Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008053-64.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
ARTIGO 32, INCISO II, b, DA LEI N. 8.213/91.
A parte embargada procedeu, em seus cálculos, à mera soma dos salários-de-contribuição, sem
considerar o método legal de cálculo quando há contribuições advindas de atividade principal e
atividades secundárias.
O cálculo deveria levar em conta a integralidade dos salários-de-contribuição da atividade
principal e proporcionalidade das contribuições em cada atividade tida por secundária, na forma
do disposto na alínea b doinciso II do artigo 32 da Lei n. 8.213/91.
Recurso desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008053-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JULINHO DE FRANCA ANTUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP2420540A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008053-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JULINHO DE FRANCA ANTUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP2420540A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que acolheu em parte
impugnação ao cumprimento de sentença em sede de ação de benefício previdenciário.
A parte recorrente pleiteia a reforma da r. decisão, para que seja aplicada a norma que disciplina
o cálculo do benefício nos casos de atividades concomitantes.
Intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008053-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JULINHO DE FRANCA ANTUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP2420540A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA EXISTÊNCIA DE ATIVIDADES CONCOMITANTES
Consoante se depreende dos documentos acostados à vertente ação, a parte embargada
procedeu, em seus cálculos, à mera soma dos salários-de-contribuição, sem considerar o método
legal de cálculo quando há contribuições advindas de atividade principal e de atividades
secundárias. No caso, o critério de cálculo deveria levar em conta a proporcionalidade do tempo
de contribuição em cada atividade tida por secundária.
Vejam-se as disposições legais no tópico sob foco:
“Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no artigo 29
e as normas seguintes:
I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;”
II- quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o
resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o
resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.”
In casu, verifica-se que a parte beneficiária satisfez as condições legais na atividade considerada
principal, em relação a qual teve atualizados, com acerto, os salários-de-contribuição na forma da
Lei n. 9.876/99.
Nas outras 05 (cinco) atividades exercidas, consideradas secundárias, ante a não integralização
do lapso de labor mínimo à aposentadoria, procede-se à aplicação do valor proporcional de cada
uma, na forma da alínea b do inciso II do citado artigo 32, Lei n. 8.213/91, método utilizado pela
Contadoria Judicial de primeira instância.
Oportuno trazer à colação o seguinte ensinamento doutrinário, verbis:
“(...) Se o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, isoladamente considerada, as
condições do benefício requerido, deverão ser somados os salários-de-contribuição. (...)
Ao contrário, inexistindo o implemento de todos os requisitos legais, em cada emprego ou
atividade, o cálculo do salário-de-benefício se biparte. A primeira parcela é calculada
integralmente, com base na aatividade preponderante, d acordo com a alínea a do inciso II. A
outra parcela, proporcional, será constituída de percentual calculado na proporção do número de
meses completos de contribuição e a carência exigida (inciso II, alínea b; ou na proporção do
número de anos trabalhados e o tempo de serviço exigido (inciso III)”. (MACHADO DA ROCHA,
Daniel e BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social, 8ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 164-165).
Destarte, não merece reparo o decisório recorrido, especificamente quanto ao tema trazido à
baila no recurso da parte credora.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO E RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
ARTIGO 32, INCISO II, b, DA LEI N. 8.213/91.
A parte embargada procedeu, em seus cálculos, à mera soma dos salários-de-contribuição, sem
considerar o método legal de cálculo quando há contribuições advindas de atividade principal e
atividades secundárias.
O cálculo deveria levar em conta a integralidade dos salários-de-contribuição da atividade
principal e proporcionalidade das contribuições em cada atividade tida por secundária, na forma
do disposto na alínea b doinciso II do artigo 32 da Lei n. 8.213/91.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
