D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia. Vencido o relator que lhe dava parcial provimento em maior extensão, o qual foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos.
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018043-48.2014.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo embargado em face da r. decisão monocrática de fls. 310/312, que julgou os embargos à execução procedentes, para acolher os cálculos elaborados pelo INSS (fs. 250/253), no total de R$ 19.744,20, atualizado para maio de 2011. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em seu apelo, o embargado aduz que a conta acolhida desborda dos reais valores pagos, comprovados nos autos principais (fs. 154/156), além do que a cessação das diferenças na data de março/1989 contraria a r. sentença exequenda, cujo item "c" do seu dispositivo final autoriza o pagamento das diferenças até o falecimento da pensionista, em 20/9/1995; assim, busca a prevalência dos últimos cálculos do perito contábil nomeado (fs. 206/231), no total de R$ 100.309,11, na mesma data daqueles acolhidos (5/2011).
O eminente Relator decidiu dar parcial provimento à apelação, para acolher as razões do embargado, porém, em face das incorreções apontadas em seus cálculos pela contadoria desta Corte, entendeu inviável acolhê-los.
Com isso, acolheu os cálculos elaborados pela contadoria desta Corte, no total de R$ 81.569,15 na data de janeiro de 2017, e condenou o INSS a pagar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto de fls. 364/366vº, deles ouso divergir, pelas seguintes razões.
Dessa feita, mostra-se descabida o prosseguimento da execução, em período posterior à competência março de 1989 - não se olvidando do reflexo na gratificação natalina do ano de 1989; as diferenças posteriores nem sequer constaram no pedido, o que se depreende da emenda à inicial, feita pelo exequente à fs. 84/85 do apenso (in verbis):
Nessa esteira, o relatório constante da r. sentença exequenda à f. 219 do apenso, - base do julgamento proferido - nos limites do pedido (in verbis):
Ocorre que a contadoria desta Corte, assim como o embargado em seu apelo, pautou-se no contido na r. sentença exequenda, cujo item "c" do seu dispositivo final - f. 223 do apenso - determinou que o INSS deveria "pagar, aos herdeiros habilitados nos autos, as diferenças salariais devidas até o falecimento da autora;".
Contudo, furtaram-se à continuidade da leitura, pois, já no parágrafo seguinte, esse mesmo dispositivo final assim esclarece: "Para apuração das diferenças devidas e do valor correto dos benefícios deverá ser aplicado o índice integral de acordo com o aumento salarial e desde o primeiro reajuste imediatamente posterior à concessão de cada benefício.
No enquadramento das faixas salariais para atualização dos proventos deverá ser tomado como base o salário-mínimo novo.".
Esta Corte deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com limite nas parcelas vencidas na data da sentença; o trânsito em julgado deu-se a 12/12/2008.
Vê-se que, a teor do decisum, nem mesmo na sua literalidade, poder-se-ia entender pela continuidade das diferenças, além do limite estabelecido na Súmula n. 260 do extinto TFR, como fizeram o embargado, o perito contábil nomeado e, por fim, a contadoria desta Corte, porque, nada obstante a r. sentença exequenda tenha determinado o pagamento das diferenças devidas até o falecimento da pensionista (20/9/95), essa mesma decisão delimitou o seu alcance à aplicação da Súmula n. 260 do extinto TFR.
Ademais, ainda que se discuta a paridade salarial disposta no artigo 58 do ADCT, essa já restou observada na esfera administrativa.
Ocorre que a contadoria desta Corte somente prorroga as diferenças, adentrando no lapso temporal do disposto no artigo 58 do ADCT, por considerar a cota da pensão devida sempre de 90%, olvidando-se do disposto no art. 125 do Decreto n. 83.080/79 - norma vigente á época do óbito - a qual prevê, em seu inciso III, a extinção de cota individual, "para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, quando, não sendo inválidos, completam 18 (dezoito) anos de idade".
Colhe-se de todo o processado tratar-se de pensão concedida em 27/4/1980, cujo instituidor detinha quatro (4) dependentes: viúva e três filhos.
Isso explica os valores trazidos nos extratos de fs. 154/156 dos autos apensados e 184 dos embargos, os quais revelam que a concessão e a cessação das cotas da pensão deram-se sob a regência dos Decretos n. 83.080/79 e 89.312/84, que estabeleciam a cota familiar de 50%, com acréscimo de 10% para cada dependente, até o limite de 100%.
