Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005473-25.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO I E II, DO
CPC. TEMA 1124 DO STJ. EXPLICITAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir
erro material.
– Acórdão omisso em relação à análise do termo inicial dos efeitos financeiros à luz do Tema
1124 do STJ.
- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do
fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise
administrativa, tal questão caracteriza o tema 1124 do STJ, o qual encontra-se pendente de
julgamento, com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com
a questão (art. 1.037, II, do CPC).
- Tal controvérsia, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a
suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando
deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do
Tema 1.124.
- A Nona Turma faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte
incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condenação desde a data da citação.
- A suspensão do processamento deve incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença,
quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no
julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da
marcha processual.
– Embargos de declaração do INSS acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005473-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: LAZARO ANTONIO DIAS DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N, DANILO
PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: LAZARO ANTONIO DIAS DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005473-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
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Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão de ID 285282583, que deu parcial
provimento aos recursos das partes autora e ré, minorando a verba honorária.
Alega o embargante que: (i) a decisão foi omissa acerca do Tema 1124 do STJ; (ii) só foi
possível a verificação da especialidade dos períodos em decorrência do laudo técnico pericial
produzido judicialmente.
Em contrarrazões, o embargado aduz que: (i) o presente caso apresenta distinção em relação
ao tema 1124; (ii) à época do pedido administrativo as empresas empregadoras não haviam
disponibilizado os PPPs.
É O RELATÓRIO.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005473-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: LAZARO ANTONIO DIAS DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: LAZARO ANTONIO DIAS DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Segundo disposto no
art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir
erro material.
Alega a parte embargante a existência de omissão quanto à apreciação do Tema 1124 do STJ
pelo v. acórdão.
As questões em debate foram nestes termos tratadas no acórdão de retratação embargado (ID
281142980):
Em relação ao início da concessão do benefício, mantidas as considerações em relação ao
enquadramento dos vínculos expostos como de atividade especial, deve ser reformada a
decisão de primeiro grau.
O autor entrou com o pedido administrativo diante em 19/11/2012 (ID 83768510, fl. 32),
recebendo a negativa em 22/01/2014 (ID 83768510, fl. 31).
É nítido que o autor possuía o direito à aposentadoria desde a data do requerimento
administrativo, devendo a data do início do benefício ser a de entrada com o requerimento.
O cerce da discussão diz respeito à utilização do laudo produzido judicialmente para o
reconhecimento do benefício.
Ao contrário do alegado pelo embargado em sua inicial, não foram trazidos aos autos os PPPs
correspondentes ao período de labor nas empresas JOAQUIM REIS & FILHO LTDA, NELSON
PERARO e de DESTILARIA ALTA MOGIANA LTDA (ID 83768510, fl. 5), sendo que o laudo
técnico pericial mostrou-se o principal fundamento para o reconhecimento do labor especial em
primeira e segunda instância.
Trata-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, cuja questão submetida a
julgamento é:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Acerca do termo inicial do benefício, há determinação de suspensão do trâmite de todos os
processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).
Porém, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da ação, por ser
possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada,
sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito,
passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.
Tal entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da
parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da
Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Assim, altero o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da
questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que
vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
Na mesma senda:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORAL RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELO PROVIDO.
- Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução
do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o
patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019,
a EC nº 103/2019, em seu artigo 21, estabelece regra de transição.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei
vigente à época em que prestada.
- Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito
admitido, de que a atividade profissional se enquadra no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou
83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a
caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de
aferição técnica.
- Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não
ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física
do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação
de formulários para todo e qualquer agente nocivo.
- Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei
nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada
mediante a apresentação de laudo técnico.
- A partir de 01/01/2004, oúnico documento exigido para comprovação da exposição a agentes
nocivos é oPPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, daInstrução NormativaINSS/PRES nº
45/2010).
-Sobreruído:acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a
18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão
pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
- Por exposição a ruídos acima do limite legalmente admitido, reconhece-se tempo de serviço
especial em favor do autor nos intervalos que se estendem de 06/06/1977 a 20/07/1992, de
14/06/1993 a 19/10/1993 e de 17/01/1995 a 06/07/2006.
