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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. ART. 1. 022, INCISO I E II, DO CPC. ART. 55, §2º DA...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:14:34

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO I E II, DO CPC. ART. 55, §2º DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. – Acórdão omisso em relação ao art. 55, §2º da Lei nº. 8.213/91, havendo necessidade de recolhimento das contribuições de segurado especial após 24/06/1991 para fins de reconhecimento do período para aposentadoria por tempo de contribuição. –Acórdão modificado, embargos de declaração do INSS acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001091-86.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 01/07/2024, DJEN DATA: 04/07/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001091-86.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/07/2024

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO I E II, DO
CPC. ART. 55, §2º DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. VÍCIO
CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir
erro material.
– Acórdão omisso em relação ao art. 55, §2º da Lei nº. 8.213/91, havendo necessidade de
recolhimento das contribuições de segurado especial após 24/06/1991 para fins de
reconhecimento do período para aposentadoria por tempo de contribuição.
–Acórdão modificado, embargos de declaração do INSS acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001091-86.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIO FERNANDES VALENTE
Advogado do(a) APELADO: DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA - SP114208-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001091-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO FERNANDES VALENTE
Advogado do(a) APELADO: DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA - SP114208-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão de ID 279317523, que deu parcial
provimento aos recursos da autarquia previdenciária.
Alega o embargante que é impossível o reconhecimento de tempo de serviço do segurado
especial sem recolhimento da contribuição social após a lei 8213/91.
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É O RELATÓRIO.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001091-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO FERNANDES VALENTE
Advogado do(a) APELADO: DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA - SP114208-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Segundo disposto no
art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir
erro material.
Alega a parte embargante a existência de omissão quanto ao art. 55, §2º da Lei nº. 8.213/91.
As questões em debate foram nestes termos tratadas no acórdão de retratação embargado (ID
279317523):

Finalmente, afasto alegação do INSS no sentido de que tal período “não pode ser considerado
para efeito de carência de aposentadoria por idade, justamente em razão da ausência das
contribuições previdenciárias”, seja porque tal período já não foi considerado para efeito de
carência pela sentença, tanto que indeferida a concessão de aposentadoria, seja porque o
pleito inicial não envolve pedido de aposentadoria por idade, mas por tempo de contribuição.

Verifica-se do exame dos autos que a parte autora pleiteia o reconhecimento do período de
labor rural 30/04/1990 e 08/07/1999, o qual restou devidamente comprovado e confirmado na
sentença do juízo a quo e no acórdão embargado.
Ocorre que para o período posterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 já não é mais possível utilizar
o período de labor rural sem recolhimento de contribuição para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Confira-se:

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Ainda que tenham sido juntadas aos autos notas fiscais para comprovar o período de labor rural
(ID 83309464; págs. 76-81), estas encontram-se em nome do senhor José Souto, e não do
segurado, de tal forma que o período de 24/07/1991 em diante não podeser reconhecido.
Nestes termos, há de se modificar o decisum para restringir o reconhecimento do labor rural
pleiteado para o período de 40/04/1990 a 23/07/1991.

Ante o exposto, acolhoos embargos de declaraçãoopostos pelo INSSpara alterar o período de
labor rural reconhecido pelo acórdão, nos termos supra.
É o voto.


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO I E II, DO
CPC. ART. 55, §2º DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. VÍCIO
CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III) corrigir erro material.
– Acórdão omisso em relação ao art. 55, §2º da Lei nº. 8.213/91, havendo necessidade de
recolhimento das contribuições de segurado especial após 24/06/1991 para fins de
reconhecimento do período para aposentadoria por tempo de contribuição.
–Acórdão modificado, embargos de declaração do INSS acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para alterar o período
de labor rural reconhecido pelo acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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