D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006452-34.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de apelação interposta pela parte segurada, contra a r. decisão r. que acolheu em parte embargos à execução opostos pelo INSS, oriundos de ação de benefício previdenciário (fls. 127-128v.).
A parte recorrente pleiteia a reforma do julgado, sob o argumento de que o Juízo a quo reconhece o direito ao recebimento do benefício integramente calculado pela Administração, mas mediante a incidência de cálculo dos proventos judicialmente deferidos. Pugna pela reforma do decisório, para que se apresentem os valores do benefício devido administrativamente e do calculado judicialmente, a fim de permitir a opção ao benefício mais vantajoso (fls. 136-139).
Apresentadas as contrarrazões pela parte segurada (fls. 143).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006452-34.2015.4.03.6126/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, parte-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento; nesse rumo, vejam-se os tópicos correlatos (fls. 57-57v.):
(...)
Verifica-se que a RMI do benefício concedido no processo cognitivo não correspondeu à integralidade do tempo de contribuição, e o cálculo correspondente há de levar em consideração as normas vigentes ao tempo da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, como, aliás, procedeu a Contadoria Judicial de primeira instância às fls.108-108v.
De outro lado, verificado que a aposentadoria deferida na esfera administrativa seria vantajosa, porquê calculada integralmente, o Juízo a quo permitiu que se mantivesse ativa, sem prejuízo do pagamento dos valores em atraso "(...) atinentes à aposentadoria concedida na via judicial, devidos até a véspera da concessão daquele (14/03/2007) (...)" tendo, todavia, afirmado que deveria a renda mensal inicial administrativa contar com a revisão a partir do que se determinou no título judicial.
Enquanto versou a respeito da possibilidade de opção pela aposentadoria mais benéfica, o entendimento externado na r. sentença a qua está em consonância com o entendimento sufragado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça:
Nesse ensejo, consigne-se a inexistência de óbice à apuração e liquidação de saldo devedor consistente nas parcelas do benefício concedido na ação de conhecimento, limitado o termo final à véspera do início dos pagamentos feitos pelo Instituto em sede administrativa.
Ocorre que o INSS, ao invés de manter os pagamentos administrativos, referentes à aposentadoria integral, simplesmente os substituiu pelo benefício proporcional concedido na actio de conhecimento (fls. 64).
Entrementes, afigura-se oportuno que se restabeleça a aposentadoria anteriormente concedida em sede administrativa, e não que seja esta recalculada com os lapsos de labor especial, como determinado, uma vez que vedada a utilização de um sistema híbrido que conjugue normas pertencentes a legislações diversas. (STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Processo: 278718; UF: SP; Fonte: DJ; Data:14-06-2002; PP-00146; EMENT VOL-02073-06; PP-01147; Relator: MOREIRA ALVES)
Cabível, destarte, que se calcule o benefício judicialmente deferido nos termos do título executivo, afim de que se possibilite ao segurado a fruição do benefício que se afigurar vantajoso.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE SEGURADA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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