Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027656-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA - SUSPENSÃO DO PROCESSO -
TEMA 1007 DO STJ- NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO SATISFEITOS
PELA PARTE - CONCESSÃO MANTIDA - PRESSUPOSTOS ANALISADOS PELA C.TURMA -
RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO - EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.O acórdão recorrido datado de outubro de 2019sobreveio após a solução do tema 1007 pelo
E.STJ, no seguinte sentido:"O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 04/09/2019, o acórdão
de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e 1.788.404/PR representativos da
controvérsia repetitiva descrita no Tema 1007, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
2. Ainda, no caso, a solução seria favorável a autora não obstante não se tratar de trabalho rural
remoto conforme constou do voto deste Relator., tratando-se de trabalho rural recente.
3.Além de se tratarde trabalho rural recente, verifica-se do teor do voto que, quanto ao mérito do
recurso, há fundamentação devida a acolher a pretensão da autora, tendo sido afastadas todas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
as alegações expostas na apelação do INSS, uma vez que não mereceram procedência,por força
de detida análise dos pressupostos para a concessão do benefício.
4.Desse modo, resta a interpretação de que a argumentação utilizada nos presentes embargos é
meramente protelatória e de natureza infringente, o que não pode ser atentado pela C.Turma.
5. Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027656-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA APARECIDA GARCIA MALAGUTTI
Advogados do(a) APELADO: DIRCEU BARBOSA - SP116335-N, ELDER GERMANO VELOSO -
SP390439-N
OUTROS PARTICIPANTES:
1
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027656-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA APARECIDA GARCIA MALAGUTTI
Advogados do(a) APELADO: DIRCEU BARBOSA - SP116335-N, ELDER GERMANO VELOSO -
SP390439-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
contra acórdão de C. Turma que julgou improvido o recurso interposto pela autarquia para manter
a sentença que concedeu a autora, Joana Aparecida Garcia Malaguti, o benefício de
aposentadoria híbrida.
Pondera a embargante que o exame da matéria está suspenso pelo E.STJ (tema 1007) devendo
o feito ser sobrestado até conclusão da discussão sobre a matéria no tribunal superior.
No mérito, aduz a impossibilidade de concessão do benefício no caso concreto, uma vez que o
tempo de trabalho rural anterior a 1991 não está coberto por recolhimentos de contribuições
previdenciárias, a impossibilitar a satisfação do pedido inicial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027656-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA APARECIDA GARCIA MALAGUTTI
Advogados do(a) APELADO: DIRCEU BARBOSA - SP116335-N, ELDER GERMANO VELOSO -
SP390439-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, destaco que o acórdão recorrido datado de outubro de 2019sobreveio após a
solução do tema 1007 pelo E.STJ, no seguinte sentido:
O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 04/09/2019, o acórdão de mérito dos Recursos
Especiais n.º 1.674.221/SP e 1.788.404/PR representativos da controvérsia repetitiva descrita no
Tema 1007, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Ainda, no caso, a solução seria favorável a autora não obstante não se tratar de trabalho rural
remoto conforme constou do voto deste Relator., tratando-se de trabalho rural recente.
Veja-se:
"Primeiramente, friso a possibilidade de cômputo das atividades rural e urbana, sendo aceito, à
luz de entendimentos consolidados, cabendo aqui a transcrição dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo
a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à
Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa
trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de
trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente
para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista
para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do
art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima
de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei
11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois,
além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco
anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante
a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui
analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime
o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: RESP 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º,
da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas
regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para
fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal
situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
15. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de
reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se
ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à
concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
16. Recurso Especial não provido".
(STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin,
DJE Data:28.11.2014)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE
TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL DO
ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA
DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613. ISONOMIA DO
TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA
HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE,
CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO
RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A autora completou 60 anos em 06.08.2010. Requereu aposentadoria por idade em 09.11.2010
(DER). Alega ter implementado o necessário tempo de carência (Art. 142, Lei 8.213/91), pois
conta, entre períodos de trabalho rural (05/2002 a 07/2008) e trabalho urbano (10 anos, 08 meses
e 20 dias - 1983, 2002 a 2010), com 174 meses, ou seja, 14 (quatorze) anos e seis meses. 1.1.
Pretende (1) seja reconhecido o seu período de atividade rurícola, (2) o qual deve ser acrescido
ao seu tempo de atividade urbana (cf. Lei n. 11.718/2008, que alterou o artigo 48 da Lei n.
