Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009844-34.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPENSAÇÃO DE PERÍODOS DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida a título de atualização
monetária, ictu oculi, percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de
existência de mácula prevista no art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015
insubsistente, diga-se, para modificar o decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in
casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do
CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009844-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SETEMBRINO FIUZA DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009844-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SETEMBRINO FIUZA DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Oitava
Turma deste TRF que julgou recurso de agravo interno interposto pelo INSS.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição, a serem
sanadas no que se refere aos temas debatidos, quais sejam, apuração indevida de valores em
período correspondente ao recolhimento de contribuições sociais e atualização monetária nos
termos da Lei n. 11.960/2009.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009844-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SETEMBRINO FIUZA DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 dispõem sobre a oposição
de embargos de declaração se no julgado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Veja-se:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material."
Verifica-se que a alegação atinente ao exercício de atividade remunerada/contribuições sociais foi
expendida pela parte recorrente somente após o desfecho da ação de cognição, de modo que,
nos termos do entendimento sufragado em sede de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia (REsp n. 1.235.513/AL), não se evitou a preclusão da matéria ventilada.
Ainda que assim não se entendesse, ad argumentandum tantum, a teor do que estabelece o
Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, no artigo 11, parágrafo 1º, podem
enquadrar-se na categoria de segurado facultativo a dona de casa, o estudante, aquele que
deixou de ser segurado obrigatório da previdência social etc (código de pagamento nº 1406).
Nos termos do disposto no aludido decreto, conceitualmente, o segurado facultativo não exerce
atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. É o caso
da parte demandante.
Nesse rumo, nota-se há recolhimentos efetuados como facultativo, em conformidade aos
documentos anexados aos autos (ID 2880828 - Pág. 11).
Destarte, é de se reconhecer que o pagamento de contribuições pelo facultativo durante o lapso
de espera pela implantação do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez não elide
o direito à percepção de parcelas vencidas apuradas no período, uma vez que o respectivo
recolhimento previdenciário não corresponde ao exercício da atividade remunerada, o que, em
tese, naturalmente permite o recebimento de rendas mensais do beneplácito por incapacidade.
De outro lado, as alegações descritas pela parte remetem a tópicos que fundamentam a
aplicação da correção monetária, de modo a ilustrar a controvérsia do tema, dada aplicabilidade
do Provimento COGE nº 64/2005, que, por sua vez remete à incidência do Manual de Cálculos
em vigor no momento da execução do julgado.
Como já devidamente explanado pelo julgado recorrido, importante ressaltar que, em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça
e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito
de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase que sucede à cognitiva.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
A matéria ainda não se encontra pacificada. Desse modo, razoável considerar que a correção
monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
No mais, no particular, o acórdão embargado não deixou de enfrentar adequadamente questões
objeto do recurso, consideradas as balizas postas pelo recorrente. Ausentes, portanto, as
hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC/73, ou incisos I, II e III, do artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015.
Demais disso, para que se configure, a contradição alegada pela recorrente em sede de
declaratórios há de se referir aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a
fundamentação e a conclusão, não bastando que haja contradição do julgado às alegações
lançadas no recurso, ou relativamente a decisório constante dos mesmos autos.
A propósito, o julgado do STJ, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING.
MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso
Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como
precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado
sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo,
mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de
Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução 8/2008, do STJ, a
partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o Relator está
autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que versam sobre idêntica matéria.
Precedentes do STJ.
II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no REsp
1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à incidência
do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o sujeito ativo da
relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira Turma do STJ,
nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 12/03/2007), a
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada
por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, não
interessando "para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros
elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos),entre a decisão e outro
ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros
processos, entre a decisão e a lei’ (Embargos de Declaração, Coleção Theotônio Negrão /
coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)’. Portanto, são
incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto.
III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte embargante.
IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não
merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo
da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Consoante a jurisprudência, ‘os
Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu
acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da embargante busca
emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o
que é incabível nesta via recursal’ (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). VI. Embargos de Declaração rejeitados.”
(STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725 RS 2009/0089585-9, 2ª T., v.u., Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES DJe 04/03/2015).
Pretende a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias,
se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas,
ainda assim, também deve ser observado o disposto nos artigos 535 do CPC/73, bem como
artigo 1.025 do CPC/2015, o que, in casu, não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- ‘Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta’
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA -INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE -IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p.
350).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS ACIMA
INDICADOS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPENSAÇÃO DE PERÍODOS DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida a título de atualização
monetária, ictu oculi, percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de
existência de mácula prevista no art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015
insubsistente, diga-se, para modificar o decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in
casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do
CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