Nesse diapasão, a pensão fora concedida com a cota inicial de 90% (4 dependentes), reduzida para 80% em 5/7/88 e para 70% em 5/11/89.
Diante disso, caber-se-á observar, para efeito de apuração das diferenças autorizadas no decisum - Súmula 260/TFR - as cotas trazidas nos referidos extratos, pois em conformidade com a legislação de regência.
Vê-se que a observância das reais rendas mensais pagas - matéria posta em recurso - tem estreita ligação com as cotas individuais da pensão, de acordo com os normativos legais acima, cujo parâmetro na lei vigente também vincula as rendas mensais devidas.
Desse modo, não poderia a contadoria do juízo - conta acolhida pelo eminente Relator - considerar cota devida da pensão, diversa daquelas trazidas nos extratos de fs. 154/156 dos autos apensados, porque a revisão administrativa feita pelo INSS - reversão de cota, segundo a Lei n. 8.213/91 -, somente produziu efeitos a partir de junho/1992, não causando nenhum reflexo no objeto da presente demanda (Súmula 260/TFR), fato comprovado no extrato de f. 184 dos embargos.
De outra parte, também o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, na forma elaborada pelo INSS (fs. 250/253), não poderá prevalecer, pois, como já informado pela contadoria desta Corte à f. 334 v.º, a autarquia procedeu à evolução do benefício da pensão sem considerar tratar-se de mera evolução da aposentadoria base, com adequação de cota, vindo a obter rendas pagas diversas daquelas oficiais, desbordando dos extratos comprobatórios dos pagamentos realizados.
Bem por isso, a conta elaborada pela contadoria desta Corte - acolhida pelo eminente relator - e a conta autárquica - acolhida pela r. sentença dos embargos, não encontram respaldo no título judicial em que se funda a execução, impondo seu refazimento, sob pena de incorrer em flagrante erro material (parcelas indevidas).
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):
A situação impõe o refazimento dos cálculos, nos moldes do decisum, pois não há título executivo que dê suporte à apuração das diferenças em data posterior àquela prevista para a Súmula n. 260/TFR (março/1989) - não se olvidando do reflexo na gratificação natalina de 1989 -, devendo, para a apuração das diferenças não prescritas, tomar por base a aposentadoria base do instituidor da pensão - Carta de concessão à f. 142 do apenso - com observância da extinção das cotas, na forma dos normativos legais de regência - Decretos ns. 83.080/1979 e 89.312/1984; no mais, tratando-se de decisum com trânsito em julgado em data anterior à Lei n. 11.960/2009, de rigor sua observância para efeito de correção monetária e juros de mora a partir de 1/7/2009, não se olvidando de que, quanto aos juros de mora, antes da aplicação da Lei n. 11.960/2009, seu percentual deverá ser elevado de 0,5% para 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, pois a data de citação lhe é anterior e o decisum fixou juros de mora legais.
Anoto, por oportuno, que o emprego da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária, encontra respaldo no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre referido acessório, a ser aplicado na liquidação de sentença, pois as ADIs de ns. 4.357 e 4.425 tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do embargado, em menor extensão, para determinar seja refeito o cálculo, com limite no objeto da ação e no decisum (Súmula n. 260/TFR), com observância dos parâmetros acima esposados.
Sucumbente as partes, de rigor reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios, uma vez que se trata de sentença publicada sob a égide do CPC/1973.
É o meu voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018043-48.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à perícia contábil.
A r. sentença julgou procedente os embargos, para determinar o prosseguimento da execução pela conta elaborada pela parte embargante, no valor de R$19.744,20 (dezenove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), atualizados para 05/2011 (fls. 250/253). Sem condenação em honorários.
Inconformada, apela a parte embargada, em que pede o prosseguimento pelos cálculos elaborados pela perícia contábil, pois observados os valores efetivamente pagos, bem como por serem devidas as diferenças após abril de 1989. Pugna pela reforma do decisum.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos desta Corte para análise das contas apresentadas (fls. 333), tendo sido prestadas informações pela contadoria nas fls. 334/338.
