
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002328-40.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: PAULO ALVES DOS PASSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: PAULO ALVES DOS PASSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002328-40.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: PAULO ALVES DOS PASSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: PAULO ALVES DOS PASSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de ID 290358746, que negou provimento ao agravo interno da parte.
Alega o embargante que os embargos foram omissos vedar a cumulação do auxílio-acidente concedido em 25/09/1999, com a aposentadoria por tempo de contribuição datada de 19/07/2016. Requer o reconhecimento da vitaliciedade do auxílio-acidente, reformando o julgado embargado.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002328-40.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: PAULO ALVES DOS PASSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: PAULO ALVES DOS PASSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Alega a parte que o acórdão foi omisso ao vedar a cumulação do auxílio-acidente concedido em 25/09/1999, com a aposentadoria por tempo de contribuição datada de 19/07/2016. Requer o reconhecimento da vitaliciedade do auxílio-acidente, reformando o julgado embargado.
As questões em debate foram nestes termos tratadas no acórdão:
Deveras, é exegese assente na jurisprudência a de que se torna exequível a percepção coetânea de auxílio-acidente com aposentadoria apenas na hipótese de remontarem a lesão incapacitante e outorga da inatividade remontarem a período antecedente a 11/11/1997, de vez que a edição da Lei nº 9.528/1997 ceifou a factibilidade de cumulação das ditas benesses – cumprindo atentar, de logo, que tal não é a hipótese dos autos: o jubilamento data de idos de 2006, ausente, pois, uma das premissas indisputáveis ao êxito do pleito autoral.
A contexto, tragam-se julgados consentâneos à linha de raciocínio acima esposada:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA (11/11/1997). RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. (...) 3 - O autor recebeu auxílio suplementar em 1º/06/1981, sob a vigência da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão". 4 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício foi incorporado pelo auxílio-acidente, encontrando previsão no artigo 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício. 5 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97. 6 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03.09.2012) 7 - Tendo em vista que o auxílio suplementar foi concedido em 1º/06/1981 (fl. 15) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 30/11/2008 (fl. 17), data posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, de rigor a cessação daquele, ante a inacumulabilidade dos benefícios, nos termos dos dispositivos em comento. 8 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar de incompetência rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogado os efeitos da tutela antecipada.” (TRF 3, ApReeNec 00028729020114036140, 7ª Turma, Rel.: Des. Carlos Delgado, Data de Julg.: 05.07.2017, Data de Publ.: 17.07.2017)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, isto porque a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria só é possível se auxílio-acidente e a aposentadoria forem ambos anteriores à Lei nº 9.528/97, o que não é o caso dos autos, visto que a concessão do benefício por incapacidade ocorreu em 13/09/1978 e a aposentadoria por idade foi deferida em 01/07/2010. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal improvido.” (TRF 3, AC 00294984420134039999, 7ª Turma, Rel.: Des. Toru Yamamoto, Data de Publ.: e-DJF3 Judicial 1 16.01.2015)
Veja-se, em adendo, que tal exegese encontra-se cristalizada em enunciado sumular do c STJ, “verbis”:
“Súmula 507 - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”
Disciplinava o § 1°, do art. 6°, da Lei n° 6.367/76:
"Art. 6º (...)
"§ 1.° O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5° desta lei, observado o disposto no § 4° do mesmo artigo."
Por sua vez, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, dispunha:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei" (ênfases colocadas).
Sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, emprestando-lhe a seguinte redação:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (ênfases colocadas).
A propósito, a Lei nº 9.528/97 também alterou o artigo 31, da Lei n° 8.213/91, no seguinte sentido:
"Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º." (ênfases colocadas)
No presente caso, a questão trazida à baila reside na possibilidade de cumular-se auxílio-acidente, concedido antes da Lei nº 9.528/97, com aposentadoria concedida após o advento do citado diploma legal.
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou o entendimento de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991... promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/08/2012, DJe 03/09/2012).
Posteriormente, o C. STJ editou a Súmula nº 507, a preconizar que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
Vale ressaltar que a data de início da doença incapacitante deve ser definida conforme o critério previsto no art. 23 da Lei nº 8.213/91:
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
A AGU comunga do mesmo entendimento do STJ e possui um enunciado explicitando essa posição:
Súmula 44-AGU: Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97.
In casu, em que pese o auxílio-acidente tenha sido deferido antes da precitada alteração legislativa, verifico que a aposentadoria foi concedida após a Lei nº 9.528/97, o que exclui expressamente a possibilidade de cumulação dos benefícios.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO.
- Anota-se a competência desta Corte para o julgamento do presente feito, visto que a natureza jurídica do pedido não é acidentária. O que se discute nos autos é a possibilidade de cumulação de recebimento do auxílio-acidente do trabalho com aposentadoria, e não a análise dos requisitos para a concessão do benefício acidentário. Precedente do C. STJ.
- A hipótese não enseja reexame necessário. O artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da prolação da sentença, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão trazida à baila reside na possibilidade ou não de acumulação do auxílio-acidente, concedido antes da Lei nº 9.528/97, com aposentadoria concedida após o advento da referida norma.
- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, restou vedada a acumulação do auxílio- acidente com qualquer espécie de aposentadoria. No entanto, deverá o auxílio-acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou o entendimento de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991... promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/08/2012, DJe 03/09/2012).
- O C. STJ editou a Súmula nº 507, com o seguinte enunciado: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
(ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007176-32.2013.4.03.6183, Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, 9ª Turma, 27/06/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. A Lei nº 9.528/97 alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente. Por esse motivo, ou seja, a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, é que o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passou a prever que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição. 2. Demonstrada que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 06/02/2017 e o auxílio-suplementar em 28/08/1995, revela-se indevida a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97. 3. Apelação da parte autora desprovida.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003006-26.2023.4.03.6103 Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 25/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ACUMULAÇAO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM APOSENTADORIA CONCEDIDAS ANTES DE 11/11/1997. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso. - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. - A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. - Agravo interno não provido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014163-23.2018.4.03.6183 Relator(a) Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 23/04/2024)
A decisão proferida, em suma, não merece reparo.
No caso em exame, é patente que não se está a apontar verdadeira contradição no acórdão, sendo a alegação, em verdade, manifestação do inconformismo do embargante para com os fundamentos adotados pelo acórdão e a conclusão que, logicamente, deles decorre.
Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.
Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE.
I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
II – Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal.
III - Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.
IV - Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento.
V – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
