Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067623-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ALEGADO ERRO MATERIAL NA DECISÃO OBJETO
DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1.A decisão recorrida não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conforme
explanado, consoante os requisitos legais dos embargos de declaração.
2.A fundamentação acolhida na decisão é no sentido do não cumprimento da carência necessária
à obtenção do benefício, não tendo incorrido em qualquer erro material atinente ao objeto da
matéria, aposentadoria por idade híbrida, que requer, além do pressuposto de idade, a carência
exigida, conforme a legislação previdenciária em vigor.
3. A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência de 15 anos
prevista em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a
concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal.
4.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não
foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações
elencadas nos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067623-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOCELI MARIA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067623-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOCELI MARIA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de Declaração opostos por Joceli Maria Ramos contra decisão deste
Relator que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, em ação proposta
objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
Opõe embargos de declaração, ao argumento de que há erro material na decisão quanto à
matéria analisada e seu objeto que destoa do comprovado nos autos.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067623-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOCELI MARIA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A decisão recorrida lançada nos autos sobreveio nos seguintes termos:
"(...)
JOCELI MARIA RAMOS alega na inicial que faz jus à aposentadoria híbrida, uma vez que,
somando-se o trabalho rural exercido e a atividade urbana, perfaz o tempo de trabalho necessário
ao cumprimento de carência, com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria.
A parte autora, Joceli Maria Ramos, requereu ao INSS, em 04/08/2017 (ID 7847846),
aposentadoria por idade híbrida (rural e urbana) argumentando possuir mais de 60 anos de idade
(nasceu em 17/06/1954) e preencheu a carência de 180 contribuições na data do requerimento
administrativo.
Alega que exerceu atividade rural desde muito jovem, e a somatória do trabalho rural e urbano
perfaz o tempo necessário à obtenção de aposentadoria por idade.
Contudo, o pedido não merece procedência.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se
homem, este último, o caso.
O prazo de carência em tela é de 180 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).
A autora atingiu 60 anos em 17/06/2014, porém os documentos juntados aos autos não
demonstram que o tempo de trabalho atinge o período de carência de 180 meses, conforme o art.
142 da legislação previdenciária.
A CTPS apresentada não traz anotação de vínculo empregatício. O CNIS traz as anotações de
contribuições individuais nos períodos de 01/07/2005 a 30/11/2006; 01/01/2007 a 30/04/2007 e
01/08/2014 a 31/01/2018, recolhimentos que estão por comprovados nos autos.
Cumpria a autora a comprovação dos 180 meses exigidos para carência do benefício.
Como prova material de seu trabalho no campo, a autora apresentou:
Certidão de Nascimento da autora, na qual consta a profissão do genitor registrada como
carpinteiro, certidão que data do ano de 2016, não contemporânea aos fatos, com a observação
de que a autora se casou no ano de 1973 e separou do cônjuge em 1993;
Certidão de Casamento da autora;
Certidão de Nascimento do filho, sem qualificações;
Certidão de Casamento dos pais em 30/09/1950 datada de 2016, não contemporânea aos fatos,
constando observação de que o pai da autora faleceu em 02/11/1998;
Matrícula de imóvel rural (Fazenda Santa Lucia da Cachoeira, Bairro de Mineiros/Angatuba) em
07/04/1978, confrontando com o quinhão pertencente ao pai da autora;
Matrícula de imóvel rural nº701 de 12/12/1979 referente a transmissão ao tio da autora Fernando
Ciriaco Ramos.
A prova material é insuficiente, uma vez que o pai da autora foi qualificado como carpinteiro e as
provas trazidas não são contemporâneas aos fatos. Ademais, o genitor da autora faleceu em
02/11/1998 e a autora se separou do marido no ano de 1993, de modo que não há comprovação
de efetivo labor rural desempenhado pela autora no período que quer demonstrar.
De outro turno, a prova testemunhal colhida, por si só, não sustenta a necessária comprovação
do labor rurícola, conforme Súmula nº 149 do STJ.
Não há, pois, comprovação da atividade rural por início de prova material corroborada por prova
testemunhal.
Quanto à atividade urbana proveniente dos vínculos anotados na CTPS e dos informes do CNIS
(ID 7847855), não demonstram o exercício da atividade por 15 anos de carência.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado.
Isto posto, com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.21391, c.c. art. 29, II, da mesma lei,
mantenho a não concessão do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Intime-se as partes.
Após as diligências de praxe, remetam-se os autos à instância de origem.(...)'.
Pois bem.
A decisão recorrida não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conforme
acima explanado, consoante os requisitos legais dos embargos de declaração.
A fundamentação acolhida na decisão é no sentido do não cumprimento da carência necessária à
obtenção do benefício, não tendo incorrido em qualquer erro material atinente ao objeto da
matéria, aposentadoria por idade híbrida, que requer, além do pressuposto de idade, a carência
exigida, conforme a legislação previdenciária em vigor.
Com efeito, a prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência de
15 anos prevista em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário
para a concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal.
A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não
foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações
elencadas nos embargos de declaração.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ALEGADO ERRO MATERIAL NA DECISÃO OBJETO
DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1.A decisão recorrida não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conforme
explanado, consoante os requisitos legais dos embargos de declaração.
2.A fundamentação acolhida na decisão é no sentido do não cumprimento da carência necessária
à obtenção do benefício, não tendo incorrido em qualquer erro material atinente ao objeto da
matéria, aposentadoria por idade híbrida, que requer, além do pressuposto de idade, a carência
exigida, conforme a legislação previdenciária em vigor.
3. A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência de 15 anos
prevista em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a
concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal.
4.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não
foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações
elencadas nos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