8.213/91), para fins de (3) ser-lhe concedido o benefício previdenciário almejado (aposentadoria
por idade). 1.2. Em outras palavras: requereu a Autora o reconhecimento do trabalho rural
prestado nos regimes de economia individual e economia familiar em relação ao período
compreendido entre maio de 2002 a julho de 2008; ato contínuo, que esse período seja acrescido
ao tempo comprovado de trabalho urbano (1983, 2002 a 2010) para, nos termos do Art. 48, par.
3o., da Lei 8.213/91, uma vez implementadas a idade e a carência, condenar o INSS a conceder-
lhe e implantar o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (09.11.2010).
2. A sentença proferida pelo Juiz Federal de Mafra/SC concedeu-lhe preliminarmente o benefício
do Art. 142 da Lei 8.213/91, permitindo-lhe utilizar a regra de transição ali prevista, fixando a
carência em 174 meses de contribuições, desde que devidamente comprovados os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por idade. Analisando a prova dos autos, assim
pronunciou-se o d. Juiz Federal para julgar procedente, em parte, o pedido vestibular: "Os
documentos carreados aos autos vão ao encontro dos depoimentos, o que forma um início de
prova material razoável. Todavia, cumpre observar que nos períodos compreendidos entre
05/02/2001 a 31/05/2002 (Redram Construtora de Obras Ltda); 01/09/2003 a 01/03/2004
(Emerson Luiz Boldori); 22/02/2004 a 10/06/2004; 21/11/2006 a 24/01/2007; 30/04/2007 a
07/07/2007 e 12/11/2007 a 26/01/2008 (Nagano Kinzi Agropastoril Ltda), a autora manteve
vínculos empregatícios com registro em sua CTPS, sendo que apenas os dois primeiros períodos
não estavam ligados às atividades agrícolas. Assim, há que ser reconhecida a atividade rural em
regime de economia familiar, de forma descontinua, nos intervalos de 01/06/2002 a 31/08/2003;
02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04/2007; 08/07/2007 a
11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008. Ultrapassado esse ponto, resta analisar o pedido de
concessão do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 48, §3 o, da LBPS. (...)
Entretanto, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu,
recentemente, no IUJEF 0001576-05.2010.404.7251/SC, em que foi relatora a Juíza Federal Ana
Beatriz Vieira da Luz Palumbo, firmando entendimento pela impossibilidade de reconhecer-se,
como carência de aposentadoria por idade urbana, o tempo de serviço rural. (...) Consigno que,
mesmo reconhecendo a filiação anterior à vigência da Lei 8.213/91, o que autoriza a utilização da
tabela prevista no artigo 142, a autora não cumpre a carência exigida pela lei, de modo que não
cabe a concessão pretendida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para: a) condenar o INSS
a reconhecer a atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/06/2002 a
31/08/2003; 02/03/2004 a 21/02/2004; 11/06/2004 a 20/11/2006; 25/01/2007 a 29/04 /2007;
08/07/2007 a 11/11/2007 e 27/01/2008 a 31/07/2008." 2.1. A 2a. Turma Recursal de Santa
Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, nos seguintes termos: "O
recurso não merece provimento. É que o entendimento vigente nesta Turma Recursal é o de que
a Lei no 11.718/08 possibilitou a soma dos períodos de atividade urbana e rurícola, para fim de
carência, apenas nos casos de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais.
Neste sentido, cito os processos nos 2010.72.51.000517-2 e 2010.72.51.003024-5, de minha
relatoria, julgados, respectivamente, nas sessões de 26/01/2011 e de 30/03/2011. Com efeito,
extrai-se da nova redação do parágrafo 3o do art. 48 da Lei no 8.213/91, dada pela Lei no
11.718/2008, que aos trabalhadores rurais que não cumprirem a carência da aposentadoria rural
por idade, mas que satisfizerem essa condição se considerados períodos de contribuição sob
outras categorias, poderão ter direito ao benefício quando completados 65 anos, se homem, ou
60 anos de idade, se mulher. A alteração, portanto, destina-se aos trabalhadores rurais, não aos
trabalhadores tipicamente urbanos, como é o caso do(a) autor(a)."
3. Entenderam os órgãos julgadores precedentes que o favor legis instituído pelo art. 48, § 3o., da
Lei 8.213/91 é destinado aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto
estão vinculados ao trabalho no campo; esta regra de aposentadoria por idade, instituída pela Lei
11.718/2008, não se aplica àquele, que em determinado período anterior, desempenhou atividade
de natureza rural, mas se afastou do trabalho no campo. 3.1. A nova disciplina inserida pela Lei
11.718/2008 tem por objetivo corrigir situações de injustiça de diversos segurados que, por terem
trabalhado parte no campo, parte no meio urbano, não conseguiam implementar, in totum, a
carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade (Art. 48, Lei 8.213/91). O
parágrafo 3o. do citado Art. 48 da Lei 8.213/91 permite que a carência necessária à percepção do
benefício previdenciário fosse aferida consoante a forma nele prevista, para que o trabalhador
rural não viesse a ser prejudicado.
