
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012931-06.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data em que a autora completou 55 anos, em 05.07.2003.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.
Em apelação, a autora sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício pretendido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Em julgamento monocrático (fls. 80/84), nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, o benefício foi concedido, sendo deferida a antecipação da tutela, tendo em vista que o início de prova material (fl. 10) foi corroborado por prova testemunhal, além de restarem comprovadas a idade e a carência necessárias para a concessão do benefício, com data de início na citação.
A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, mantendo a decisão monocrática.
O INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão que negou provimento ao agravo.
O acórdão de fls. 243/246, da Nona Turma desta Corte, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.
Após, o INSS interpôs recurso especial, que não foi admitido.
Da decisão que não admitiu o recurso especial, foi interposto agravo para o STJ, que conheceu do recurso e, com fundamento no art. 557, § 4º, I do CPC/1973, deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se expressamente sobre a tese de que não há início de prova material referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando aposentadoria por idade rural.
Quanto ao "período imediatamente anterior", para fins de análise de possibilidade de concessão da aposentadoria rural por idade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
O trabalhador rural deve, assim, estar trabalhando no campo, quando completado o requisito idade.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo, com base em fundamento legal diverso.
A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008:
Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento.
O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
A existência de início de prova material válida já foi analisada no julgamento anterior.
Entendo que a perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício àquele que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
Entretanto, essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso, com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
Daí que cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
Penso que a resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
A Constituição de 1988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção previdenciária dada aos urbanos.
O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Constituição, foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.
Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente, na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91.
O REsp 1354908/SP deu fim à controvérsia, firmando o entendimento que o trabalhador rural deve comprovar atividade no campo, quando do implemento do requisito idade, para concessão do benefício.
Existem duas situações abrangidas pelo julgado.
O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
Para comprovar sua condição de rurícola, a autora trouxe com a inicial apenas a certidão de casamento lavrada em 17.02.1970, na qual o marido está qualificado como lavrador.
Não há outras provas do trabalho da autora como rurícola.
A consulta ao CNIS (doc. anexo) não indica vínculo de emprego em nome da autora e, quanto ao marido, aponta que tem vínculo de trabalho urbano desde 1991, sendo beneficiário de auxílio-doença previdenciário no período de 30.01.1998 a 19.02.2001 e, a partir de então, passou a receber aposentadoria por invalidez, ramo de atividade como Servidor Público, no valor atual de R$ 1.405,65 (mil e quatrocentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos) mensais.
Assim, a autora deveria comprovar, com documentos contemporâneos em seu nome, a continuidade do trabalho rural a partir de 1991, período em que o marido passou a exercer atividade exclusivamente urbana, conforme a legislação de regência. Contudo, não há nos autos quaisquer documentos em nome próprio que demonstrem o exercício da atividade rural e que possam ser adotados como início de prova material.
Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não de início de prova material em nome próprio.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ em recurso repetitivo:
A comprovação da condição de rurícola da autora apenas por prova testemunhal implica ofensa à Súmula 149 do STJ.
Aos 55 anos de idade (05.07.2003), portanto, não restou comprovada sua condição como rurícola, nos termos do exigido no REsp 1.354.908/SP, com o que não se concede o benefício.
Fica revogada, portanto, a concessão do benefício.
Desse modo, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho os embargos de declaração para, em novo julgamento, DAR PROVIMENTO ao agravo interposto pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação da tutela anteriormente concedida.
Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1711276A858D |
| Data e Hora: | 27/02/2018 14:50:32 |
