D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001737-85.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de apelação interposta pela parte segurada, contra a r. sentença que acolheu embargos à execução oriundos de ação de benefício previdenciário (fls. 62-63v.).
A parte recorrente pugna pela reforma da r. sentença, sob o argumento de que são devidas as rendas mensais apuradas em período de comprovado exercício de atividade remunerada, uma vez que necessitou laborar para se manter, sendo que, ademais, não houve menção a respeito do aludido labor na ação cognitiva. Alega, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em decorrência da condenação estabelecida na actio de conhecimento, ainda que tenham havido pagamentos em sede administrativa (fls. 66-70).
A autarquia apresentou contrarrazões (fls. 71).
É O RELATÓRIO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001737-85.2015.4.03.6113/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - PERÍODOS LABORADOS
Este Magistrado vinha decidindo descaber pagamento das rendas mensais dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença quando comprovado o exercício de atividade laborativa por meio de contribuições vertidas à Previdência.
Esta E. Corte já se pronunciou nesse sentido, consoante as ementas ora colacionadas:
Todavia, passo a adotar entendimento segundo o qual é razoável considerar-se que o período do exercício de labor não elide o direito à percepção do beneplácito por incapacidade quando a compensação poderia ser invocada na ação de cognição, nos termos do julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no qual restou pacificada questão, no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. Confira-se o julgado:
Nas palavras de Araken de Assis:
Por conseguinte, arremata o processualista, as exceções impeditivas, modificativas ou extintivas atendíveis, via embargos ou impugnação, cingem-se às que se verificaram posteriormente à última oportunidade e alegação no processo de conhecimento (Cf. ASSIS, Araken, ob. cit. p. 1262).
No caso dos autos, verifica-se que a decisão do processo de conhecimento condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A embargada efetuou recolhimentos de fevereiro de 2002 a novembro de 2009, conforme demonstra o documento anexado pelo INSS aos autos. Verifica-se, portanto, que houve concomitância entre o reconhecimento e concessão do benefício por incapacidade e as contribuições à Previdência.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento, pelo quê não deve ser considerada nestes embargos do devedor, devendo ser reformada a r. sentença que acolheu os embargos à execução.
DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA - AÇÃO DE CONHECIMENTO
Foi fixada a verba sucumbencial nos autos da ação principal em valor correspondente a 10% do valor sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas. Entendo que a percepção administrativa das diferenças reclamadas judicialmente pelo segurado não prejudica o direito do patrono à percepção de seus honorários, como fixado no título judicial, a teor do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), in verbis:
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-se a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa. Precedentes.
Por se tratar de direito autônomo, assegurado pelo trânsito em julgado da sentença, apenas o próprio advogado poderia abrir mão dos honorários sucumbenciais. Não é o que ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual a aludida verba honorária é devida, em que pese tenha havido pagamento administrativo.
Nesse ensejo, a base de cálculo da honorária há de corresponder ao benefício econômico que integra a pretensão posta nos autos e que restou acolhida no julgado proferido na ação de conhecimento.
DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Honorários advocatícios fixados em favor da parte recorrente em conformidade ao artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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