4. Essa forma de aposentadoria por idade prevista no par. 3o., do Art. 48, da Lei 8.213/91,
alcança o segurado/trabalhador rural, com a finalidade de tutelar a condição jurídica daqueles
que, por certo tempo afetos ao trabalho urbano, viessem a retornar ao campo.
5. Examinando a quadra fática, já fixada pelas instâncias precedentes, vejo que o trabalho rural
foi reconhecido apenas para os períodos indicados na sentença, com término em 31.07.2008; por
sua vez, o requisito da idade foi implementado em 06.08.2010, quando a Autora não mais
trabalhava no campo.
6. Conheço do presente recurso quanto ao segundo paradigma, vez que restou comprovada a
divergência não só entre o Acórdão da 5a. Turma Recursal dos JEF's de SP (Processo N.
0005604-71.2010.4.03.6304), mas também do próprio Acórdão recorrido (TR-SC) na
interpretação do Art. 48, par. 3o., da Lei 8.213/91.
7. Quanto ao mérito, tenho que a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C.
STJ, fixada nos autos do Recurso Especial 1407613, da Relatoria do Min. Herman Benjamin
(julgado em 14.10.2014) deu nova configuração à tese tratada nestes autos. Com efeito, esta
Turma Nacional, em precedentes vários, havia entendido que a regra constante no art. 48 artigo
48, parágrafos 3º. e 4º., da Lei de Benefícios de Previdência possuía "mão única", sendo devida
apenas para o trabalhador rural. 7.1.Desse modo, se o trabalhador fosse urbano, não faria jus o
beneficiário ao favor legis. Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização, ao julgar os
Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira
Barros) e 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo),
procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/91, decidiu que a
Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar as contribuições recolhidas para o
regime urbano para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade rural. Por
outro lado, o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de
carência com vistas à aposentadoria por idade urbana.
8. Entretanto, foi justamente essa a tese que veio a ser rechaçada pelo STJ no julgamento ora
referido. Verbis: "o trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando
atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a
consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não
exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento
administrativo, nem o tipo de trabalho predominante". 8.1. Segundo o em. Ministro Relator,
efetivamente, "... o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no
período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por
idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º. e 4º, da
Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência
ou a vigente quando do implemento da idade". 8.2. Desse modo, o que decidiu a Corte Federal foi
que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei
11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como
o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao
postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo
postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou
pouco, contribuiu para o sistema.
9. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização, para julgar procedente
o pedido formulado na petição inicial (itens "A" e "B"). Sem honorários, por se tratar de recorrente
vencedor".
(Turma Nacional de Uniformização-TNU, Pedido de Uniformização De Interpretação de Lei
Federal-PEDILEF 50009573320124047214, Julg. 12.11.2014, Rel. JUIZ FEDERAL BRUNO
LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 19.12.2014 Páginas 277/424)
Desse modo, é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no
momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo
de trabalho predominante, conforme, o entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de
Justiça, O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de
carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por
idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da
Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de
carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Passo a análise do caso concreto.
Inicial, mister consignar que não cabe no caso a hipótese de suspensão processual em virtude do
Tema repetitivo 191, quando a aposentadoria híbrida pedida se reporte a tempo de serviço rural
em época remota e, após a parte autora trabalhou em atividade urbana.
Aqui é, ao contrário, cabimento da análise do exercício de atividade rural recente.
Analiso a preliminar arguida.
Não há que se falar em coisa julgada em face da ação anterior datada de 2010, uma vez que a
consulta processual remete ao pedido de aposentadoria por idade rural e não híbrida como aqui
sustentado, de modo que o pedido e a causa de pedir são distintos, não existindo litispendência.
Por outro lado, na aposentadoria por idade, com o decorrer do tempo, pode vir a ser demonstrado
o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Joana Aparecida Garcia Malagutti alega na inicial que faz jus à aposentadoria híbrida, uma vez
que, somando-se o trabalho rural exercido e a atividade urbana, perfaz o tempo de trabalho
necessário ao cumprimento de carência, com a idade requerida para a obtenção de
aposentadoria, sendo que o pedido de benefício foi realizado em 28/07/2016 e negado pela
autarquia.
O pedido merece procedência, devendo ser concedida a aposentadoria por idade.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se
homem, este último, o caso.
O prazo de carência em tela é de 180 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).
