
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002773-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença que acolheu em parte embargos à execução oriundos de ação de concessão de benefício previdenciário (fls. 197-199).
A parte recorrente sustenta que a r. sentença merece reforma, para que sejam acolhidos in totum os seus cálculos acostados aos autos, que contemplam o benefício apurado à base de um salário mínimo (fls. 202-204).
A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões (fls. 270).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002773-76.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O INSS, em seu apelo, insiste que a renda mensal inicial deve corresponder a um salário mínimo.
Estabelece o artigo 72 da Lei n. 8.213/91:
Pelas anotações lançadas na CTPS da embargada, verifica-se que ela não ostentava a condição de segurada empregada, de modo que o cálculo de seu benefício deve seguir a norma transcrita.
No termos da lei, é caso da remuneração correspondente ao mês do afastamento, por referir método de cálculo do benefício da segurada empregada.
Para fins de cálculo do benefício, não importa se a segurada estava desempregada na data do parto, mas, sim, se havia remuneração que pudesse resultar em benefício mensal, o que sucede, in casu.
Destarte, não merece reforma a r. sentença.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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