Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006923-44.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- O acórdão se manifestou expressamente e de forma clara e coerente acerca da renda mensal
inicial do benefício, demonstrando o caráter protelatório do recurso.
- Contradição sanada para constar na fundamentação que incidirá correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, ou seja, afastando a aplicação da TR.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006923-44.2013.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO ARMANDO FERRATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
Advogado do(a) APELANTE: YARA PINHO OMENA - SP316982
APELADO: ANTONIO ARMANDO FERRATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
Advogado do(a) APELADO: YARA PINHO OMENA - SP316982
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006923-44.2013.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte exequente, em face do acórdão que
negou provimento ao recurso da parte embargada e deu parcial provimento à apelação do
INSS, para determinar que a execução prossiga pelo valor atualizado pela TR, na forma da Lei
11.960/2009, resguardado o direito do exequente à eventual e futura complementação de
valores, determinando que a eventual fixação dos parâmetros de sucumbência ficará a critério
do Juízo a quo, a depender do que for decidido pelo STF no julgamento dos embargos opostos
contra a decisão proferida no RE 870.947/SE.
Alega a parte exequente, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no julgado,
requerendo que seja observado os ditames legais constantes no artigo 31 do Decreto n° 611/92
para o cálculo da RMI do beneficio em litigio, aplicando-se o índice INPC na atualização do
débito, em razão da inconstitucionalidade da TR, julgada pelo Tema 810 do STF.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022
do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual.
No tocante ao valor da renda mensal inicial do benefício, de fato, procedendo-se à leitura do
voto condutor do julgado, vê-se que a questão restou abordada expressamente e de forma clara
e coerente, in verbis:
“ (...)
DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O Resumo de Tempo de Serviço/Contribuição (fis. 230) em nome do exequente aponta 32 anos
10 meses 01 dia contribuídos até 15/12/1998. Com base em tal contagem, o INSS foi
condenado a pagar ao autor aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com base nas
regras vigentes anteriormente à EC 20/1998. Nos termos do art.187, parágrafo único, do
Decreto 3.048/1999: "Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo,
nas condiçães previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional n° 20, de 1998, ao
segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de deze,nbro de 1998, tenha
cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos tenflos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada
com base nos trinta e seis últimos salários -de -contribuição anteriores àquela data, reajustada
pelos mesmos índices aplicados aos beneficios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no § 9°do art. 32 e nos § 3°e 4°do art. 56' Os cálculos da RMI da
contadoria e do 1NSS observaram a sistemática do art.187, parágrafo único, do Decreto
3.048/1999. Para tanto, a RMI foi calculada considerando-se a data de inicio "fictícia" de
15/12/1998 (EC 20/1998), com evolução do valor apurado até 6/10/2000, data do requerimento,
com incidência dos índices de reajustamento anuais dos beneficios mantidos pela Previdência,
ocasião em que se tem por apurada a RMI efetiva do beneficio. O exequente alega que no
cálculo da RML deveriam ser utilizados os 36 últimos salários de contribuição, atualizados
monetariamente até a DER, afastados os critérios do art.187 do Decreto 3.048/1999. O
beneficio, embora concedido com DIB 6/10/2000, deve ter a RMI apurada pelas regras
anteriores à EC 20/1998, por se tratar de direito adquirido, ainda que exercido na vigência de
novo regramento jurídico. Assim, o parágrafo único do art.187 do Decreto n°3.048/1999 não
ultrapassou os limites da competência regulamentar, porque apenas explicitou a adequada
interpretação da lei, e tratou justamente da sistemática de cálculo considerando o direito
adquirido ao beneficio. A sistemática de cálculo apontada pelo exequente equivale a critério
híbrido de cálculo, o que não se admite. A questão acerca da sistemática de cálculo da RMI não
foi suscitada pelo autor e apreciada pelo juiz no processo de conhecimento, razão pela qual, na
execução deve ser observado o que prevê a lei e o regulamento sobre a matéria. O título
judicial não afastou os critérios do art. 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999 para fins de
apuração da RMI da aposentadoria, não podendo lhe ser dada interpretação extensiva em fase
de execução.
No nosso ordenamento jurídico, a aplicação da legislação vigente na data de cumprimento dos
requisitos para aposentação é a única forma de salvaguardar o direito ao beneficio, caso
sobrevenha alteração. Assim, no cálculo da RMI do beneficio deve ser apurada a média dos 36
salários de contribuição imediatamente anteriores a dezembro de 1998, com uma DIB "fictícia"
em 15/12/1998, evoluída até a data da DER com aplicação dos índices de reajustamento dos
beneficios mantidos pela Previdência Social, até a DER. A sistemática de cálculo pretendida
pelo exequente contraria a legislação sobre a matéria e não encontra amparo no título executivo
judicial, não merecendo reparos a sentença nesse sentido.
(...)”
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação do
postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa,
restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
De outro giro, no tocante à correção monetária, razão assiste ao recorrente.
Assim, da redação do aresto deverá constar a seguinte redação:
No tocante ao modo de incidência de correção monetária, nos moldes do RE 870.947, cumpre
esclarecer, sobre a matéria, que, em 20 de setembro de 2017, o C. Supremo Tribunal Federal
concluiu o julgamento do mencionado RE, definindo as seguintes teses de repercussão geral
sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais
a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
No caso sub judice, tendo o título exequendo proferido aos 19/10/2012, determinado a
aplicação da legislação vigente à época (ID 105166540 - Pág. 208), a decisão merece reparos
para determinar que, sobre os valores em atraso, incidirão correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, ou seja, afastando a aplicação da TR.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração da parte exequente, para sanar a
contradição apontada, no tocante ao modo de incidência da correção monetária, fazendo a
presente decisão parte integrante daquela proferida em sede de recurso de apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISOS I E II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- O acórdão se manifestou expressamente e de forma clara e coerente acerca da renda mensal
inicial do benefício, demonstrando o caráter protelatório do recurso.
- Contradição sanada para constar na fundamentação que incidirá correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, ou seja, afastando a aplicação da TR.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da parte exequente, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
