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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PERÍODOS NÃO CONSTANTES DO CNIS. ATUALIZAÇÃO MO...

Data da publicação: 15/07/2020, 14:36:36

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PERÍODOS NÃO CONSTANTES DO CNIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NO DÉBITO JUDICIAL APLICADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. É possível a comprovação dos recolhimentos efetuados a partir de informes coletados aos autos, embora não constantes do sistema CNIS. Há presunção juris tantum de que o montante recebido pelo INSS a título de contribuições previdenciárias corresponde à remuneração efetivamente auferida pelo empregado e comprovada nos autos, de modo que o cálculo do salário de benefício deve ser retificado. Ficou comprovado o recebimento de benefícios por incapacidade (auxílios-doença) intercaladamente aos recolhimentos previdenciários, de modo que deve o salário de benefício correlato ser utilizado no período básico de cálculo da aposentadoria. Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. Destaque-se o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (20/09/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório. Matéria ainda não pacificada. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em consonância ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dado o caráter de acertamento de valores destes embargos à execução, considerada, ainda, a aplicação do artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267898 - 0030034-16.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030034-16.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030034-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDA SEBASTIAO e outros(as)
:ANDERSON DIEGO RIBEIRO
:ALESSANDRO TOBIAS SEBASTIAO RIBEIRO
:EVANDRO SEBASTIAO RIBEIRO
ADVOGADO:SP159451 EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR
No. ORIG.:10002167520168260165 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PERÍODOS NÃO CONSTANTES DO CNIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NO DÉBITO JUDICIAL APLICADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
É possível a comprovação dos recolhimentos efetuados a partir de informes coletados aos autos, embora não constantes do sistema CNIS.
Há presunção juris tantum de que o montante recebido pelo INSS a título de contribuições previdenciárias corresponde à remuneração efetivamente auferida pelo empregado e comprovada nos autos, de modo que o cálculo do salário de benefício deve ser retificado.
Ficou comprovado o recebimento de benefícios por incapacidade (auxílios-doença) intercaladamente aos recolhimentos previdenciários, de modo que deve o salário de benefício correlato ser utilizado no período básico de cálculo da aposentadoria.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
Destaque-se o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (20/09/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em consonância ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dado o caráter de acertamento de valores destes embargos à execução, considerada, ainda, a aplicação do artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015.
Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/11/2017 16:59:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030034-16.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030034-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDA SEBASTIAO e outros(as)
:ANDERSON DIEGO RIBEIRO
:ALESSANDRO TOBIAS SEBASTIAO RIBEIRO
:EVANDRO SEBASTIAO RIBEIRO
ADVOGADO:SP159451 EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR
No. ORIG.:10002167520168260165 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de apelação interposta pela autarquia, contra a r. sentença que rejeitou embargos à execução oriundos de ação de benefício previdenciário de pensão por morte (fls. 162-165).

A autarquia pleiteia a reforma do julgado, sob o argumento de que os valores utilizados no cálculo da RMI não refletem a remuneração do segurado, sendo que não computou o "vínculo laboral existente na CTPS do falecido (...) quando laborou para a empresa 'I.M.J. Transporte, Carregamento e Serviços Gerais Ltda.'". Impugna, enfim o método de atualização monetária e de cômputo dos juros de mora acolhidos pela sentença, devendo incidir, segundo seu entendimento, o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (fls. 175-189).

Intimada a parte credora, não apresentou contrarrazões (fls. 191).

É O RELATÓRIO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030034-16.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030034-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDA SEBASTIAO e outros(as)
:ANDERSON DIEGO RIBEIRO
:ALESSANDRO TOBIAS SEBASTIAO RIBEIRO
:EVANDRO SEBASTIAO RIBEIRO
ADVOGADO:SP159451 EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR
No. ORIG.:10002167520168260165 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

VOTO


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Atualização monetária constante do título executivo judicial: observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 267/2013 do CJF.


DO CÁLCULO DA RMI - PERÍODO DE APURAÇÃO


A r. sentença recorrida determinou a concessão de pensão por morte.

Os cálculos apresentados pela parte credora considera a efetiva remuneração informada em ofício da Caixa Econômica Federal, ora incluídos como salários-de-contribuição no cálculo da RMI.

O valor a ser utilizado no cálculo dos proventos encontra sua definição na Lei de Custeio (Lei nº 8.212/91), que estabelece, conceitualmente, que o salário-de-contribuição há de corresponder, para o segurado empregado, à "(...) totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma (...)" (art. 28, I).

