
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039831-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CLAUDIO TADEU PERTIGAO
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039831-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CLAUDIO TADEU PERTIGAO
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão de ID 290351830, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária e acolheu parcialmente os embargos autorais para reconhecer a especialidade dos períodos 03/07/1995 a 05/03/1997, 14/01/2004 a 26/02/2009 e 01/03/2009 a 17/10/2011.
Alega o autor que: (i) houve erro material quanto à data fim dos períodos de 14/01/2004 a 26/02/2009 e 01/03/2009 a 17/10/2011; (ii) os períodos corretos seriam de 14/01/2004 a 28/02/2009 e 01/03/2009 a 24/11/2014.
Por sua vez, alega o INSS em sede de embargos que: (i) há falta de interesse de agir, uma vez que o documento essencial ao reconhecimento do direito não fora apresentado administrativamente; (ii) o termo inicial do benefício deve ser o a data da intimação da juntada do documento ou a data da citação; (iii) impossível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou juros de mora.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039831-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CLAUDIO TADEU PERTIGAO
Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A, MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
As questões em debate foram nestes termos tratadas no decisum (ID 290351830):
“O PPP juntado aos autos (ID 85319020, fls. 76 a 78) aponta de maneira nítida que houve exposição a ruídos de 85,6 dB (A) nos períodos de 03/07/1995 a 28/08/1997, 03/02/1998 a 25/08/2003, 14/01/2004 a 26/02/2009 e 01/03/2009 a 17/10/2011.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores:
(i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964);
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original);
(iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Assim, passível de enquadramento por ruído superior ao limite legal os períodos de 03/07/1995 a 05/03/1997, 14/01/2004 a 26/02/2009 e 01/03/2009 a 17/10/2011.
Assiste razão ao autor, uma vez que o PPP referente ao período controvertido (ID 85319020, fls. 85 a 85) realmente aponta 14/01/2004 a 28/02/2009 e 01/03/2009 a 24/11/2014, em oposição ao PPP juntado ao ID 85319020 (fls. 75 a 77), referente ao mesmo lapso temporal só que apenas até 17/10/2011.
Anote-se que, ao contrário do alegado pelo INSS, todos os PPPs foram juntados no curso do processo administrativo a pedido da própria autarquia previdenciária (ID 85319020, fl. 81).
Assim, mesmo que o PPP date de período posterior a DER, sua apresentação ocorreu no curso do processo administrativo, nada havendo de se falar a respeito do Tema 1124 do STJ.
De fato, a presente hipótese é de erro material, de tal forma que há, de se modificar o decisum para se retificar o erro material nos seguintes termos:
“O PPP juntado aos autos (ID 85319020, fls. 76 a 78) aponta de maneira nítida que houve exposição a ruídos de 85,6 dB (A) nos períodos de 03/07/1995 a 28/08/1997, 03/02/1998 a 25/08/2003, 14/01/2004 a 28/02/2009 e 01/03/2009 a 24/11/2014.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores:
(i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964);
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original);
(iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Assim, passível de enquadramento por ruído superior ao limite legal os períodos de 03/07/1995 a 05/03/1997, 14/01/2004 a 28/02/2009 e 01/03/2009 a 24/11/2014.
(...)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu e acolho parcialmente os embargos da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos 03/07/1995 a 05/03/1997, 14/01/2004 a 28/02/2009 e 01/03/2009 a 24/11/2014, nos termos supra.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para retificar os períodos de labor especial e rejeito os embargos do INSS, nos termos supra.
É O VOTO
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ART. 1.022, INCISO III DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. TEMA 1124. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
- Acórdão que padece de erro material ao reconhecer os períodos de 14/01/2004 a 26/02/2009 e 01/03/2009 a 17/10/2011, ao invés de 14/01/2004 a 28/02/2009 e 01/03/2009 a 24/11/2014, como comprovado pela documentação juntada aos autos.
– Não há incidência do Tema 1124 do STJ quando os documentos, ainda que datados de período posterior a DER, foram juntados no curso do processo administrativo de requerimento do benefício.
– Embargos de declaração da parte autora acolhidos, embargos do INSS rejeitados.