- Somados todos os períodos de tempo de serviço especial analisados, cumpre o autor, até a
data do requerimento administrativo (06/07/2006), 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 11
(cinco) mesesde tempo desempenhado em condições nocivas.
- Faz jus, portanto, à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8213/91, com
renda mensal inicial equivalente a 100% do salário-de-benefício, calculado na forma do art. 29,
II, da Lei nº 8.213/91.
- O reconhecimento do direito postulado baseou-se em prova produzida após a postulação
administrativa. Em razão disso, o termo inicial do benefício há de ser fixado na data da citação.
- A determinação de suspensão processual decorrente do Tema 1.124 do STJ não impede o
julgamento do presente recurso, uma vez que possível a identificação da parte incontroversa e
da parte controvertida da questão afetada. Bem por isso, fixou-se o termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação,
havendode se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido
pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ
- O autor é percipiente de aposentadoria por tempo de contribuição concedida no curso do
processo. A ele deverá ser assegurada a escolha pelo benefício mais vantajoso, na fase de
cumprimento de sentença, cumprindo-se o disposto no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91.
- Adendos e consequência sucumbencial como no voto.
- Apelo do autor provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003885-54.2006.4.03.6317, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/02/2024,
DJEN DATA: 28/02/2024)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
TEMA 1124/STJ. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. PARTE INCONTROVERSA.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
- O título executivo, ante a pendência de julgamento do tema 1124/STJ, determinou o
prosseguimento do processo em relação à parcela incontroversa.
- Há que se observar o disposto no v. acórdão, com o prosseguimento da execução,
considerando os efeitos financeiros a partir da data da citação.
- Agravo de instrumentoprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016848-49.2023.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/02/2024,
DJEN DATA: 19/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.AGENTE FÍSICO
RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 1124
DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço
sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional
habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da
empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em
um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos
apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo
técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no
DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
- Em relação à metodologia utilizada para a medição, a autarquia previdenciária não apontou
qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP/laudos técnicos e os critérios aceitos pela
legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela
empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Precedente
desta Eg Corte (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO)
- A ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo
período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que
os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais
menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução
dos serviços.
- Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de
PPP's juntados em requerimento administrativo e prova documental em juízo, tal fato não afasta
o direito de a parte autora receber as parcelas do benefício desde a DER (requerimento
administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei
8.213/1991.
- Contudo, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a
comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia
análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos
recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada
como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e
1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do
trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).
- Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do
presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de
cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele
Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao
prosseguimento da marcha processual.
- Acompanhado entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de
ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela
relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se
o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal
Federal (RE n. 1.205.530).
- Asuspensão do processamento deve incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença,
quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no
julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da
marcha processual.
- Agravos internosdo INSS e do autor desprovidos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001465-32.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA:
13/12/2023)
A depender do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ e diante da
possibilidade de serem devidas as diferenças desde a data do requerimento administrativo, há
que ser observada, nesta hipótese, a prescrição das prestações vencidas anteriores ao
quinquênio que precede a propositura da ação.
Nestes termos, há de se modificar o decisum para determinar que o termo inicial dos efeitos
financeiros obedeça ao disposto no Tema 1.124 do STJ.
Ante o exposto, acolhoos embargos de declaraçãoopostos pelo INSSpara alterar o termo inicial
dos efeitos financeiros em consonância com o tema 1124 do STJ, nos termos supra.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO I E II, DO
CPC. TEMA 1124 DO STJ. EXPLICITAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III) corrigir erro material.
– Acórdão omisso em relação à análise do termo inicial dos efeitos financeiros à luz do Tema
1124 do STJ.
- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do
fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise
administrativa, tal questão caracteriza o tema 1124 do STJ, o qual encontra-se pendente de
julgamento, com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados
com a questão (art. 1.037, II, do CPC).
- Tal controvérsia, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a
suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando
deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do
Tema 1.124.
- A Nona Turma faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte
incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da
condenação desde a data da citação.
- A suspensão do processamento deve incidir apenas sobre a fase de cumprimento da
sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior,
no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da
marcha processual.
– Embargos de declaração do INSS acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu
por unanimidade acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
