
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020737-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autarquia, contra a r. decisão que rejeitou embargos à execução oriundos de ação de benefício previdenciário (fls. 115-116).
A autarquia pleiteia a reforma do decisório, dado que indevida a apuração de valores em período correspondente ao recolhimento de contribuições sociais, bem como quanto à correção monetária, por aplicáveis os termos da Lei n. 11.960/2009; afirma, ainda, que o valor utilizado na RMI é incorreto, por corresponder à aposentadoria por invalidez e não ao auxílio-doença judicialmente concedido (fls. 121-133).
A parte recorrida, intimada, apresentou resposta (fls. 136-162).
É O RELATÓRIO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020737-82.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - PERÍODOS LABORADOS
Este Magistrado vinha decidindo descaber pagamento das rendas mensais dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença quando comprovado o exercício de atividade laborativa por meio de contribuições vertidas à Previdência.
Esta E. Corte já se pronunciou nesse sentido, consoante as ementas ora colacionadas:
Todavia, passei a adotar entendimento segundo o qual é razoável considerar-se que o período do exercício de labor não elide o direito à percepção do beneplácito por incapacidade quando a compensação poderia ser invocada na ação de cognição, nos termos do julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no qual restou pacificada questão, no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. Confira-se o julgado:
Nas palavras de Araken de Assis:
Por conseguinte, arremata o processualista, as exceções impeditivas, modificativas ou extintivas atendíveis, via embargos ou impugnação, cingem-se às que se verificaram posteriormente à última oportunidade e alegação no processo de conhecimento (Cf. ASSIS, Araken, ob. cit. p.
1262).
No caso dos autos, verifica-se que a decisão do processo de conhecimento condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A parte recorrida embargada efetuou recolhimentos como contribuinte individual, conforme demonstra o documento anexado aos autos. Verifica-se, portanto, que houve concomitância entre o reconhecimento e concessão do benefício por incapacidade e as contribuições à Previdência.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento, pelo quê não deve ser considerada nestes embargos do devedor, devendo ser mantida a r. decisão.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ADIs 4.357 E 4.425
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, porém, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase subsequente à de cognição.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos exatos termos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
Por fim, merece acolhimento a alegação do INSS, no sentido de que a memória de cálculo aprovada pelo Juízo utilizou valor de RMI da aposentadoria por invalidez, por sua vez erroneamente implantada e calculada administrativamente em R$ 904,93.
Merece reforma o decisório recorrido, portanto, para que se proceda à retificação da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, A FIM DE QUE SEJA RETIFICADO O VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA.
É COMO VOTO
Desembargador Federal
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