Após, foi determinada novamente remessa dos autos à contadoria, para que, na atualização monetária do débito em liquidação fosse observado o disposto na Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência (fls. 343).
Em cumprimento, foram apresentados novos cálculos de liquidação pelo setor contábil (fls. 345/347).
Em face da manifestação do INSS nas fls. 341 e 352, os autos retornaram à Seção de Cálculos para que fosse esclarecido o quanto apontado pela parte embargante.
Em cumprimento, foram elaborados novos cálculos de liquidação pelo contador judicial (fls. 354/358).
Manifestação do INSS nas fls. 360v, decorrido in albis o prazo para a parte embargada se manifestar (fls. 361).
É o sucinto relato.
VOTO
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a revisar o benefício da parte autora mediante a aplicação da Súmula 260 do extintoTFR e artigo 58 do ADCT, corrigidas monetariamente as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora. Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 12/12/2008 (fls. 230v).
Passo à análise.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.
Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Assim, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial nas fls. 101, torna-se inviável o prosseguimento da execução pelos cálculos ofertados pela parte embargada, pois o salário-de-benefício foi reajustado pelos índices do salário-mínimo, quando deveria ter sido reajustado pelos índices de reajustes oficiais dos benefícios previdenciários, bem como assevera que os juros de mora foram calculados incorretamente.
Ainda, aduz o expert contábil que os valores considerados como recebidos pela parte-autora não são aqueles informados as fls. 154/156 do apenso.
Da mesma forma, com relação ao cálculo acolhido pela r. sentença, informa o perito que a RMI foi revisada aplicando-se o coeficiente de cálculo de 90% sobre o valor da aposentadoria que o segurado recebia na data de seu falecimento, posteriormente reajustada pelo índice integral de 1,3770, todavia, em se tratando de benefício derivado, a base de cálculo para o coeficiente é o valor da aposentadoria do falecido, nos termos do artigo 41, inciso VI do Decreto n.º 83.080/79, devendo o primeiro reajuste integral ser aplicado no benefício originário.
Sendo assim, o correto seria o INSS ter aplicado o reajuste integral na RMI da aposentadoria, uma vez que aquela é que já estava defasada pelo índice proporcional e, somente após, aplicado o coeficiente de cálculo sobre o calor que o segurado teria direito na data do seu falecimento, o que vicia a adoção de seus cálculos.
E, com relação aos cálculos ofertados pelo perito contábil, estes também não devem guiar a execução, pois o contador desta Corte informa que os valores considerados como recebidos não são todos os constantes das fls. 184, bem como aponta equívoco no cálculo dos juros de mora, pois computados incorretamente.
Por sua vez, constata-se que a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial desta Corte foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.
Ressalte-se que deve incidir na atualização monetária, a partir de julho de 2009, o índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Isto porque, no Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente aos índices de correção monetária na fase do precatório, sendo que os índices pertinentes à fase de conhecimento ainda estão em análise na Repercussão Geral RE n.º 870.947/SE, não havendo, por enquanto, pronunciamento expresso da Suprema Corte, razão pela qual continua em pleno vigor o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, para fins de atualização monetária dos cálculos de liquidação.
Da mesma forma, os juros de mora incidem à razão de 6% (seis por cento) ao ano a partir da data da citação até 11 de janeiro de 2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29.06.09, que em seu artigo 5º alterou o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora incidem no mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança, calculados na forma prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sendo assim, a execução deve prosseguir pela conta apresentada pela Seção de Cálculos desta Corte, no valor de R$65.802,49 (sessenta e cinco mil, oitocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), para 06/2010, equivalente a R$81.569,15 (oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), para janeiro de 2017 (fls. 353/358), valor este que deve guiar a execução, tendo em vista o lapso temporal transcorrido.
Ademais, o fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta embargada não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo (Nesse sentido: AC 0017251-64.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Nino Toldo, AI 0010497-63.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, AC 0042877-79.1998.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, STJ : AgRg no Ag 1088328 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2008/0190779-4. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 22/06/2010. DJe 16/08/2010).
Por fim, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial desta Corte, no valor de R$81.569,15 (oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), para janeiro de 2017 (fls. 357/358). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 01/08/2017 17:23:05 |