Os salários de contribuição, invariavelmente, são considerados no cálculo dos proventos e sua utilização também decorre de norma constitucional (artigo 201, parágrafo 3º).

Compreende-se que em algumas situações, quando inexistentes informações no sistema informatizado (DATAPREV/CNIS), ou mesmo quando não anexados os documentos correlatos aos autos, que comprovem os contratos de trabalho e/ou respectivos recolhimentos previdenciários, utilize-se de permissivo legal para a fixação da RMI correspondente tão só ao valor do salário mínimo.

In casu, há possibilidade de comprovação dos recolhimentos efetuados a partir dos aludidos informes coletados aos autos, embora não constantes do sistema CNIS (fls. 131).

Como é sabido, o INSS efetua os cálculos a partir dos dados que lhe são informados pelos filiados ao sistema previdenciário, sendo de responsabilidade dos empregadores o repasse, haja vista tratar-se de segurado empregado.

Nesse diapasão, há presunção juris tantum de que o montante recebido pelo INSS a título de contribuições previdenciárias corresponde à remuneração efetivamente auferida pelo empregado, de modo que o cálculo do salário de benefício deve ser retificado, para que se atenda, enfim, às normas legais e constitucionais acima indicadas.

Entrementes, é de responsabilidade do empregador, e não dos empregados, o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao labor do segurado, de modo que as informações efetivamente comprovadas devem prevalecer, como se verifica às fls. 131.

A propósito, o entendimento jurisprudencial:

"AGRAVO DO ARTIGO 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E RECÁLCULO. RENDA MENSAL INICIAL. - Diante da divergência dos valores de salários-de-contribuição constantes da relação expedida pelos empregadores, se faz necessário o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, devendo ser considerados os valores efetivamente recolhidos. - Tratando de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, deve ser considerado, para fins de atualização dos salários-de-contribuição, o período básico de cálculo do benefício originário, que, in casu, não abrange a competência de fevereiro de 1994, circunstância que torna inviável o cômputo do expurgo de 39,67%. - Agravo improvido."(APELREE 200403990000701, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 CJ1 DATA: 30/06/2011 PÁGINA: 1213.)
"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROCIDO - RENDA MENSAL INICIAL - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - RECÁLCULO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 48 DA LEI Nº 8213/91 - COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - No caso de empregado rural, com registro em CTPS, segurado obrigatório da Previdência Social, na forma da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial, desde que implementada a carência necessária, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deverá ser calculada mediante a média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, nos termos do artigo 50, combinado com os artigos 28 e 29, todos da Lei de Benefícios. - Quanto ao período de carência, o tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. - O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser recalculado pela autarquia previdenciária, na forma da legislação vigente. - Honorários advocatícios mantidos no valor em que fixados, pois atendido o critério de razoabilidade constante do parágrafo 4º, artigo 20 do CPC, considerando, também, que se trata de sentença ilíquida. - Apelações e remessa oficial improvidas." (APELREE 200461160002741, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA: 02/09/2009 PÁGINA: 280.)
"TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO. Comprovada, mediante laudo pericial judicial, a efetiva exposição da segurada a ruído acima dos limites toleráveis, a atividade deve ser reconhecida como especial e o respectivo tempo de serviço, convertido para comum. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC 20, DE 1998. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. 1. A segurada que somar 25 anos contados até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tem direito à aposentadoria proporcional com 70% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.213, de 1991. 2. Se, computando-se o tempo posterior à EC 20, de 1998 mediante a aplicação das regras transitórias, o segurado obtiver mais de 26 anos de tempo de serviço, até a Lei 9.876, de 1999 e mais de 27 anos até a DER, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional com 75% e 80% do salário-de-benefício, respectivamente, na forma do inciso II da alínea b do art. 9º da EC nº 20, de 1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. Nas causas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença" (Súmula 111 do STJ). (REO 200171000260109, RÔMULO PIZZOLATTI, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 12/04/2007).

No que se refere à alegação alusiva ao vínculo de trabalho constante de fls. 67, não há a descrição exata da remuneração recebida, não se sabendo ao certo se havia pagamento "por dia" ou "por empreita", nem registro de eventuais alterações salariais, razão pela qual mantêm-se os cálculos acolhidos.


DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ADIs 4.357 E 4.425


A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs atendimento aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.

De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase processual subsequente.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária incidirá, integramente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos estritos termos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acerca da matéria:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento."
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (20/09/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantém-se a decisão censurada, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/11/2017 16:59:49



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