A autora nasceu em 24/10/1951 e atingiu 60 anos no ano de 2011 e os documentos juntados aos
autos demonstram que o tempo de trabalho satisfaz o período de carência, fazendo jus ao
benefício.
Como prova material de seu trabalho no campo, a parte autora apresentou:
- Certidão de Casamento realizado em 24/04/1982, com lavrador;
A Certidão oficial apresentada demonstra a atividade rural da autora por extensão de seu marido
e dotada de fé pública, a demonstrar o tempo de serviço rural ao qual se dedicou a autora a partir
de seu casamento até os dias de hoje, conforme afirmado pelas duas testemunhas ouvidas,
pessoas que conhecem a autora há vinte e oito e trinta anos e que confirmaram o trabalho rural
realizado em Sítio da família (de propriedade do sogro) na cidade de Altinópolis, em regime de
economia familiar, no cultivo de café.
Portanto, há inicio de prova material que demonstre o trabalho rurícola que, somado aos
recolhimentos efetuados demonstrados nos informes do CNIS (vínculo com Artur Ludgren
Tecidos S/A, como balconista no período de 27/11/1975 a 01/03/1982) e da CTPS em nome da
autora (vínculo com a empresa Marinheiro e Cia Ltda como comerciária, no período de
02/05/1973 a 20/11/1975) resultam no tempo necessário à obtenção da aposentadoria, uma vez
que o entendimento pelo trabalho rural exercido remonta ao tempo mais recente.
Há, pois, comprovação da atividade rural por início de prova material corroborada pela prova
testemunhal colhida, o que ocorreu a partir de 26/03/1982, conforme pleiteado pelo autor.
Quanto à atividade urbana proveniente dos informes do CNIS e CTPS, demonstram o exercício
da atividade pelos recolhimentos previdenciários conforme se tem dos autos.
As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pela requerente, cuja soma com o
tempo de serviço rural sem registro prestado pelo autora decorrente do documento acima
arrolado e analisado favoravelmente a ela, demonstra o efetivo exercício da atividade rural
prestado resultando no tempo de carência necessário à obtenção do benefício a partir do
requerimento administrativo, quando a autora já havia implementado os requisitos para tal.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, com base em RMI, conforme pleito inicial.
Isto posto, com fulcro no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.21391, c.c. art. 29, II, da mesma lei,
mantenho à autora a aposentadoria por idade pleiteada, a partir da data do requerimento
administrativo.
Presentes os requisitos previstos no art.300 do CPC, a verossimilhança do direito alegado, a
idade avançada da autora e a natureza alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada
pleiteada na inicial, para que o INSS implante o benefício em nome da autora, no prazo de 30
dias sob pena de desobediência.
Ante o exposto, AFASTO A PRELIMINAR ARGUIDA E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Oficie-se à autarquia.
É o voto".
Além de se tratarde trabalho rural recente, verifica-se do teor do voto que, quanto ao mérito do
recurso, há fundamentação devida a acolher a pretensão da autora, tendo sido afastadas todas
as alegações expostas na apelação do INSS, uma vez que não mereceram procedência,por força
de detida análise dos pressupostos para a concessão do benefício.
Desse modo, resta a interpretação de que a argumentação utilizada nos presentes embargos é
meramente protelatória e de natureza infringente, o que não pode ser atentado pela C.Turma.
Destarte, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA - SUSPENSÃO DO PROCESSO -
TEMA 1007 DO STJ- NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO SATISFEITOS
PELA PARTE - CONCESSÃO MANTIDA - PRESSUPOSTOS ANALISADOS PELA C.TURMA -
RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO - EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.O acórdão recorrido datado de outubro de 2019sobreveio após a solução do tema 1007 pelo
E.STJ, no seguinte sentido:"O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 04/09/2019, o acórdão
de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e 1.788.404/PR representativos da
controvérsia repetitiva descrita no Tema 1007, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “o
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo”.
2. Ainda, no caso, a solução seria favorável a autora não obstante não se tratar de trabalho rural
remoto conforme constou do voto deste Relator., tratando-se de trabalho rural recente.
3.Além de se tratarde trabalho rural recente, verifica-se do teor do voto que, quanto ao mérito do
recurso, há fundamentação devida a acolher a pretensão da autora, tendo sido afastadas todas
as alegações expostas na apelação do INSS, uma vez que não mereceram procedência,por força
de detida análise dos pressupostos para a concessão do benefício.
4.Desse modo, resta a interpretação de que a argumentação utilizada nos presentes embargos é
meramente protelatória e de natureza infringente, o que não pode ser atentado pela C.Turma.
5. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
