder à demanda condenatória, o executado usufruiu da oportunidade para
alegar ‘toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o
pedido do autor’ (art. 300). Por este relevante motivo, agora não poderá renová-las, porque
rejeitadas no juízo de procedência daquela demanda e tornadas incontestáveis pela coisa julgada
(art. 467). E, se não deduziu ‘toda a matéria de defesa’, seja porque respondeu parcialmente, seja
porque revel, as exceções então existentes precluíram, haja vista a eficácia preclusiva da coisa
julgada (art. 474). O único temperamento concebível resulta da sumariedade da cognição: a
defesa que o réu ‘poderia opor’ ao pedido, consoante estatui o art. 474, não abrangerá as
exceções contidas na área reservada ou incógnita. (...)” (ASSIS, Araken de. Manual de Execução.
14ª. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 1262)
Por conseguinte, arremata o processualista, as exceções impeditivas, modificativas ou extintivas
atendíveis, via embargos ou impugnação, cingem-se às que se verificaram posteriormente à
última oportunidade e alegação no processo de conhecimento(Cf. ASSIS, Araken, ob. cit. p.
1262).
No caso dos autos, verifica-se que a decisão do processo de conhecimento condenou o INSS à
concessão do benefício de auxílio-doença.
A parte embargada efetuou recolhimentos como contribuinte individual, conforme demonstra o
documentos anexados aos autos. Verifica-se, portanto, que houve concomitância entre os
pagamentos e a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de
conhecimento, pelo quê não deve ser considerada nestes embargos do devedor, devendo ser
mantida a r. sentença.
DA GRATUIDADE PROCESSUAL
Consoante já expus em outras oportunidades, por força de lei, o assistido pela chamada justiça
gratuita tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada
impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais “(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da
família (...)” (art. 12, Lei nº 1.060/50). Atualmente o tema é regulado pelo artigo 98 e seguintes do
CPC de 2015. A título de ilustração:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
É ônus da parte contrária a demonstração fática de que os benefícios da gratuita da justiça
devem ser revogados, o quê não ocorreu no caso dos autos.
Vejam-se os seguintes arestos:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.
- O art. 4º, § 1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte na petição inicial a respeito
da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa
do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da justiça
gratuita. A recorrente declara na petição inicial, que se trata de pessoa pobre na acepção jurídica
do termo.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no § 2º do artigo 4º da Lei 1.060/40, o que não
ocorreu na situação em apreço. Agravo legal a que se dá provimento." (AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1910868 / SP 0037490-56.2013.4.03.9999, Oitava Turma, v.u., Relator Desembargador Federal
Luiz Stefanini, DJF3 18/10/2016).
“PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE
PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A IMPUGNADA NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS
DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS E
DE SUA FAMÍLIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O NCPC, conquanto se
aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro
do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do
isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a
entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da
lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para
reformá-la. 2. A CF/88 instituiu, em seu art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. E a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a
parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do
sustento próprio e ou da família. 3. Não se trata, no caso dos autos, de concessão da Justiça
Gratuita, o que pode ser deferido mediante mera declaração do requerente, mas, sim, de
impugnação à concessão do referido benefício, a qual, para ser acolhida, depende de
comprovação inequívoca, por parte daquele que impugnou, de que o beneficiário da Justiça
Gratuita, ao contrário do que declarou, tem condições de arcar com as despesas do processo,
sem prejuízo de suas necessidades básicas e de sua família. 4. A profissão do impugnado, sua
remuneração e seu patrimônio, isoladamente, não bastam para afastar a sua condição de
necessitado, devendo ser considerado, além do seu rendimento mensal, o comprometimento
deste com as despesas essenciais. Precedentes. 5. No caso, não podendo a impugnação ser
acolhida com base apenas na prova do rendimento mensal do beneficiário da Justiça Gratuita,
não pode prevalecer a sentença recorrida, que revogou a concessão do benefício ao impugnado.
6. Apelo provido. Sentença reformada. (AC 0011412-19.2012.403.6100A, Rel. Desembargadora
Cecília Mello, 11ª Turma, v.u., Publicado no D.E. 02.12.2016).
Consequentemente, tendo em vista a manutenção dos benefícios da gratuidade, descabe falar-se
no pagamento da verba honorária de sucumbência.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PROVA EM CONTRÁRIO DESPROVIMENTO DO APELO DESPROVIDO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada e relativos a outros
benefícios só pode ser alegada nos embargos do devedor se pôde ser aduzida tempestivamente
no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de
ser invocado no processo cognitivo.
É ônus da parte contrária a demonstração fática de que os benefícios da gratuita da justiça
devem ser revogados, o quê não ocorreu no caso dos autos. Manutenção da gratuidade
processual.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
