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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RE...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:37:17

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ. Caso em que o INSS, ao invés de manter os pagamentos administrativos, referentes à aposentadoria integral, simplesmente os substituiu pelo benefício proporcional concedido na actio de conhecimento. Oportuno que se restabeleça a aposentadoria anteriormente concedida em sede administrativa, com tempo de contribuição integral, a fim de que, calculado o benefício judicialmente deferido nos termos do título executivo, possibilite-se ao segurado a fruição do benefício que se afigurar vantajoso. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245232 - 0006452-34.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006452-34.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.006452-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO FERREIRA LEITE
ADVOGADO:SP195512 DANILO PEREZ GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00064523420154036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Caso em que o INSS, ao invés de manter os pagamentos administrativos, referentes à aposentadoria integral, simplesmente os substituiu pelo benefício proporcional concedido na actio de conhecimento.
Oportuno que se restabeleça a aposentadoria anteriormente concedida em sede administrativa, com tempo de contribuição integral, a fim de que, calculado o benefício judicialmente deferido nos termos do título executivo, possibilite-se ao segurado a fruição do benefício que se afigurar vantajoso.
Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 07/08/2017 19:07:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006452-34.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.006452-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO FERREIRA LEITE
ADVOGADO:SP195512 DANILO PEREZ GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00064523420154036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de apelação interposta pela parte segurada, contra a r. decisão r. que acolheu em parte embargos à execução opostos pelo INSS, oriundos de ação de benefício previdenciário (fls. 127-128v.).

A parte recorrente pleiteia a reforma do julgado, sob o argumento de que o Juízo a quo reconhece o direito ao recebimento do benefício integramente calculado pela Administração, mas mediante a incidência de cálculo dos proventos judicialmente deferidos. Pugna pela reforma do decisório, para que se apresentem os valores do benefício devido administrativamente e do calculado judicialmente, a fim de permitir a opção ao benefício mais vantajoso (fls. 136-139).

Apresentadas as contrarrazões pela parte segurada (fls. 143).


É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006452-34.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.006452-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO FERREIRA LEITE
ADVOGADO:SP195512 DANILO PEREZ GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00064523420154036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Inicialmente, parte-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento; nesse rumo, vejam-se os tópicos correlatos (fls. 57-57v.):

"(...) E assim, refazendo-se os cálculos do tempo de serviço da parte autora, alcança-se, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, 30 anos, 11 meses e 26 dias - (...) suficiente à concessão da 'aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição'.

(...)

O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/03/2004 - fls. 14), considerando-se ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e que nessa data havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei nº 8.213 de 1991 e legislação subsequente, no que for pertinente ao caso.
Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, reparando a decisão de fls. 214/222, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer tempo de serviço especial, de 18/02/1980 a 02/08/1983 e, consequentemente, julgar procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a lhe conceder "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", na forma proporcional, respeitada a regra do art. 201 § 2º, da CF/88, com abono anual, desde a data do requerimento administrativo, e a pagar-lhe as parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença; isenção de custas e despesas processuais; NEGA-SE PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS (...)". (fls. 49-58, grifos no original).

Verifica-se que a RMI do benefício concedido no processo cognitivo não correspondeu à integralidade do tempo de contribuição, e o cálculo correspondente há de levar em consideração as normas vigentes ao tempo da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, como, aliás, procedeu a Contadoria Judicial de primeira instância às fls.108-108v.

De outro lado, verificado que a aposentadoria deferida na esfera administrativa seria vantajosa, porquê calculada integralmente, o Juízo a quo permitiu que se mantivesse ativa, sem prejuízo do pagamento dos valores em atraso "(...) atinentes à aposentadoria concedida na via judicial, devidos até a véspera da concessão daquele (14/03/2007) (...)" tendo, todavia, afirmado que deveria a renda mensal inicial administrativa contar com a revisão a partir do que se determinou no título judicial.

Enquanto versou a respeito da possibilidade de opção pela aposentadoria mais benéfica, o entendimento externado na r. sentença a qua está em consonância com o entendimento sufragado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO - JULGAMENTO APARTADO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VIA JUDICIAL E POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA - OPÇÃO DO SEGURADO PELA MAIS BENÉFICA - CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No caso dos autos, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis podendo seus titulares deles renunciar. Dispensada a devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a ser preterida.
4. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais vantajoso, sendo legítima a execução dos valores devidos compreendidos entre o reconhecimento judicial do direito e a concessão administrativa do benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro de premissa fática e prover o agravo regimental, negando provimento ao recurso especial." (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.170.430-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, v.u., DJUe 17/06/2014) (g.n.).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso.
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e não provido."
(STJ, REsp nº 1.397.815 - RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, v.u., DJUe 24/09/2014) (g.n.).

Nesse ensejo, consigne-se a inexistência de óbice à apuração e liquidação de saldo devedor consistente nas parcelas do benefício concedido na ação de conhecimento, limitado o termo final à véspera do início dos pagamentos feitos pelo Instituto em sede administrativa.

Ocorre que o INSS, ao invés de manter os pagamentos administrativos, referentes à aposentadoria integral, simplesmente os substituiu pelo benefício proporcional concedido na actio de conhecimento (fls. 64).

Entrementes, afigura-se oportuno que se restabeleça a aposentadoria anteriormente concedida em sede administrativa, e não que seja esta recalculada com os lapsos de labor especial, como determinado, uma vez que vedada a utilização de um sistema híbrido que conjugue normas pertencentes a legislações diversas. (STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Processo: 278718; UF: SP; Fonte: DJ; Data:14-06-2002; PP-00146; EMENT VOL-02073-06; PP-01147; Relator: MOREIRA ALVES)

Cabível, destarte, que se calcule o benefício judicialmente deferido nos termos do título executivo, afim de que se possibilite ao segurado a fruição do benefício que se afigurar vantajoso.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE SEGURADA.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/08/2017 19:07:17



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