
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0023140-68.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela autarquia contra sentença que rejeitou embargos à execução por ela opostos, em sede de ação de revisão de benefício previdenciário (fls. 99-101). Embargos de declaração da parte embargada acolhidos, para retificar erro material e determinar observância dos cálculos por ela mesma apresentados nos autos principais (fls. 109-110).
Sustenta o recorrente a necessidade de reforma do decisório recorrido, sob o argumento de que o título executivo judicial determinou que se recalculasse a renda mensal inicial com base nos índices oficiais determinados pela lei; alega, ainda, que, se o benefício da parte embargada foi concedido em 18/06/1974, o cálculo de sua renda mensal deve atender à Lei n. 5.890/73, com a atualização monetária somente dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN (fls. 112-115).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 118-121).
Decidi monocraticamente às fls. 129-139, no sentido da inexigibilidade do título executivo judicial; a parte segurada interpôs agravo legal, estes improvidos pelo acórdão de fls. 148-155, por maioria de votos. Como a parte embargada interpusesse embargos infringentes, foram estes julgados pela E. 3ª Seção deste Tribunal, ocasião em que foram providos, para não declarar a inexigibilidade do título executivo judicial e conhecer da apelação do INSS.
Tornaram os autos a este Relator em 06/10/2017.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0023140-68.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte segurada propôs a ação para:
A r. sentença julgou procedente o pedido, para que a renda mensal inicial do benefício fosse revista nos termos da legislação em vigor, observadas a Súmula 260 do TFR e equivalência salarial do art. 58 do ADCT (fls. 58-60 do apenso).
Foi interposta a apelação pela autarquia e recurso adesivo pela parte demandante; a então Relatora deu provimento à apelação da autarquia, para excluir da condenação a aplicação da Súmula 260 do TRF em razão da prescrição, e parcial provimento ao recurso adesivo, apenas para explicitar o critério de incidência dos juros de mora (fls. 93-98 do apenso).
Apresentados os cálculos de liquidação pela parte demandante, que totalizaram R$ 89.608,65, para 07/2003; citado o INSS, este opôs embargos à execução, sob a alegação de excesso de execução, oferecendo o valor de R$ 31.781,78 (fls. 02-04).
Após a apresentação de cálculos pela Contadoria Judicial de primeira instância (fls. 81-85), houve por bem o Juízo a quo rejeitar os embargos do devedor (fls. 99-101).
Merecem guarida as alegações recursais do INSS.
É que o julgado prolatado na ação de cognição determinou que se aplicassem os critérios legais ao cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, por sua vez concedida em junho de 1974.
Nesse rumo, embora o título executivo judicial também faça menção à aplicação da Constituição Federal de 1988, não se afigura possível a incidência de normas oriundas de sistemas jurídicos diversos, de modo a perpetrar, indevidamente, a atualização dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição pelas ORTN, quando a lei determinava somente que os anteriores aos 12 (doze) últimos seriam corrigidos, como aduzido pelo INSS.
Estabelecia a redação original do artigo 201, parágrafo 3º, da cf/88
De sua parte, a Lei n. 5.890/73, aplicável ao benefício em questão, estabelecida, em seu artigo 3º, in verbis:
In casu, não há direito adquirido reconhecido que possibilite a aplicação da norma constitucional retroativamente, de modo a beneficiar o postulante com um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada um dos regimes jurídicos.
A decisão proferida pela Corte Suprema veio a consolidar o entendimento ora trilhado, in litteris:
E não se pode provocar uma fratura no sistema, no caso da pretensão posta nos cálculos apresentados pela parte segurada, em favor de uma suposta aplicação do texto constitucional, in casu, a benefício iniciado sob o pálio de outro sistema jurídico-constitucional, verificada, ainda, a premissa de que o constituinte originário não promulgou disposições transitórias que dessem guarida tais pretensões.
Não havendo, pois, no próprio Texto Magno solução ao confronto das normas anteriores à Constituição com aquelas por ela inauguradas, entendemos que há de prosperar a alegação expendida pelo Instituto, que remete ao excesso de execução.
O cálculo defendido pelo INSS afigura-se consentâneo ao título executivo judicial, uma vez que, nos termos de suas alegações recursais, "(...) deve-se corrigir monetariamente pela ORTN/OTN somente os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos (...)" (grifos no original), em conformidade à Lei n. 5.890/73.
Por fim, os honorários advocatícios a favor da parte recorrente devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade ao artigo 20, parágrafos 4º, do CPC /1973 e entendimento da Terceira Seção deste E. Tribunal, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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