Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002396-09.2015.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ACOLHIDO,
COM EXCEPCIONAL CARÁTER INFRINGENTE.
- Contradição, omissão, obscuridade sanadas para substituir a fundamentação do aresto,
constando que a controvérsia relacionada ao modo de incidência da correção monetária deve ser
solucionada com observância do título judicial transitado em julgado o qual, restou taxativo ao
aplicar a Resolução n. 134/10, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, a Lei n. 11.960/09 no
cálculo da correção monetária.
- Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeitos infringentes, para negar provimento
ao recurso de apelação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002396-09.2015.4.03.6109
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOANA MARIA DE JESUS LIMA
Advogados do(a) APELANTE: THAIS GALHEGO MOREIRA - SP222773-N, MAYARA
MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002396-09.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
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MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do acórdão que deu
provimento ao recurso de apelação da parte exeqüente, em sede de embargos à execução,para
excluir da atualização do débito a aplicação da Lei n. 11.960/09, condenando o ente autárquico
ao pagamento dos honorários advocatícios.
Alega a parte exequente, em síntese, contradição, omissão e obscuridade no acórdão,
aduzindo que deve ser mantida a aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção
monetária, em observância aos exatos termos do título exequendo. Requer, assim, que sejam
sanados os vícios apontados.
Intimada, a parte exequente, apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002396-09.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOANA MARIA DE JESUS LIMA
Advogados do(a) APELANTE: THAIS GALHEGO MOREIRA - SP222773-N, MAYARA
MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022
do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual.
No caso em exame, razão assiste ao recorrente.
Assim, substituo a fundamentação do aresto pela seguinte redação:
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do Código de Processo Civil de 1973 e art. 509, § 4º, do atual Código de
Processo Civil, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada
em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE
22/04/2015.
Sobre o tema, confira-se julgado oriundo deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo , aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
No caso dos autos, o título exequendo proferido aos 13/05/2013 determinou a aplicação do
Manual de orientações de procedimentos para cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134/10, do Conselho da Justiça Federal.
Como se vê, a controvérsia relacionada ao modo de incidência da correção monetária deve ser
solucionada com observância do título judicial transitado em julgado o qual, restou taxativo ao
aplicar a Resolução n. 134/10, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, a Lei n. 11.960/09 no
cálculo da correção monetária.
Note-se que a parte autora deixou de apresentar o competente recurso, conformando-se com o
pronunciamento judicial nos termos em que proferido, de modo que fica vedado o seu reexame
no presente momento processual, já que não é possível reavivar temáticas sobre as quais se
operou a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS
VALORES NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA
JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo .
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela
qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve
vínculo empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto
Jordan, publicado no DJE em 28/11/2016) (grifos nossos).
Desse modo, considerando que o magistrado deve conduzir a execução nos limites do
comando expresso no título executivo, que prevê a aplicação da Resolução n. 134/10, do
Conselho da Justiça Federal para o computo da correção monetária, impõe-se a manutenção
da sentença impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Assim esta fundamentação passará a integrar e substituir a fundamentação do acórdão
proferido em sede de julgamento de apelação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com excepcional caráter infringente, para
negar provimento ao recurso de apelação, nos termos desta fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISOS I E II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
ACOLHIDO, COM EXCEPCIONAL CARÁTER INFRINGENTE.
- Contradição, omissão, obscuridade sanadas para substituir a fundamentação do aresto,
constando que a controvérsia relacionada ao modo de incidência da correção monetária deve
ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado o qual, restou taxativo
ao aplicar a Resolução n. 134/10, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, a Lei n. 11.960/09
no cálculo da correção monetária.
- Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeitos infringentes, para negar
provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para, com excepcional caráter
infringente, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
